DOE 10/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 10 de julho de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº128 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.925, 09 de julho de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
DENOMINA “ABA KATU” A ESCOLA
INDÍGENA DA ALDEIA DE RAJADO,
LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE
MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada “Aba Katu” a Escola Indígena localizada na
Aldeia de Rajado, no Município de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.926, 09 de julho de 2019.
(Autoria: Fernando Santana)
DENOMINA ANTÔNIO SAMPAIO
COUTO O TRECHO DA CE-390, QUE
L I G A O E N T R O N C A M E N T O D A
CE-060, NO MUNICÍPIO DE JARDIM,
AO ENTRONCAMENTO DA BR-116, NO
MUNICÍPIO DE PENAFORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Antônio Sampaio Couto, o trecho da
CE-390, que liga o entroncamento da CE-060, no Município de Jardim, ao
entroncamento da BR-116, no Município de Penaforte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.927, 09 de julho de 2019.
(Autoria: Nelinho)
FICAM INCLUÍDAS, NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO
CEARÁ, AS DATAS DE ROMARIAS DO
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, as datas de Romarias de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará,
abaixo elencadas, considerando a Lei Estadual n.º 15.549, de 11 de março
de 2014, que denomina o Município de Capital Cearense das Romarias:
I – 17 de janeiro: Celebração em memória da morte da Beata Maria
de Araújo;
II – 18 a 20 de janeiro: Romaria de São Sebastião;
III – 29 de janeiro a 2 de fevereiro: Romaria de Nossa Senhora das
Candeias;
IV – 24 de março: Semana do nascimento do Padre Cícero,
nomenclatura dada pela Lei n.º 14.910, de 25, de abril de 2011;
V – 20 de julho: Romaria em memória da morte do Padre Cícero;
VI – 10 a 15 de setembro: Romaria de Nossa Senhora das Dores;
VII – 24 de setembro a 5 de outubro: Romaria de São Francisco;
VIII – 29 de outubro a 2 de novembro: Romaria de Finados;
IX – 30 de novembro: Ordenação do Padre Cícero; e
X – 23 de dezembro a 6 de janeiro: Romaria do Ciclo Natalino.
Parágrafo único. As festividades de que trata esta Lei deverão ocorrer,
anualmente, até uma semana que antecede o dia alusivo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.928, 09 de julho de 2019.
DENOMINA MONSENHOR ÁGIO
AUGUSTO MOREIRA A VILA DA
MÚSICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO
DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Monsenhor Ágio Augusto Moreira a Vila
da Música, situada no Município do Crato.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.929, 09 de julho de 2019.
(Autoria: Guilherme Landim)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE
VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA
E REMATRÍCULA ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A apresentação da carteira de vacinação será obrigatória no
ato da matrícula e rematrícula escolar de alunos com até 18 (dezoito) anos
de idade, em todas as instituições de ensino do território estadual, da rede
pública e privada, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental ou
ensino médio.
Art. 2.º A carteira de vacinação deverá estar atualizada, em
consonância com o disposto nos calendários de vacinação da criança e do
adolescente e disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde
do Estado.
Art. 3.º Somente será dispensado da vacinação obrigatória o
matriculando que apresentar laudo médico de contraindicação explícita da
aplicação da(s) vacina(s).
Art. 4.º A ausência de apresentação do documento exigido no art.1.º
desta Lei ou a falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não
impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata, por
parte das instituições de ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público,
por meio das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.930, 09 de julho de 2019.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DENOMINA SANDRA CARVALHO
COSTA A ESCOLA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL, NO MUNICÍPIO DE
JIJOCA DE JERICOACOARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Sandra Carvalho Costa a Escola Estadual
de Educação Profissional, no Município de Jijoca de Jericoacoara.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.142, de 09 de julho de 2019.
DESIGNA AO SECRETÁRIO EXECUTIVO
DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E
EVENTOS DA CASA CIVIL PARA O ATO
QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica designado o Secretário Executivo de Comunicação,
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