DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - o número da DI ou DSI ou de documento de importação que
as substitua;
IV - a data do desembaraço aduaneiro;
V - a descrição das mercadorias ou bens, substituível por cópia da
correspondente fatura comercial (Invoice).
§ 4.º Ao depositário estabelecido em recinto alfandegado aplica-se
também o disposto no Convênio ICMS n.º 143/02 ou em outro instrumento
normativo que venha a substituí-lo.
Art. 17. Quando o importador realizar operações a qualquer título em
que os produtos importados devam sair diretamente do recinto alfandegado,
não ocorrendo a entrada física de produtos no estabelecimento do importador,
a NF-e que acobertar a saída total ou parcelada para o destinatário final da
operação de importação deverá conter, além dos requisitos legais:
I - o número, a chave de acesso e a data da emissão da NF-e da
operação de importação (nota “mãe”, se for o caso);
II - o número da DI ou DSI, ou de documento de importação que
as substitua;
III - a identificação do recinto alfandegado de onde a mercadoria
será retirada.
Parágrafo único. Os procedimentos acima dispensam a emissão de
notas fiscais de remessa parcelada (notas fiscais “filhas”), quando for o caso,
de trânsito do recinto alfandegado para o importador.
Subseção II
Da Entrega de Mercadoria antes do Desembaraço Aduaneiro
Art. 18. Quando o Fisco federal autorizar a entrega de mercadoria ou
bem antes do desembaraço aduaneiro, na forma de Despacho Antecipado ou
de Descarga Direta, ou de outro ato autorizativo que venha a ser instituído nos
termos da legislação federal, deverá ser emitida NF-e de entrada, sem destaque
do ICMS, referente à remessa única ou a cada remessa parcelada, quando for
o caso, constando, além de outros requisitos legais, as seguintes indicações:
I - número e data da DI ou DSI, ou de outro documento de impor-
tação equivalente;
II - no campo “Natureza da Operação”, “Outra entrada de mercadoria
ou prestação de serviço não especificado”;
III - no campo “CFOP”, o código 3.949;
IV - peso, quantidade e especificação da mercadoria ou bem, em
cada remessa, de acordo com os documentos exigidos no despacho aduaneiro
de importação;
V - no campo “Informações Complementares”, a expressão
“Despacho Antecipado” ou “Descarga Direta”, bem como menção a outro
ato autorizativo correspondente, conforme o caso, com o respectivo número,
se houver, o qual deverá acompanhar a NF-e de remessa.
§ 1.º A efetiva liberação da mercadoria ou bem antes do desemba-
raço aduaneiro de que trata o caput deste artigo está condicionada à prévia
comprovação, perante a repartição aduaneira ou ao recinto alfandegado:
I - do recolhimento do ICMS Importação, do ICMS Substituição
Tributária e do ICMS-Fecop, quando incidentes, relativamente à totalidade
da operação de importação, na forma da legislação aplicável;
II - da não exigência total ou parcial do ICMS, mediante apresentação
de GLME, observado o disposto nas Seções II e III desta Instrução Normativa.
§ 2.º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem,
o estabelecimento importador deverá emitir NF-e de entrada, com destaque
do ICMS, se devido, contendo, além de outros requisitos legais:
I – o preenchimento da chave de acesso da(s) NF-e(s) de remessa
prevista(s) no caput deste artigo, no campo próprio de referenciamento;
II - peso, quantidade e valores totais;
III - número e data da DI ou DSI, ou de documento de importação
que as substitua;
IV - data do desembaraço aduaneiro.
§ 3.º No caso de ocorrer eventual diferença durante a conferência
aduaneira, o ICMS complementar de que trata o § 1.º do art. 22, quando
exigível, deverá ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro, na
forma da legislação pertinente.
§ 4.º A NF-e de entrada a que se refere o § 2.º deste artigo deverá
ser apresentada ao posto fiscal da Sefaz-CE localizado no recinto alfande-
gado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, no prazo de até 3 (três) dias
úteis a contar do desembaraço aduaneiros, para registro no Sitram, com a
apresentação dos comprovantes de todos os recolhimentos do ICMS devido,
incluindo o ICMS Substituição Tributária, o ICMS-Fecop, quando cabíveis,
ou, nos casos em que houver a desoneração do imposto, a GLME, observado
o disposto nas Seções II e III desta Instrução Normativa.
§ 5.º Despacho de Importação, nos termos da legislação federal,
é o procedimento segundo o qual o Fisco federal verifica a exatidão dos
dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada a título
definitivo ou não, aos documentos apresentados e à legislação específica.
§ 6.º Desembaraço aduaneiro na importação, de acordo com a legis-
lação aduaneira federal, é o ato pelo qual é registrada a conclusão da confe-
rência aduaneira, que por sua vez é o procedimento que tem por finalidade
identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações
relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar
o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão
da importação.
Subseção III
Das Importações realizadas por
Conta e Ordem de Terceiros e Encomenda
Art. 19. Nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros
em que o adquirente esteja localizado em outra unidade federada, o importador
deverá emitir, observada a legislação específica, nota fiscal:
I - de entrada, sem destaque de ICMS, após o desembaraço aduaneiro
ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias
importadas, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base
de cálculo do imposto de importação;
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
c) o número da DI ou DSI, ou de documento de importação que
as substitua;
d) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que o
ICMS incidente sobre a operação de importação foi recolhido ao estado onde
está localizado o adquirente das mercadorias importadas por sua conta e ordem;
II - de saída, sem destaque de ICMS, na data da saída das mercado-
rias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do
recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, tendo como
destinatário o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem,
na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias,
assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas
acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente das mercadorias, bem
como o valor dos tributos incidentes na importação;
b) a chave de acesso da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, no campo próprio de referenciamento;
c) no campo “Informações Complementares”:
1. a expressão “ICMS recolhido em favor do Estado do adquirente
da mercadoria”;
2. a indicação do local de onde deverão sair fisicamente as merca-
dorias.
§ 1.º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - não caracteriza operação de compra e venda; e
II - pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2.º Caso o adquirente de mercadoria importada por sua conta e
ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de
outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes proce-
dimentos:
I - o importador por conta e ordem de terceiro emitirá nota fiscal de
saída das mercadorias para o adquirente de mercadoria importada, nos termos
do inciso II do caput deste artigo; e
II - o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem
emitirá nota fiscal de saída, conforme a natureza da operação, para o novo
destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do ICMS, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá
sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do
recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, conforme
o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de
terceiro ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro,
conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do impor-
tador por conta e ordem de terceiro; e
e) o número da nota fiscal de saída emitida nos termos do inciso I
deste parágrafo.
Art. 20. Para cada operação de importação por encomenda, o impor-
tador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:
I - nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS devido, após o
desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias,
assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do
Imposto de Importação; e
b) o valor dos demais tributos incidentes na importação;
II - nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do seu
estabelecimento ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho
aduaneiro, tendo como destinatário o encomendante predeterminado, na qual
deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias,
assim entendidos os preços de venda das mercadorias ao encomendante
predeterminado;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias
do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado
em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o ICMS incidente sobre o valor da operação de saída.
§ 1.º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo
poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos
do encomendante predeterminado.
§ 2.º Caso o encomendante predeterminado determine que as merca-
dorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o importador por encomenda emitirá nota fiscal de venda das
mercadorias para o encomendante predeterminado, nos termos do inciso II
do caput deste artigo; e
II - o encomendante predeterminado emitirá nota fiscal de saída,
observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão
ser informados:
a) o destaque do ICMS, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá
sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfan-
degado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou
do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o
caso, de onde sairá a mercadoria;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
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