DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dos prazos de 180 (cento e oitenta) ou 90 (noventa dias), conforme o caso, observada ainda a possibilidade de prorrogação;
VII - recolher a este Estado o crédito tributário com os acréscimos legais, nos casos em que não se efetivar a exportação, nos termos da legislação 
pertinente:
 a) voluntariamente ou à ordem do estabelecimento remetente da mercadoria, se o estabelecimento exportador estiver localizado em outra unidade 
da Federação; ou
  b) como responsável solidário, se o estabelecimento exportador e o estabelecimento remetente estiverem localizados no Estado do Ceará;
VIII - exigir, na condição de depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação, o comprovante do recolhimento do imposto 
para a liberação da mercadoria, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
IX - efetuar o Registro de Exportação (RE) individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria, no caso do despacho 
de exportação não ser processado por meio da DU-E;
X - manter em seu poder, para exibição ao Fisco, a 2ª via do “Memorando-Exportação” de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/09, 
onde deverá constar a chave de acesso da NF-e da operação de exportação, anexada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da operação 
de remessa;
XI - enviar as informações relativas ao recebimento de mercadorias com fim específico de exportação, bem como as relativas à conclusão da expor-
tação, através do arquivo digital da EFD em campos específicos, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 2.º;
Parágrafo único. Nos casos em que o exportador se situar neste Estado e o remetente for de outra unidade federada, os documentos necessários à 
hipótese do despacho de exportação não ser processado por meio da DU-E, também deverão ser encaminhados à Cesut no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Art. 9.º Na remessa de mercadorias ou bens destinados a feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o “Memo-
rando-Exportação” de que trata o inciso X do caput do art. 8.º, somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover 
a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda das mercadorias ou bens, caso ocorra, durante o prazo decadencial 
do crédito tributário.
Subseção III
Dos Procedimentos Específicos sobre a Operação de Remessa para Formação de Lote de Exportação
Art. 10. Nas operações de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente sediado 
neste Estado deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, contendo, além de outros requisitos exigidos na legislação:
I – a natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
II - os seguintes códigos de CFOP por item da NF-e:
a) 5.504 - Remessa interna de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;
b) 5.505 - Remessa interna de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação;
c) 6.504 - Remessa interestadual de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio esta-
belecimento;
d) 6.505 - Remessa interestadual de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.
III - no campo “Informações Complementares”:
a) a indicação de não-incidência do ICMS por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 11. Na hipótese do art. 10, por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal:
I - de entrada, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação 
de Lote e Posterior Exportação” e os seguintes códigos de CFOP por item da NF-e:
a) 1.505 - Entrada interna decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado 
ou produzido pelo próprio estabelecimento;
b) 1.506 - Entrada interna decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de 
exportação;
c) 2.505 - Entrada interestadual decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto indus-
trializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;
d) 2.506 - Entrada interestadual decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de 
lote de exportação.
II - de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) nos campos relativos ao item da NF-e:
1. o referenciamento da chave de acesso da NF-e correspondente à saída para formação do lote;
2. o número do Registro de Exportação (RE), no caso de exportação processada no Siscomex por meio de Declaração de Exportação (DE);
b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 12. Todos os documentos previstos nesta Instrução Normativa como sendo de entrega obrigatória ao Fisco cearense deverão ser apresentados 
em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX), ou por outros meios previstos na legislação.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº41, de 4 de julho de 2019.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04, DE 28 DE JANEIRO DE 2019, QUE DIVULGA 
OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO 
DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e  CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 
12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; 
CONSIDERANDO a necessidade de correção do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 36, de 25 de junho de 2019;   RESOLVE: 
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes itens:
CÓDIGO FISCAL 
DE PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALORES DE 
REFERÊNCIA
03.004.0118.00039
AGUA MINERAL 
SEM GAS 330 ML
AGUA MINERAL LÍMPIDA SEM 
GAS GARRAFA PET 330 ML
LÍMPIDA
PET
UN
0,36
03.004.0096.00042
AGUA MINERAL 
SEM GAS 200 ML
AGUA MINERAL LÍMPIDA 
SEM GAS COPO 200 ML
LÍMPIDA
COPO
UN
0,31
03.004.0115.00137
AGUA MINERAL 
SEM GAS 500 ML
AGUA MINERAL LÍMPIDA SEM 
GAS GARRAFA PET 500  ML
LÍMPIDA
PET
UN
0,78
Art. 2.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a alteração dos seguintes itens:
CÓDIGO FISCAL 
DE PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALORES DE 
REFERÊNCIA
03.004.0092.00017
AGUA MINERAL 
COM GAS 1,5L
AGUA MINERAL SANTA JOANA 
COM GAS GARRAFA PET 1,5L
SANTA JOANA
PET
UN
2,10
03.004.0097.00014
AGUA MINERAL 
COM GAS 330ML
AGUA MINERAL SANTA JOANA 
COM GAS GARRAFA PET 330ML
SANTA JOANA
PET
UN
1,10
03.004.0093.00038
AGUA MINERAL 
COM GAS 500ML
AGUA MINERAL SANTA JOANA 
COM GAS GARRAFA PET 500ML
SANTA JOANA
PET
UN
1,54
03.004.0117.00070
AGUA MINERAL 
SEM GAS 1,5L
AGUA MINERAL SANTA JOANA 
SEM GAS GARRAFA PET 1,5L
SANTA JOANA
PET
UN
1,96
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019

                            

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