DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do impor-
tador por encomenda; e
e) o número da nota fiscal de venda emitida nos termos do inciso 
I deste parágrafo.
Subseção IV
Do Estorno das Operações de Importação
Art. 21. No caso de se expirar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas 
para o cancelamento da nota fiscal de entrada relativa às operações de impor-
tação, conforme previsto no Ato Cotepe/ICMS n.º 33, de 29 de setembro de 
2008, ou no caso de ocorrer a circulação da mercadoria ou a prestação de 
serviço, observadas as demais normas constantes na legislação pertinente, o 
emitente deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal de saída relativa à nota fiscal da operação de 
importação a ser estornada, contendo, além de todos os dados obrigatórios 
previstos na legislação:
a) a informação “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal” no 
campo “Natureza da Operação”;
b) CFOP n.º 5949;
c) os mesmos dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos 
da NF-e relativa à operação de importação estornada;
d) informar como destinatário ele próprio, com os respectivos dados 
cadastrais constantes da NF-e de entrada relativa à operação de importação 
estornada;
e) o referenciamento da chave de acesso da NF-e relativa à operação 
de importação que está sendo estornada;
f) a expressão “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _______, 
a qual foi substituída pela NF-e n.º ________, referente à DI n.º ________. 
Dados do Exportador: ______________”, no campo “Informações Comple-
mentares”.
§ 1.º Na hipótese de registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias 
(Sitram) da nota fiscal relativa à operação estornada, o contribuinte deverá 
requerer ao posto fiscal do local do desembaraço ou à Celula de Fiscalização 
de Trânsito de Mercadorias (CEFIT) o cancelamento do registro.
§ 2.º A nota fiscal de entrada emitida em substituição à referida no 
§ 1.º deverá ser registrada no posto fiscal do local do desembaraço.
Subseção V
Dos Ajustes em Operações de Importação de Granéis com Entrega Ante-
cipada
Art. 22. Por ocasião do desembaraço aduaneiro das operações 
previstas no art. 17, sendo constatada diferença entre a quantidade declarada 
inicialmente no momento do registro da DI e aquela constatada no Laudo 
de Arqueação, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – caso a quantidade apurada na arqueação final seja inferior  à 
constante na DI, o importador deverá efetuar o necessário ajuste e providenciar 
a emissão de nota fiscal de saída, utilizando o CFOP n.º 5949 (outra saída 
de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), fazendo constar 
no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida 
para ajuste de diferença a menor entre a quantidade constatada na arqueação 
final e a constante na DI n.º ___________”;
II - caso a quantidade apurada na arqueação final seja superior à 
constante na DI, o importador deverá efetuar o necessário ajuste e emitir nota 
fiscal complementar de entrada, sendo adotado o mesmo CFOP e a mesma 
natureza da operação da nota fiscal a ser complementada;
§ 1.º Ocorrendo alguma das circunstâncias a que se referem os incisos 
I e II do caput deste artigo que resulte em retificação da Declaração de Impor-
tação de acordo com os limites procedimentais da legislação aduaneira federal, 
devem ser efetuados os procedimentos relativos à complementação do ICMS, 
se devido, ou retificação do comprovante de exoneração total ou parcial;
§ 2.º Para fins de cumprimento dos incisos I e II do caput deste artigo, 
não havendo a obrigatoriedade de retificação da DI na forma da legislação 
federal, e sendo constatada diferença a maior entre a quantidade inicial-
mente declarada e a quantidade efetivamente recebida, conforme o Laudo 
de Arqueação Final, será emitida nota fiscal complementar de entrada para 
ajustar o estoque da empresa.
§ 3.º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo e do § 2.º, a 
nota fiscal será emitida sem valor contábil ou com valor simbólico.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 23. Todos os documentos previstos nesta Instrução Normativa 
como sendo de entrega obrigatória ao Fisco cearense deverão ser apresentados 
em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle das Operações 
de Comércio Exterior (Siscoex), ou por outros meios previstos na legislação.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 3 de julho de 2019.
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39, de 3 de julho de 2019.
DISCIPLINA O SISTEMA DE CONTROLE 
DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO 
EXTERIOR (SISCOEX) NO ÂMBITO 
D E S T E E S T A D O E D Á O U T R A S 
PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;  CONSIDERANDO a necessidade de 
disciplinar o Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior 
(SISCOEX), estabelecendo os procedimentos a serem observados no âmbito 
da Secretaria da Fazenda para o controle das obrigações tributárias decorrentes 
das operações de comércio exterior, inclusive as remessas de mercadorias 
para áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre 
Comércio (ALC), bem como para a Zona de Processamento de Exportação 
(ZPE- Ceará);  RESOLVE: 
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX)
Art. 1.º O Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior 
(SISCOEX) será utilizado para:
I - operacionalizar o cálculo e a cobrança do ICMS devido nas 
operações de importação;
II - processar os pedidos de exoneração de ICMS nas operações de 
importação por meio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem 
Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) em formato eletrônico;
III - controlar as obrigações tributárias decorrentes das operações de:
a) importação de mercadorias do exterior beneficiadas com exonera-
ções do ICMS condicionadas ao cumprimento de alguma obrigação tributária 
futura;
b) saída de mercadorias para o exterior realizadas diretamente pelo 
remetente;
c) remessa de mercadorias com o fim específico de exportação para 
o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading 
company, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente;
d) remessa de mercadorias para formação de lote em recinto alfan-
degado para posterior exportação;
e) remessa de mercadorias para estabelecimentos sediados na Zona 
Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), no âmbito da 
área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
f) remessa de mercadorias para estabelecimentos sediados na Zona 
de Processamento de Exportação (ZPE Ceará);
g) outras operações de comércio exterior não especificadas ante-
riormente;
IV – receber dos contribuintes os documentos comprobatórios do 
cumprimento das obrigações tributárias de que trata o inciso III do caput 
deste artigo.
§ 1.º A administração do sistema SISCOEX será exercida pela Célula 
de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), 
em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização das Mercadorias em 
Trânsito (COFIT).
§ 2.º O suporte ao sistema SISCOEX será feito por intermédio do 
e-mail siscoex_suporte@sefaz.ce.gov.br.
§ 3.º Quando do envio do e-mail de que trata o § 2.º deste artigo, 
deverá ser anexado print da tela do sistema e a informação do horário exato 
de acesso pelo usuário.
Art. 2.º A utilização do SISCOEX a que se refere o art. 1.º será feita 
por meio das seguintes formas eletrônicas de acesso:
I – INTERNET: disponível no sistema Ambiente Seguro da Secretaria 
da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), pelo endereço eletrônico www.
sefaz.ce.gov.br, acessível ao usuário externo para:
a) cálculo e comprovação do recolhimento do ICMS nas operações 
de importação;
b) solicitação de GLME em pleitos de exoneração de ICMS nas 
operações de importação;
c) cumprimento de obrigações tributárias relativas às operações de 
comércio exterior previstas no inciso III do caput do art. 1.º.
II – INTRANET: disponível nos sistemas internos da SEFAZ-CE, 
via intranet, a ser utilizado por servidor fazendário para:
a) análise e liberação de GLME nas operações de importação;
b) análise e validação do cumprimento de obrigações tributárias 
relativas às operações de comércio exterior previstas no inciso III do art. 1.º.
III – PUCOMEXRFB (Sistema Portal Único de Comércio Exterior 
da Receita Federal do Brasil): acessível aos usuários externos e internos para 
execução das funcionalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo 
a partir de sua integração com o módulo Pagamento Centralizado (PCCE), 
do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), de conformidade com 
a legislação federal em vigor e com o convênio celebrado para esse fim 
entre o Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1.º O SISCOEX será composto por módulos de acordo com as 
funcionalidades executadas, que serão implantados gradualmente, conforme 
discriminado a seguir:
I – GLME: para emissão, análise e controle da exoneração parcial 
ou total de ICMS nas operações de importação, inclusive as liberações condi-
cionadas ao cumprimento de alguma obrigação tributária futura;
II – DI (Declaração de Importação): para cálculo do ICMS na 
operação de importação;
III – EXPORTAÇÃO: para controle da fiscalização das seguintes 
operações com mercadorias destinadas ao exterior:
a) exportação direta;
b) remessa para formação de lote para posterior exportação;
c) remessa com o fim específico de exportação (exportação indireta);
d) entradas interestaduais de remessas com o fim específico de expor-
tação, destinadas às empresas comerciais exportadoras sediadas no estado do 
Ceará.
IV – SUFRAMA: para controle das remessas de mercadorias para 
áreas da ZFM e ALC nos municípios beneficiados com isenção condicio-
nada de ICMS no âmbito da atuação da Superintendência da Zona Franca 
de Manaus (SUFRAMA);
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019

                            

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