DOE 07/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº16.846, 06 de março de 2019. 
DENOMINA AEROPORTO REGIONAL DE 
CANOA QUEBRADA DRAGÃO DO MAR 
O AEROPORTO DO POLO TURÍSTICO 
DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O Aeroporto Dragão do Mar, localizado no Município de 
Aracati, no Estado do Ceará, passa a ser denominado Aeroporto Regional 
de Canoa Quebrada Dragão do Mar. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.852, de 28 de dezembro de 2010.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de março de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.847, 06 de março de 2019. 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E 
OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO 
NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei disciplina o uso das faixas de domínio das rodovias 
estaduais, de modo a assegurar a segurança de trânsito rodoviário, o meio 
ambiente e o patrimônio rodoviário estadual.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – autorização: o ato administrativo discricionário e precário, 
revogável unilateralmente conforme critérios de oportunidade e conveniência 
da Administração Pública, para atender a interesse predominantemente 
privado, não gerando direito à indenização;
II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e 
precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse 
predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que 
sobrevenha interesse público devidamente justificado pelo Departamento 
Estadual de Rodovias – DER – ou cassado unilateralmente no caso de 
descumprimento das condições de uso pelo permissionário;
III – uso especial da faixa de domínio: qualquer uso diferente daquele 
necessário para o tráfego rodoviário;
IV – tarifa anual: o valor pago ao DER pelo exercício do poder de 
polícia administrativa e pelo uso especial da faixa de domínio.
Art. 3.º Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a 
área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, 
canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais 
de segurança, entroncamentos e rotatórias com as seguintes larguras:
I – pista simples – 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros 
para cada lado do eixo da rodovia;
II – pista dupla ou múltipla – 60 (sessenta) metros, sendo 30 (trinta) 
metros para cada lado do eixo da rodovia.
§ 1º Os imóveis em construção já existentes à entrada em vigor desta 
Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pela definição de faixas de 
domínio delimitadas no caput deste artigo, serão desapropriados na forma 
da legislação aplicável, com prévia e justa indenização.
§ 2º A faixa de domínio nos viadutos corresponderá à pista de 
rolamento e a toda a estrutura necessária para seu funcionamento.
Art. 4.º Compete ao DER autorizar ou permitir o uso especial da faixa 
de domínio nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade 
com as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. No caso de utilização da faixa transversal ou 
longitudinal por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas 
de serviço público, para os fins da concessão, permissão ou autorização, ou 
diretamente pelo Poder Público, a contratação dar-se-á de forma direta, nos 
termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
mediante a formalização de Termo de Permissão de Uso Especial.
Art. 5.º O DER cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, 
inclusive nos seguintes casos:
I – passagem de tubulações de petróleo e seus derivados;
II – passagem de tubulações de gás;
III – transmissão de dados de telefonia, fibra óptica, TV a cabo e 
infovia;
IV – estrutura de captação, recepção, fornecimento ou distribuição 
de energia elétrica e de energia solar;
V – estrutura de captação, derivação, distribuição e fornecimento de 
água bruta ou tratada e de esgotamento sanitário ou industrial;
VI – acessos comercial, particular e público;
VII – estrutura de prestação de serviços de telecomunicações;
VIII – painéis e placas destinadas à publicidade.
§ 1.º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo 
pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de 
cunho social de interesse da Administração Pública bem como pelo seu uso 
para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos 
oriundos da agricultura familiar, de populações indígenas ou de artesãos e 
de acesso a empreendimento unifamiliar, sem prejuízo da prévia autorização 
ou permissão do DER.
§ 2.º O valor anual da tarifa pelo uso da faixa de domínio das rodovias 
estaduais será calculado nos termos do anexo único desta Lei.
§ 3.º Aos atuais permissionários de acessos regularmente implantados, 
o pagamento da tarifa será devido após 12 (doze) meses da vigência da presente 
Lei, de forma progressiva no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) 
do valor anual da tarifa. Decorrido período de 48 (quarenta e oito) meses o 
pagamento da tarifa anual será devida de forma integral.
Art. 6.º A administração, a conservação e a fiscalização das faixas de 
domínio das rodovias estaduais é de competência do DER, exercendo o poder 
de polícia administrativa, cabendo-lhe, ainda, independente de autorização 
judicial:
I – aplicar multas, mediante instauração de regular procedimento 
administrativo;
II – embargar, interditar ou demolir obras, serviços e atividades 
executados em desacordo com esta Lei;
III – remover placas ou engenhos publicitários, sem prejuízo de 
aplicação da multa cabível;
IV – fechar acessos não previamente autorizados;
V – coibir a prática de queimadas.
§ 1º Para fins de orientação quanto ao uso das faixas de domínio 
das rodovias estaduais, serão afixadas placas de advertência contendo o 
seguinte texto: “FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL 
Nº____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR 
ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE O DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE RODOVIAS – DER/CE.”
§ 2º A quantidade e a localização das placas deverá ser regulamentada 
por meio de decreto, de acordo com estudo prévio do DER.
Art. 7.º Serão de responsabilidade dos proprietários de terrenos 
adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais a conservação e a 
manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades com as faixas de 
domínio, bem como as despesas com sua implantação.
Parágrafo único. Para os fins do caput, as estacas e os mourões das 
cercas devem ser mantidos em perfeitas condições físicas e com o mínimo 
de 8 (oito) fiadas de arame farpado (de roseta), podendo ser empregado, no 
lugar da cerca, outro obstáculo físico que impeça a passagem de animais 
silvestres ou domésticos, de pequeno ou de grande porte.
Art. 8.º Será de responsabilidade do titular do acesso à rodovia 
estadual manter ou fazer manter em bom estado de conservação:
I – o acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os pátios de 
estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo 
estabelecimento;
II – a sinalização implantada por força do acesso autorizado;
III – a faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão de 500 
(quinhentos) metros para cada lado do acesso.
Art. 9.º O DER incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros 
tipos de vegetação nas faixas de domínio para fins de:
I – combate à erosão e contribuição para a solução de outros 
problemas da contenção e sustentação;
II – sinalização viva, propiciando conforto e segurança ao usuário 
pela interseção da isolação lateral;
III – sombreamento dos refúgios e das áreas de descanso;
IV – utilidade para o usuário através de espécies frutíferas 
adequadamente localizadas;
V – combate a queimadas nas faixas de domínio e nos terrenos 
adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas;
VI – combate à disposição de resíduos sólidos e líquidos na faixa 
de domínio.
Art. 10. O DER poderá autorizar projetos de urbanização na faixa 
de domínio e o plantio de novas árvores, por pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança 
viária editadas pelo Departamento e, quanto à autorização para o plantio, o 
seguinte:
I – condições de solos estáveis, com preferência para as espécies 
nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;
II – distância mínima de 8 (oito) metros das bordas da plataforma 
e de 150 (cento e cinquenta) metros dos dispositivos de interseção ou 
entroncamento, de modo a não prejudicar a visibilidade do usuário da rodovia; 
e
III – disposição de forma a não produzir sombreamento total (túneis) 
ou intermitentes (renques) junto à pista de rolamento.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo, que 
enseje a exploração do espaço para fins comerciais, observará o disposto no 
art. 4º desta Lei.
Art. 11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, 
nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo DER, atendendo 
às especificações técnicas e padronização deste Departamento.
Parágrafo único. Na hipótese de construção de passarelas por entes 
privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso 
público e desde que demonstrada a viabilidade técnica do equipamento, o 
qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado, competindo 
ao DER a devida manutenção.
Art. 12. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I – o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou 
permissão do DER;
II – o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pelo 
DER;
III – prática de queimadas nas faixas de domínio ou em terrenos 
adjacentes às rodovias estaduais;
IV – o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos na faixa de domínio 
da rodovia;
V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a 
prévia autorização do DER;
VI – a exploração de recursos minerais localizados na faixa de 
domínio da rodovia.
Art. 13. A inobservância às disposições desta Lei sujeita os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº046  | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2019

                            

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