DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I - ao número da DU-E e à data da sua averbação;
II - às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota 
fiscal a que se refira; e
III - à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se 
houver mais de um.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também às NF-e’s de remessa 
com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de 
exportação que tenham sido devidamente referenciadas nas notas fiscais de 
exportação que instruíram a DU-E.
§ 3.º Na hipótese de a remessa com fim específico de exportação ser 
realizada por remetente produtor rural, para fins de cumprimento do disposto 
no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, a NF-e de exportação também deverá 
referenciar a NF-e de entrada emitida pelo exportador, que, por sua vez, 
estiver referenciando a nota fiscal de saída emitida pelo produtor rural em 
modelo formulário.
§ 4.º Relativamente às operações de remessa de mercadoria com 
o fim específico de exportação, a obrigatoriedade prevista no caput deste 
artigo será dispensada, unicamente, no caso de problema técnico causado 
por divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e com 
o fim específico de exportação e na NF-e de exportação, hipótese em que 
a comprovação da efetivação da exportação processada será feita por meio 
da vinculação da NF-e de remessa com o fim específico de exportação no 
campo próprio de referenciamento da NF-e de exportação na qual a DU-E 
estiver baseada.
Art. 4.º Nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação não 
for processado por intermédio da DU-E, o estabelecimento exportador, para 
fins de comprovação da exportação de mercadoria ou serviço destinado ao 
exterior, fica obrigado a:
I - no caso de processamento de Declaração de Exportação (DE) no 
Siscomex, preencher as seguintes informações no Registro de Exportação 
(RE) vinculado à DE:
a ) no quadro “Dados da Mercadoria”:
1. o código da NCM/SH da mercadoria exportada, que deverá ser 
idêntico ao da NF-e de remessa com o fim específico de exportação ou de 
remessa para formação de lote de exportação, quando for o caso;
2. a unidade de medida de comercialização da mercadoria exportada, 
que deverá ser idêntica à da NF-e de remessa com o fim específico de expor-
tação ou de remessa para formação de lote de exportação, quando for o caso;
3. a resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”, 
no caso de mercadorias recebidas de terceiros em operações de remessa com 
o fim específico de exportação;
4. no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do 
remetente e o número da NF-e do remetente, no caso de tratar-se de mercadoria 
recebida com o fim específico de exportação.
b) no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
1. a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua 
unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
2. a quantidade de mercadoria efetivamente exportada;
II – no caso de utilização excepcional de Declaração Simplificada 
de Exportação (DSE), que dispensa o registro do RE, preencher as seguintes 
informações no Siscomex:
a) no campo “Código NCM”, o código NCM/SH da mercadoria 
exportada, que deverá ser o mesmo da NF-e de remessa associada à expor-
tação, quando for o caso;
b) no campo “Descrição”, a inscrição no CNPJ ou no CPF do reme-
tente e o número da chave de acesso da NF-e de remessa associada à expor-
tação, quando for o caso, discriminando a quantidade e a unidade de medida 
por NCM/SH da mercadoria remetida para fins de exportação, que deverá 
corresponder à constante na NF-e de exportação;
c) no campo “Documentos Instrutivos/Notas Fiscais”, o número e 
a chave de acesso da NF-e de exportação.
III - encaminhar ao remetente da mercadoria localizado no Estado 
do Ceará, no caso de mercadorias recebidas com o fim específico de expor-
tação, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria 
para o Exterior, o “Memorando-Exportação” de que trata a cláusula quarta 
e o Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, acompanhado de cópia dos 
documentos citados nos incisos I e II deste artigo, de acordo com a forma do 
processamento da exportação no Siscomex.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, somente será 
considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja 
averbado no Siscomex.
Art. 5.º Para efeito de reconhecimento da não incidência, a efetiva 
exportação para o exterior de mercadoria, bem ou serviço, deverá ser compro-
vada com:
I - o registro do evento da averbação de embarque ou de transpo-
sição de fronteira, efetuado na NF-e de exportação ou na respectiva NF-e 
de remessa a ela referenciada, na hipótese da exportação ser processada por 
meio da Declaração Única de Exportação (DU-E); ou
II – a averbação, no Sistema Integrado de Comércio Exterior 
(Siscomex), da Declaração de Exportação (DE) e do(s) respectivo(s) Regis-
tro(s) de Exportação (RE) a ela vinculado(s) ou da Declaração Simplificada 
de Exportação (DSE), no caso de exportação não processada por meio da 
Declaração Única de Exportação (DU-E).
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, 
na hipótese do processamento do despacho de exportação não ser realizado 
por meio da DU-E, o exportador ou o remetente da mercadoria com o fim 
específico de exportação deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal da 
Substituição Tributária e do Comércio Exterior (Cesut), em até 45 (quarenta 
e cinco) dias após o mês do embarque da mercadoria para o Exterior, os 
documentos previstos no art. 4°.
Art. 6.º No caso de expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o cancelamento da nota fiscal relativa às operações de exportação, conforme 
previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008, ou no caso 
de ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observadas 
as demais normas constantes na legislação pertinente, o emitente deverá adotar 
os seguintes procedimentos, para efeito de estorno da operação de exportação:
I - emitir nota fiscal de entrada relativa à nota fiscal da operação de 
exportação a ser estornada, contendo, além de todos os dados obrigatórios 
previstos na legislação:
a) a informação “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal” no 
campo “Natureza da Operação”;
b) o CFOP nº 1949;
c) os mesmos dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos 
da NF-e relativa à operação de exportação estornada;
d) informar como destinatário os dados do emitente da NF-e relativa 
à operação de exportação estornada;
e) o referenciamento da chave de acesso da NF-e relativa à operação 
de exportação que está sendo estornada;
f) a expressão “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e nº _______, 
referente à DU-E nº ________.  Dados   do   Destinatário   no   Exterior: 
______________.”, no campo de informações complementares;
g) o nº da NF-e que substituiu a nota fiscal relativa à operação estor-
nada, se for o caso.
§ 1.º Na hipótese de registro da nota fiscal relativa à operação estor-
nada, no sistema de trânsito de mercadorias (SITRAM), o contribuinte deverá 
requerer ao posto fiscal do local do despacho da exportação ou à Célula 
de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (CEFIT) o cancelamento do 
respectivo registro.
§ 2.º No caso de emissão de nota fiscal de saída em substituição 
àquela referida no § 1.º deste artigo deverá ser registrada no posto fiscal do 
local do despacho da exportação.
Subseção II
Dos Procedimentos Específicos sobre a Operação de Exportação Indireta
Art. 7.º O estabelecimento remetente, em operações de remessa de 
mercadoria com o fim específico de exportação, localizado neste Estado, 
deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - o código NCM/SH referente à mercadoria remetida;
II - como natureza da operação, um dos seguintes Códigos Fiscais 
de Operações ou Prestações (CFOP):
a) 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim espe-
cífico de exportação;
b) 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, 
com fim específico de exportação;
c) 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim espe-
cífico de exportação;
d) 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, 
com fim específico de exportação;
III - no campo “Informações Complementares”, a expressão “NÃO 
INCIDÊNCIA DO ICMS – Convênio 84/09” e o número deste Decreto.
Parágrafo único. Na remessa destinada a exportador estabelecido 
em outra unidade da Federação, a emissão da NF-e observará, ainda, se for o 
caso, as regras estabelecidas na legislação da unidade federada do exportador.
Art. 8.º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento 
da empresa remetente que receber mercadoria com o fim específico de expor-
tação, sem incidência do ICMS, nas operações cujo remetente é contribuinte 
do Ceará, para efeito de comprovação das operações de exportação, deverá:
I - exportar as mercadorias recebidas com o fim específico de expor-
tação com suas características originais, sem que sejam submetidas a processo 
de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento, em qualquer de 
suas modalidades;
II - emitir NF-e com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, 
será remetida para o Exterior, devendo informar nos campos relativos ao 
item da NF-e:
a) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na NF-e emitida 
pelo estabelecimento remetente;
b) a mesma unidade de medida constante na NF-e emitida pelo 
estabelecimento remetente;
c) o CFOP 7.501, específico para a operação de exportação de merca-
doria recebidas com fim específico de exportação.
III- vincular na NF-e de exportação cada NF-e do remetente, indi-
cando nos campos próprios do grupo de controle de exportação, por item 
da NF-e:
a) o número do Registro de Exportação (RE), no caso de exportação 
processada por meio de Declaração de Exportação (DE) no Siscomex;
b) o referenciamento da chave de acesso da NF-e de remessa rela-
tiva às mercadorias recebidas para exportação, na forma prevista nos §§ 1.º 
e 2.º do art. 1.º;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
IV - registrar no Siscomex, por ocasião da operação de exportação, 
para fins de comprovação perante o Fisco deste Estado, as informações 
necessárias, conforme a exportação seja processada por meio de Declaração 
Única de Exportação (DU-E) ou por meio de Declaração de Exportação (DE) 
ou ainda de Declaração Simplificada de Exportação (DSE);
V - encaminhar ao remetente da mercadoria, quando for do Ceará, 
até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o 
Exterior, para posterior entrega à Cesut, no prazo de até 45 (quarenta e cinco 
dias), os documentos exigidos, na hipótese do processamento do despacho 
de exportação não ser realizado por meio da DU-E.
VI - não dar destino diverso à mercadoria recebida com o fim espe-
cífico de exportação, ressalvada a operação de devolução ao remetente dentro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019

                            

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