DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
laridade;
IV - regularidade fiscal de operações de importação anteriores por
parte do contribuinte beneficiário da exoneração de ICMS;
V - cumprimento de todas as exigências legais previstas para a
concessão do benefício fiscal em análise.
§ 1.º A GLME liberada na forma do caput deste artigo sujeitará
o contribuinte beneficiário a permanente monitoramento fiscal no âmbito
da Cesut, para acompanhamento da regularidade das operações liberadas.
§ 2.º Caso seja constatado que alguma liberação automatizada de
GLME, deferida na forma prevista no caput deste artigo, tenha sido concedida
indevidamente, a Cesut intimará e notificará o contribuinte para, esponta-
neamente, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o ICMS devido junto com os
acréscimos legais cabíveis.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 2.º, caso não haja a quitação espon-
tânea da obrigação tributária por parte do contribuinte, a Cesut adotará as
providências para constituição do crédito tributário devido, sujeitando o
devedor às demais sanções legais cabíveis.
§ 4.º Quando se tratar de mercadorias ou bens desembaraçados neste
Estado, cujo importador ou adquirente seja estabelecido ou domiciliado em
outra unidade federada, o visto na GLME será aposto pelo Fisco da unidade
federada do importador ou adquirente, ainda que não seja a de destino final
da mercadoria.
Art. 9.º A Cesut poderá deferir a exoneração do ICMS de forma
precária, liberando a GLME sob a condição de cumprimento futuro de alguma
formalidade exigida pela legislação pertinente para a comprovação ou rati-
ficação do benefício fiscal concedido, observando-se os prazos e condições
seguintes:
I - 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro do processo
de requerimento protocolizado no órgão estadual competente, para que a
sociedade empresária apresente Resolução requerida ao referido órgão, no
caso do diferimento de ICMS previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1.º do
art. 13 do Decreto n.º 24.569, de 1997, desde que esteja comprovada a sua
condição de beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI),
mediante a vigência de um dos seguintes instrumentos legais:
a) Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado do
Ceará, em que conste expressamente cláusula concessória de diferimento do
pagamento do ICMS de que tratam os incisos II, III, V e VI do § 1.º do art.
13 do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso;
b) Termo de Acordo, Contrato de Mútuo de Execução Periódica
ou Resolução firmada com o Governo do Estado do Ceará, assegurando a
condição de beneficiário do FDI, na forma da legislação aplicável.
II - 90 (noventa) dias contados a partir da data de liberação da GLME,
para a apresentação de atestado de inexistência de mercadoria similar à impor-
tada, produzida neste Estado, quando exigido pela legislação pertinente;
III - 30 (trinta) dias contados da liberação da GLME, para que seja
comprovada a entrada das mercadorias no estabelecimento do importador ou
adquirente, no caso de importação desembaraçada em outra unidade federada,
destinada a contribuinte domiciliado ou estabelecido neste Estado, no caso de
isenção concedida com base no regime aduaneiro especial de drawback ou de
diferimento concedido com fundamento em benefício do FDI;
IV - 30 (trinta) dias, contados da liberação da GLME, para compro-
vação de outras condições não citadas anteriormente, a critério do Fisco.
§ 1.º As liberações de GLME de competência do posto fiscal do local
de desembaraço também poderão ser efetuadas de forma condicionada, na
hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2.º Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorro-
gados pela autoridade fazendária competente, por igual período, a pedido do
interessado, durante a sua vigência inicial.
§ 3.º Em situações excepcionais, em que o interessado beneficiário
da exoneração de ICMS esteja, comprovadamente, impedido de cumprir as
condições previstas no caput deste artigo, por falta de deliberação de órgão da
Administração Pública Federal ou do Estado do Ceará, poderá ser concedida
nova prorrogação pelo Secretário da Fazenda, respeitado o limite máximo do
prazo decadencial dos tributos incidentes sobre a operação de importação.
§ 4.º Para fins de comprovação da condição exigida no inciso III do
caput deste artigo, deverão ser apresentados à Cesut os documentos compro-
batórios da entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador
ou adquirente, conforme segue:
I – NF-e de entrada devidamente registrada no Sistema de Trânsito
de Mercadorias (Sitram);
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), desde o local do
desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador ou adquirente;
III - Comprovante de Importação (CI) ou documento equivalente;
IV - Retificações da DI ou DSI ou de documento de importação que
as substitua, quando houver.
§ 5.º A Cesut ficará responsável pelo acompanhamento do cumpri-
mento das condições exigidas nas liberações deferidas na forma do caput
deste artigo, inclusive na hipótese prevista no § 1.º, adotando as providências
previstas no § 6.º, quando cabíveis.
§ 6.º A falta de cumprimento dos prazos e condições previstos neste
artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação, resultando
na descaracterização do benefício fiscal concedido, devendo o imposto ser
recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto, devendo
a Cesut, para tanto, adotar os seguintes procedimentos:
I - notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher
espontaneamente os tributos devidos;
II - constituir o crédito tributário devido, via lavratura de auto de
infração, quando não houver sua quitação na forma do inciso I.
Art. 10. A exigência da GLME de que trata o art. 6.º fica dispensada
nas seguintes operações de importação:
I - na entrada de mercadorias ou bens despachados sob o Regime
Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro, devidamente acobertado pelo
Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro (CDTA) previsto na
Instrução Normativa SRF n.º 248, de 25 de novembro de 2002, ou em outro
instrumento normativo que venha a disciplinar a matéria, devendo esse docu-
mento ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido;
II - na importação de bens de natureza cultural de que trata a Instrução
Normativa RFB n.º 874, de 8 de setembro de 2008, ou outro instrumento
normativo que venha a disciplinar a matéria, caso em que o transporte desses
bens será acompanhado de cópia da Declaração Simplificada de Importação
(DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com
o respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme
disposto em legislação federal específica;
III - na entrada de mercadorias ou bens despachados sob o Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, devidamente acobertado por
Carnê ATA válido, previsto na Instrução Normativa RFB n.º 1.639, de 10 de
maio de 2016, ou em outro instrumento normativo que venha a disciplinar a
matéria, devendo esse documento ou outros exigidos pela legislação federal
serem apresentados ao Fisco estadual sempre que exigidos.
IV – nas importações de bens e mercadorias destinadas a pessoas
físicas, que sejam beneficiadas por isenção fundamentada em um dos dispo-
sitivos da legislação seguinte:
a) inciso XLV do art. 6.º do Decreto n.º 24.569, de 1997: amostras,
do exterior, sem valor comercial com isenção do Imposto de Importação e
encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não
superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América)
ou equivalente em outra moeda, desde que não tenha havido contratação de
câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;
b) inciso XCV do art. 6.º do Decreto n.º 24.569, de 1997: medica-
mentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS n.º 162/94.
Parágrafo único. A não exigência de GLME de que trata este artigo
não dispensa a cobrança do ICMS devido sobre a operação de importação,
em caso de descumprimento ou violação de alguma condição exigida pela
legislação federal ou estadual, que resulte na descaracterização do benefício
fiscal concedido.
Subseção II
Dos Procedimentos Específicos relativos ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
Art. 11. Para fins de comprovação da extinção ou prorrogação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária perante o Fisco cearense,
o beneficiário de isenção condicionada do ICMS sob o amparo desse regime
deverá apresentar à Cesut, para análise e posterior homologação, a documen-
tação pertinente a cada uma das situações abaixo relacionadas:
I - na prorrogação do regime amparada por contrato, dentro do prazo
fixado para a permanência do bem no País:
a) Requerimento de Prorrogação de Admissão Temporária (RPAT)
perante a Receita Federal do Brasil, homologado pela autoridade aduaneira;
b) cópia do DARF relativo aos tributos federais, multas e juros
recolhidos;
c) DAE relativo ao pagamento proporcional do ICMS Importação,
de acordo com a legislação pertinente, quando for o caso;
II - na reexportação do bem importado sob o amparo do regime, no
prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetiva exportação:
a) NF-e de saída para o exterior, devendo conter o registro de aver-
bação da Declaração Única de Exportação (DU-E), quando a exportação for
processada por meio dessa modalidade;
b) Despacho de Exportação (DE) e respectivo Registro de Expor-
tação (RE) ou Despacho Simplificado de Exportação (DSE), averbados no
Siscomex, na hipótese de o Despacho de Exportação haver sido processado
por meio desses documentos.
d) Despacho Decisório expedido pela RFB, ou documento que o
substitua;
III - na nacionalização do bem importado sob o amparo do regime:
a) Declaração de Importação (DI) ou documento equivalente prove-
niente da nacionalização de admissão temporária e respectivas retificações,
se houver;
b) Comprovante de Importação (CI);
c) cópia do DARF relativo aos tributos federais, multas e juros
recolhidos;
d) DAE relativo ao pagamento do ICMS Importação, quando devido;
e) GLME, nos casos de exoneração do imposto;
f) retificações da Declaração de Importação (DI), se houver.
IV - nos demais casos de extinção do Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária previsto na legislação federal pertinente, a docu-
mentação comprobatória da extinção do regime deverá ser apresentada no
prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da ciência do despacho
emitido pela autoridade aduaneira, ou documento que o substitua, para análise,
homologação e cobrança do ICMS Importação, se devido.
§ 1.º Nos casos em que o beneficiário não estiver de posse do
Despacho Decisório expedido pela RFB, no ato do pedido de comprovação
da reexportação ou, nos casos de prorrogação, do RPAT homologado pela
autoridade aduaneira, o beneficiário poderá apresentar outro documento que
comprove as respectivas solicitações à RFB, devendo, no entanto, apresentar
à Cesut o Despacho Decisório ou RPAT no prazo de até 10 (dez) dias úteis
contados a partir da sua ciência.
§ 2.º Na hipótese do não cumprimento dos prazos previstos neste
artigo, o beneficiário estará sujeito às multas por descumprimento de obri-
gações acessórias previstas na Lei n.º 12.670, de 1996.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
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