DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Subseção III
Dos Procedimentos relativos ao
Regime Aduaneiro Especial de Drawback
Art. 12. O contribuinte beneficiário de isenção condicionada do
ICMS amparada por regime aduaneiro especial de drawback deverá manter
sob sua guarda, pelo prazo decadencial do ICMS, os documentos elencados
a seguir, inclusive em meio eletrônico, para apresentação ao Fisco cearense,
quando exigidos:
I - Ato Concessório de Drawback ou, na sua inexistência, docu-
mento equivalente, em qualquer caso com expressa indicação do produto
a ser exportado;
II - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de
Importação (DSI) ou documento equivalente, assim como suas retificações,
se houver;
III - Comprovante de Importação (CI) ou documento equivalente;
IV - Fatura Comercial (invoice) da operação de importação;
V - Conhecimento de Embarque da operação de importação;
VI - Licença de Importação (LI);
VII – NF-e de Entrada correspondente à operação de importação;
VIII - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorro-
gação do prazo de validade originalmente estipulado;
IX - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos
de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não
aplicados em mercadorias exportadas;
X - planilha demonstrativa das quantidades e unidades de medida dos
insumos e matérias-primas importados, identificados com seus respectivos
códigos NCM/SH e descrição detalhada, que serão empregados na fabricação,
beneficiamento ou acondicionamento de uma unidade de cada tipo de produto
final a ser exportado;
XI - GLME ou documento equivalente;
XII - NF-e de exportação, com a respectiva averbação da DU-E;
XIII - Fatura Comercial (invoice) da operação de exportação;
XIV - Conhecimento de Embarque da operação de exportação;
XV - Despacho de Exportação (DE) ou documento equivalente,
devidamente averbada, quando for o caso;
XVI - Registro de Exportação (RE) ou documento equivalente,
devidamente averbado, constando obrigatoriamente a sigla CE identificadora
do Estado do Ceará como Estado Produtor/Fabricante.
§ 1.º Relativamente ao disposto no inciso X, as unidades de medida e
os códigos NCM/SH dos insumos e matérias-primas constantes no documento
de importação deverão estar compatíveis com os do produto final a exportar
existentes no Ato Concessório de Drawback.
§ 2.º Em complemento ao disposto no inciso X, a critério do Fisco,
poderá ainda ser solicitado do importador o projeto de fabricação do produto
final a ser exportado ou o detalhamento de seu processo produtivo.
§ 3.º Na hipótese de alteração do Ato Concessório de Drawback, a
planilha eletrônica prevista no inciso X deverá ser alterada de acordo com
as novas especificações dos itens de exportação e importação constantes no
Ato Concessório alterado.
§ 4.º Quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade
federada, o beneficiário do regime especial de drawback deverá comprovar
a internalização do produto importado no Estado do Ceará, de conformidade
com o previsto no art. 4.º, inciso III e § 4.º.
§ 5.º Na hipótese de ocorrer devolução ou retorno de produto que
tenha sido exportado sob o regime aduaneiro especial de drawback, serão
observados os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legis-
lação tributária:
I - o contribuinte poderá solicitar ao Fisco cearense o benefício da
isenção do ICMS referente à operação de devolução ou retorno, oportuni-
dade em que informará na mesma petição o número do Ato Concessório de
Drawback a que o produto objeto da reintrodução no País está vinculado,
ficando a liberação condicionada à comprovação posterior de nova exportação;
II - os documentos comprobatórios da reexportação deverão ser
mantidos sob a guarda do contribuinte para apresentação ao Fisco deste
Estado, quando exigidos, na forma do caput deste artigo.
Seção III
Da Liberação de Importações por meio do
Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)
Art. 13. O recolhimento do ICMS nas operações de importação,
previsto na Seção I, bem como a análise e liberação de GLME nos pleitos
de exoneração de ICMS de que trata a Seção II, poderão ser feitos por meio
do módulo Pagamento Centralizado (PCCE), do Portal Único do Comércio
Exterior (Pucomex), de conformidade com a legislação federal em vigor e
com o convênio celebrado para esse fim entre o Estado do Ceará e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, hipótese em que a liberação feita pelo Fisco
cearense terá os mesmos efeitos da GLME ou do comprovante de recolhi-
mento do imposto devido.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo,
o Pucomex será integrado com o Siscoex, sendo utilizado para a parametri-
zação do tratamento tributário do ICMS quando da análise dos pedidos de
exoneração ou de cálculo do imposto devido nas operações de importação.
Seção IV
Dos Procedimentos para emissão de
Nota Fiscal nas Operações de Importação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. Na importação de mercadorias, bens ou serviços do Exterior,
qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser emitida NF-e ou Nota Fiscal
Avulsa de entrada, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido,
de conformidade com a legislação pertinente.
§ 1.º A NF-e ou a Nota Fiscal Avulsa servirá para acompanhar as
mercadorias ou bens até o estabelecimento ou domicílio do importador, inclu-
sive em operações cujo desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da
Federação, e deverá conter, além dos requisitos legais, no campo “Informações
Complementares”, as seguintes informações:
I - o número da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simpli-
ficada de Importação (DSI), ou de documento de importação que as substitua;
II - os valores dos tributos federais; e
III - os valores de quaisquer despesas ocorridas até o momento do
desembaraço aduaneiro.
§ 2.º A Nota Fiscal Avulsa de entrada prevista no caput deste artigo
será emitida previamente pelo Fisco deste Estado, para acompanhar a saída
das mercadorias ou bens do recinto alfandegado localizado neste Estado,
no caso de importação realizada por contribuinte dispensado da emissão
e escrituração de documentos fiscais, na forma da legislação competente.
Art. 15. Para efeito de emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa de
entrada de que trata o art. 14 e de destaque do ICMS nos respectivos campos,
será observado o seguinte:
I - o campo “Base de Cálculo do ICMS” deverá ser preenchido
com os valores das parcelas definidas de acordo com a legislação pertinente;
II - o campo “Valor do ICMS” deverá ser preenchido com o resultado
da aplicação da alíquota cabível ao produto ou definida em Regime Especial
de Tributação, se for o caso, sobre a base de cálculo de que trata o inciso I;
III - a alíquota a ser destacada será aquela aplicável ao produto,
observando-se, quando for o caso, o disposto em Regime Especial de Tribu-
tação, não devendo se confundir com a carga tributária efetiva;
IV - os campos “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “ICMS
Substituição” serão preenchidos com os valores calculados nos termos do
disposto na legislação específica;
V - nas operações de importação sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, a base de cálculo deverá ser destacada
integralmente, considerando a totalidade dos tributos federais, ainda que
suspensos, enquanto o ICMS deverá ser destacado a razão de 1/100 (um,
cem avos) a cada mês de permanência do bem no País;
VI - no campo de “Informações Complementares” serão preenchidos:
a) os valores recolhidos ao Fecop;
b) todas as despesas que compõem o valor total da nota fiscal, ainda
que não integrem a base de cálculo do imposto.
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso V, caso haja prorrogação do
tempo de permanência do bem importado sob o amparo do regime aduaneiro
de admissão temporária, conforme despacho autorizativo da Receita Federal do
Brasil, e havendo diferença de ICMS a recolher, deverá ser emitida Nota Fiscal
Complementar com destaque do imposto devido e ajuste dos demais valores
que compõem a base de cálculo do ICMS, na forma de legislação específica.
§ 2.º Os valores declarados na nota fiscal de entrada por importação
deverão corresponder à operação de importação efetivamente realizada e
serão homologados pela unidade fiscal da Sefaz/CE.
§ 3.º Somente será registrada no Sitram a nota fiscal emitida em
conformidade com o disposto nesta norma.
§ 4.º Caso a nota fiscal de entrada por importação não tenha sido
emitida de acordo com o disposto nesta norma e sendo comprovada a urgência
da liberação da mercadoria importada ou sua perecibilidade, excepcionalmente,
o agente do Fisco poderá efetuar a liberação da mercadoria, desde que:
I - o importador seja contribuinte sediado no Estado do Ceará;
II - os tributos estaduais incidentes sobre a importação tenham sido
recolhidos em sua totalidade;
III - seja emitido Termo de Retenção concedendo prazo de 72 (setenta
e duas) horas para o contribuinte apresentar à unidade fiscal emitente do termo
a nota fiscal emitida em conformidade com a legislação tributária do Estado
do Ceará, para ser efetuado o registro no Sitram.
§ 5.º Caso seja constatada a ocorrência de quaisquer despesas que
compõem a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária incidente na
operação de importação, na forma da legislação específica, realizadas após
o desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias pela Sefaz-CE, o
contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar informando a base de
cálculo adicional e o ICMS Substituição por Importação, o qual deverá ser
recolhido até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente.
Art. 16. Para acobertar o trânsito de mercadorias ou bens destinados
pelo contribuinte a recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro, será necessário, além da NF-e, o documento original do ato de
alfandegamento do recinto, devendo esses documentos serem apresentados
ao fisco estadual sempre que exigidos.
§ 1.º Havendo transferência das mercadorias ou bens entre os esta-
belecimentos mencionados no caput deste artigo, o trânsito deverá ser acom-
panhado de documento original emitido ou autorizado pelo fisco federal, o
qual deverá ser apresentado ao fisco estadual sempre que exigido.
§ 2.º O recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro obrigam-se a comunicar ao fisco deste Estado, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ocorrência, a existência, em seu depósito,
de mercadorias ou bens importados destinados a este Estado quando:
I - estejam desembaraçados pelo fisco federal;
II - o recolhimento do ICMS ou sua regular dispensa pelo fisco
deste Estado não estejam documentalmente comprovados nos termos da
legislação pertinente.
§ 3.º A comunicação de que trata o § 2.º deste artigo conterá, além
dos dados cadastrais próprios do recinto, armazém ou entreposto, no mínimo,
o seguinte:
I - o nome do importador;
II - o número de inscrição do importador no CNPJ ou CPF;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
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