DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
V – ZPE: para controle das remessas de mercadorias para Zona de
Processamento de Exportação (ZPE Ceará).
§ 2.º A emissão de GLME no SISCOEX será feita com código de
autenticidade eletrônica, o qual poderá ser conferido pelos usuários externos,
via Internet, no endereço eletrônico da SEFAZ-CE (www.sefaz.ce.gov.br).
Art. 3.º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contri-
buintes do ICMS do Estado do Ceará poderá requerer, a qualquer tempo, por
meio do sistema Ambiente Seguro da SEFAZ-CE:
I - o acesso de seu estabelecimento;
II - a habilitação de pessoas para realizar, em seu nome, registros
no SISCOEX;
III - a exclusão de pessoas habilitadas a realizar, em seu nome,
registros no SISCOEX.
§ 1.º O acesso ao SISCOEX poderá ser feito mediante:
I – o cadastro de usuário e senha no ambiente seguro da SEFAZ-CE;
II - certificado de identificação digital.
§ 2.º O procedimento de habilitação previsto no inciso II do caput
deste artigo e o credenciamento do usuário para acesso ao SISCOEX por
meio do sistema PUCOMEXRFB dispensam a necessidade de instrumento de
procuração emitido pelo contribuinte para que seus representantes habilitados
possam atuar na prática dos atos relacionados com o sistema SISCOEX.
Art. 4.º O acesso ao SISCOEX será suspenso automaticamente
quando o contribuinte:
I - tiver sua inscrição estadual suspensa, baixada ou em edital;
II - deixar de realizar no SISCOEX, na forma e nos prazos legais, o
cumprimento de obrigações tributárias devidas sobre as operações referidas
no inciso III do art. 1.º;
III - não proceder ao pagamento do imposto devido, inclusive o
referente à prestação de serviços de transporte, nos casos em que:
a) não se efetivar a exportação nos prazos estabelecidos na legislação;
b) sobrevier perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da merca-
doria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria à mercadoria destinada
à exportação, ressalvados os casos previstos na legislação;
c) ocorrer a reintrodução no mercado interno de mercadoria desti-
nada à exportação;
d) não forem cumpridas, na forma e nos prazos legais, obrigações
tributárias exigidas para homologação de exoneração de ICMS concedida de
forma condicionada nas operações de importação.
Art. 5.º No caso de impossibilidade técnica de utilização do sistema
SISCOEX, os pedidos de exoneração de ICMS poderão ser feitos por meio
do Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO) ou por meio de processo
físico, na forma da legislação pertinente.
Art. 6.º O pedido de expedição da GLME recepcionado no âmbito
do órgão fazendário competente será distribuído a servidor do Grupo TAF
lotado no respectivo órgão, o qual deverá, no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis contados a partir da data do seu recebimento, efetuar a análise do
pedido para apurar se:
I - a solicitação de GLME está adequada e completa, contendo a
identificação do beneficiário e de seu(s) representante(s) legal(is) com a
respectiva documentação pessoal e procuração, se for o caso;
II – o contribuinte expôs os fatos e motivos que fundamentam o
pedido, com o respectivo embasamento legal;
III – o contribuinte apresentou a documentação fiscal pertinente e
demais provas que embasam o pedido;
IV - há comprovantes de recolhimento do ICMS relativo à fração
da operação ou às demais mercadorias objeto da mesma operação de impor-
tação, não alcançadas pela desoneração do referido imposto na importação.
§ 1.º Será indeferido, de plano, o pedido de exoneração do ICMS
quando a GLME não for requerida pelo contribuinte beneficiário ou seu
representante legal, devidamente comprovado com os documentos enviados
ao SISCOEX.
§ 2.º Admitido o pedido, o servidor do Grupo TAF responsável
pela apreciação efetuará a análise e lavrará a decisão final sobre o pedido
formulado, a qual deverá ser levada ao conhecimento do interessado por
meio do SISCOEX.
§ 3.º Caso o pedido seja deferido, o servidor do Grupo TAF respon-
sável pela análise e decisão deverá disponibilizar a GLME ao interessado, via
SISCOEX, com o devido código de autenticidade eletrônica.
§ 4.º Após o deferimento da GLME o contribuinte deverá dirigir-se
ao Posto Fiscal do local de desembaraço aduaneiro, munido de outros docu-
mentos previstos na legislação, para liberação de sua carga, podendo ainda
providenciar a impressão da GLME, para apresentação no recinto alfandegado.
Art. 7.º Os servidores dos órgãos da administração pública estadual
que estejam habilitados para operar no SISCOEX deverão:
I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das infor-
mações acessadas; e
II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das ativi-
dades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 8.º Ficam convalidados todos os procedimentos operacionais de
utilização do SISCOEX executados anteriormente à vigência desta Instrução
Normativa.
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 3 de julho de 2019.
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40, de 3 de julho de 2019.
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A
SEREM ADOTADOS EM OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES DESTINADAS AO
EXTERIOR.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, inciso I, da
Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a não incidência
do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do controle aduaneiro e
administrativo ao processo das exportações com a utilização da Declaração
Única de Exportação (DU-E), instituída pela Portaria RFB/SECEX nº 349,
de 21 de março de 2017, CONSIDERANDO a necessidade de gestão das
informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira,
fiscal e logística compreendidas nas operações de exportação, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos para Comprovação da Efetiva Exportação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º As operações e prestações citadas a seguir, que destinem
mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, serão
disciplinadas nos termos desta Instrução Normativa:
I - remessa de mercadoria realizada com o fim específico de expor-
tação;
II - remessa de mercadoria destinada à formação de lote em recintos
alfandegados para posterior exportação;
III - saída de mercadoria, bem ou serviço decorrente de exportação
direta.
Art. 2º. Todas as operações e prestações de que trata o art. 1.º, inclu-
sive as entradas por devoluções delas decorrentes, deverão ser:
I - amparadas por emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), contendo
a indicação do Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) específico
para a natureza da operação ou prestação realizada, observado o disposto
nesta Instrução Normativa e na legislação específica;
II - registradas nos livros próprios da Escrituração Fiscal Digital
(EFD), nos termos do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), do Convênio ICMS
nº 143/2006 e do Ajuste SINIEF nº 02/2009, observando-se os documentos
fiscais e as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação, Anexo
Único, do Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, ou de outro que venha a substituí-lo.
§ 1.º O produtor rural, nas operações de remessa com fim específico
de exportação, excepcionalmente ao disposto no caput deste artigo, poderá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando ainda dispensado da Escrituração
Fiscal Digital (EFD).
§ 2.º As NF-e’s de exportação deverão referenciar as NF-e’s das
operações de remessa às quais estejam vinculadas, por meio do preenchi-
mento dos dados a seguir, nos campos próprios de referenciamento, por item
de mercadoria com idêntica NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/
Sistema Harmonizado) efetivamente exportada:
I - chave de acesso da NF-e de remessa associada às mercadorias
exportadas;
II - quantidade na unidade de medida tributável do item de merca-
doria exportado.
§ 3.º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo,
quando uma única NF-e de exportação se referir a mais de uma NF-e de
remessa com fim específico de exportação ou de remessa para formação de
lote de exportação, tratando da mesma mercadoria, as informações exigidas
nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser detalhadas em itens sepa-
rados, de modo que cada uma das NF-e’s de remessa seja referenciada em
itens individualizados da NF-e de exportação.
§ 4.º As NF-e’s emitidas para amparar as entradas em devolução de
bens ou mercadorias que foram objeto de saídas decorrentes das operações e
prestações destinadas ao exterior, deverão referenciar as NF-e’s das operações
de saída as quais se refiram.
Art. 3.º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens
ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, quando o despacho adua-
neiro de exportação for processado por intermédio da Declaração Única
de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio
Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), com
base na nota fiscal eletrônica (NF-e) que amparar a operação de exportação,
nos termos da legislação federal pertinente, o exportador deverá informar na
DU-E em campos específicos:
I – a(s) chave(s) de acesso da(s) NF-e(s) correspondente(s):
a) à exportação direta; ou
b) à remessa com fim específico de exportação, quando for o caso; ou
c) à remessa para formação de lote de exportação, quando for o
caso; ou
d) à remessa que amparar o transporte da mercadoria exportada até
o local de despacho da exportação, quando for o caso.
II - os dados relativos às notas fiscais em modelo formulário emitidas
por Produtor Rural em operações de remessa com fim específico de expor-
tação, quando for o caso;
III - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetiva-
mente exportado.
§ 1.º Após a averbação do embarque ou da transposição de fronteira,
na forma da legislação federal, será gerado pelo Portal Siscomex, via inte-
gração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), um evento para
registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E,
com informações relativas:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
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