DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
especializada ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, agindo ambos no combate aos crimes violentos letais intencionais – CVLI’S de
forma cada vez mais integrada, célere e eficiente; RESOLVE:
Art. 1º. Caberá às equipes plantonistas do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP o atendimento aos locais de crimes violentos
letais intencionais – CVLI’s consumados, assim como a imediata instauração do respectivo inquérito policial referente aos delitos perpetrados na capital e
nos seguintes Municípios da região metropolitana: Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba.
Parágrafo único. Nos casos de flagrante delito, a instauração do respectivo auto de prisão em flagrante deverá ser realizada pela delegacia distrital,
municipal, regional ou pelo polo plantonista da respectiva área onde ocorreu o crime, podendo excepcionalmente, caso se revele mais conveniente para as
investigações e melhor atenda ao interesse público, a instauração do auto de prisão em flagrante delito ser realizada pelo próprio Departamento de Homicídios
e Proteção à Pessoa – DHPP.
Art. 2º. As delegacias vinculadas ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, uma vez existindo interesse de atuação especializada,
a critério das mesmas, observando o disposto no artigo 1º, têm atribuição para o prosseguimento e ultimação das investigações encetadas pelas equipes
plantonistas do DHPP referentes aos crimes violentos letais intencionais – CVLI’s consumados na capital, adotando todas as diligências necessárias ao
desvendamento da autoria, comprovação da materialidade e demais circunstâncias delitivas.
Parágrafo único. Considerar-se-á também de interesse de atuação do DHPP os crimes de homicídio e latrocínio quando:
I. praticados em desfavor de servidores de carreira da Polícia Civil, Militares Estaduais, Perícia Forense e do sistema penitenciário do Estado do
Ceará, nos crimes consumados e/ ou tentados;
II. ocorrer chacinas, assim consideradas as ocorrências com três ou mais vítimas fatais;
III. houver indício de motivação racial, ódio ou intolerância, nos crimes consumados;
IV. existir indício de atuação de grupos de extermínio, organizações criminosas, torcidas organizadas ou motivação política, nos crimes consumados;
V. houver grande repercussão social, nos crimes consumados;
Art. 3º No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do ato que instaurou o inquérito policial, caso não haja interesse de atuação
especializada, a critério das delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, deverá o respectivo procedimento ser transferido
diretamente para a delegacia distrital da área circunscricional com atribuição para a ultimação das diligências investigatórias, observada a devida tramitação
da transferência no SIP3W.
Art. 4º As delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, na hipótese de transferência do inquérito policial na forma
como disposto no art. 3º desta Portaria Normativa, quando o caso assim exigir, deverão diligenciar, imediatamente, no sentido de, pelo menos, formalizarem
diligências investigatórias em relação aos indícios e/ou vestígios que possam assumir a configuração de provas cautelares antecipadas e irrepetíveis, a exemplo
da requisição de imagens de câmeras de segurança, requisição de exames periciais envolvendo materiais biológicos, requisição de exames papiloscópicos
notadamente em superfícies expostas às intempéries do tempo, requisições de exames residuográficos, dentre outros.
§1º. Na hipótese de transferência do inquérito policial, na forma disposta no art. 3º desta Portaria Normativa, eventual solicitação de devolução
dos autos para ulteriores diligências, com assinalação de novo prazo para conclusão das investigações ou o envio do procedimento policial com sugestão
de arquivamento, após o esgotamento das diligências investigatórias, ou ainda, o encaminhamento do inquérito policial com relatório final conclusivo em
relação à autoria, materialidade e demais circunstâncias delitivas será atribuição da delegacia distrital para a qual o respectivo procedimento fora transferido,
observada a devida tramitação no SIP3W.
§2º. Ultrapassado o prazo disposto no art. 3º desta Portaria Normativa, ordinariamente considerar-se-á implícito o interesse de atuação especializada
das delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, devendo o inquérito policial ser concluído por uma das delegacias do DHPP
com atribuição para tanto.
§3º. Poderá haver entendimento diverso ao disposto no parágrafo anterior, desde que estabelecido de forma consensual entre as autoridades policiais
envolvidas, titulares de delegacias distritais e do DHPP, e em prestígio ao interesse público, possibilitando o envio dos autos de inquérito policial à delegacia
distrital, mesmo ultrapassado o prazo disposto no art. 3º desta Portaria Normativa.
Art. 5º. Fica o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP obrigado a alimentar o Sistema de Gerenciamento de Homicídios – SGH,
por meio do seu cartório central, em relação às vítimas de crimes violentos letais intencionais – CVLI’s consumados ocorridos na capital, ficando a cargo das
delegacias de polícia que concluírem os respectivos inquéritos policiais com apontamento de autoria delitiva, sejam elas distritais ou vinculadas ao DHPP,
a alimentação do SGH no tocante ao(s) indiciado(s), observada a prévia alimentação no SIP3W.
Art. 6º. Os inquéritos policiais em que fiquem caracterizados indícios de crime de feminicídio, assim capitulado no art. 121, §2º, VI, do Código
Penal Brasileiro, serão imediatamente sinalizados nesse sentido pelas equipes plantonistas Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP e
imediatamente remetidos, via cartório central do DHPP, à Delegacia de Defesa da Mulher – DDM da respectiva circunscrição onde ocorreu o delito para
continuidade às investigações, até sua conclusão final, observada a devida tramitação no SIP3W.
Art. 7º. Os inquéritos policiais referentes a locais de crimes atendidos pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP nos Municípios
da região metropolitana, mencionados no art. 1º desta Portaria Normativa, serão encaminhados pelo DHPP, via cartório central, incontinenti, às respectivas
delegacias com atribuições na área do local em que o crime ocorreu, para ultimação das diligências investigatórias, observada a devida tramitação no SIP3W,
salvo determinação do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou do Delegado Geral da Polícia Civil em sentido diverso, justificando a permanência
do procedimento no DHPP pela necessidade de atuação especializada, a bem do interesse público.
Art. 8º. Em quaisquer situações que exijam a atuação especializada, o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou o Delegado Geral da Polícia
Civil poderá determinar a avocação de inquérito policial de crimes de homicídio e latrocínio, ambos na forma consumada e/ou tentada, de qualquer delegacia
de Polícia Civil do Estado do Ceará, para que o Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP dê continuidade às investigações, até sua conclusão.
Parágrafo único. O diretor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP poderá sugerir ao Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social e/ou ao Delegado Geral da Polícia Civil a avocação de procedimentos policiais que entender que exijam atuação da especializada, devendo nessa
hipótese serem tomadas todas as providências investigativas necessárias à manutenção da supremacia do interesse público.
Art. 9º. Os inquéritos policiais atualmente em trâmite no Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP, caso não haja interesse de atuação
especializada, a critério das delegacias do DHPP, sempre observando o disposto no art. 2º, parágrafo único, deverão ser encaminhados às delegacias distritais
das áreas circunscricionais respectivas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria Normativa, sob pena de entendimento
implícito de que há interesse de atuação especializada na forma como disposto no art. 4º, §2º desta Portaria Normativa, aplicando-se, no que couber, as demais
regras contidas no art. 4º e §3º desta Portaria Normativa.
Art. 10. Para definição da delegacia distrital para a qual as delegacias do DHPP encaminharão o inquérito policial, nas hipóteses de transferências
de inquérito policial estabelecidas nesta Portaria Normativa, observar-se-á a atribuição circunscricional vigente no momento em que a transferência for
efetivada, independentemente se coincidente ou não com a do momento da instauração do inquérito policial ou a do tempo do crime, aplicando-se o princípio
do tempus regit actum.
Art. 11. Eventuais conflitos negativos ou positivos de atribuições deverão ser solucionados, em instância única, pela Diretoria do Departamento em
que as delegacias de polícia conflitantes estiverem vinculadas.
Parágrafo único. Na hipótese do conflito de atribuições envolver delegacias vinculadas a Departamentos de Polícia distintos caberá a solução do
conflito, em instância única, ao Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 12. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, ouvido o Delegado Geral no que lhe for pertinente.
Art. 13. Revogam-se todas as disposições contrárias.
Art. 14. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. Fortaleza/CE 1º de junho de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº752/2018-DIFIN - O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os
SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com objetivo de laborar de forma integrada com os Órgãos
vinculados à SSPDS, o Poder Judiciário Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e demais forças amigas, durante o transcurso do interstício eleitoral, em
apoio a Polícia Federal na apuração dos crimes eleitorais e demais delitos conexos, além de favorecer as medidas necessárias para garantir a segurança
pública durante o primeiro turno das Eleições Gerais de 2018, (Operação nº 251/2018), Considerando que o processo nº 8210245/2018 chegou nesta DIFIN
autorizado para pagamento em 03/10/2018, concedendo-lhes diárias, de acordo com o artigo 3º, alínea “b” do § 1º do art. 4º, art. 5° e seu § 1°; art. 10, do
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à dotação orçamentária da Polícia Civil. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
CIVIL, em Fortaleza, 03 de outubro de 2018.
Everardo Lima da Silva
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
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