DOE 10/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Tesouro Estadual do Estado do Ceará – AUDITECE;
XII – o Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará - SINTAF;
XIII – o Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará – CONAT;
XIV – o Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
XV – a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização – COMFI da Secretaria da Fazenda representando a atividade de auditoria fiscal;
XVI – a Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIT da Secretaria da Fazenda;
XVII – a Coordenadoria de Arrecadação - COART da Secretaria da Fazenda;
XVIII – Conselho Regional de Economia do Estado do Ceará – CORECON.
§ 1º Os representantes e suplentes indicados pelas associações e entidades integrantes do CONDECON de que trata o caput exercerão suas atividades até o
encerramento do biênio em que foram designados, podendo haver recondução.
§ 2º A representação de que trata o inciso IX do art. 24 do Decreto nº 31.591, de 2014, será exercida pelo Titular da Secretaria da Fazenda, sendo admitida
sua delegação.
§ 3º O mandato do primeiro biênio contempla o período de 02/04/2019 a 01/04/2021.
§ 4º A Diretoria do CONDECON será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, para exercer o mandato de dois anos, escolhidos por
votação de maioria simples, observado o quorum de 2/3 (dois terços) dos integrantes, eleitos na primeira reunião ordinária de cada biênio.
§ 5º Deverá ser observada a alternância de mandato nos cargos de Presidente e Vice-Presidente entre os representantes do Poder Público e das entidades de
classes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 4º Compete ao Presidente do CONDECON:
I – representar o CONDECON;
II – presidir a reunião do CONDECON;
III – definir a pauta preferencialmente a partir dos temas sugeridos pelos integrantes e a data, horário e local das reuniões;
IV – determinar a convocação dos membros, preferencialmente por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem;
V – decidir sobre os casos omissos;
VI – distribuir os processos de reclamação, por sorteio, durante as reuniões, ao conselheiro que atuará como relator;
VII – designar membro do CONDECON que atuará como assistente no processo disciplinar, porventura instaurados;
VIII – indeferir solicitações que versem sobre matéria não incluída na competência do CONDECON.
IX – resolver as questões de ordem durante as reuniões;
X – exercer, além do seu direito a voto, o direito a voto de desempate;
XI– exercer outras atribuições inerentes à Presidência do Conselho.
§ 1º As decisões acerca de indeferimento sobre matéria não incluída na competência do CONDECON ficarão condicionadas à deliberação do Conselho.
§ 2º A designação de membro do CONDECON como assistente em processo disciplinar, em face da atuação de seus membros, fica condicionada à delibe-
ração do Conselho.
CAPÍTULO V
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 5º Compete ao Vice-Presidente do CONDECON:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – auxiliar o Presidente nos trabalhos durante as reuniões;
III – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO
Art. 6º Compete ao Secretário do CONDECON:
I – auxiliar o Presidente na convocação dos representantes do CONDECON para as reuniões, informando aos integrantes, a data, horário e local de sua realização;
II – organizar as pautas das reuniões;
III – acompanhar as decisões e seu andamento, responsáveis e prazos;
IV – informar aos participantes do tempo decorrido durante a reunião em cada uma de suas etapas;
V – divulgar a ata de reunião;
VI – controlar a frequência dos representantes;
VII – gerenciar as indicações, substituições e lista de contatos dos representantes do CONDECON;
VIII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Regimento ou pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 7º O CONDECON reunir-se-á bimestralmente na Sede da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em data previamente agendada e comunicada pelo
Secretário, aos membros titulares e suplentes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o CONDECON poderá realizar reuniões itinerantes, em local e data previamente agendados e comunicados pelo Secre-
tário, aos seus membros titulares e suplentes.
Art. 8º As reuniões do CONDECON serão registradas em ata, que deverá ser lavrada pelo Secretário, que após lida e aprovada, será assinada por todos os
membros presentes.
§ 1ª As pautas das reuniões do CONDECON deverão ser encaminhadas, com antecedência mínima de dois dias úteis, aos membros titulares e suplentes.
§ 2º As reuniões do CONDECON poderão ser gravadas em áudio e vídeo, podendo ainda ser transmitidas por quaisquer meios eletrônicos.
§ 3º O CONDECON funcionará com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, dentre os quais inclui-se seu Presidente ou Vice-Presidente.
§ 4º As reuniões do CONDECON serão públicas, delas podendo participar qualquer cidadão, sem direito a voz.
§ 5º As deliberações do CONDECON serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 6º O Presidente poderá, quando do interesse da administração, convocar reunião extraordinária.
§ 7º Por solicitação escrita de, no mínimo, um terço dos membros efetivos do CONDECON, o Presidente convocará reunião extraordinária, com antecedência
de no mínimo cinco dias, para deliberar sobre a matéria indicada pelos membros, desde que esteja relacionada com os objetivos previstos no art. 3º da Lei
Complementar 130/2014.
§ 8º Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, assumirão suas funções seus respectivos suplentes.
Art. 9º As pautas, atas e listas de frequência serão encaminhadas pelo Secretário aos representantes do CONDECON e à gestão estratégica de suas entidades
ou associações.
Seção I
Da Inscrição e Uso da Palavra
Art. 10. Deve ser incentivado e promovido o amplo debate entre os Conselheiros sobre os temas submetidos ao CONDECON.
Parágrafo único. Anunciada a matéria, será dada a palavra ao conselheiro-orador para discussão, respeitada a ordem de inscrição.
Art. 11. O Conselheiro que fizer o uso da palavra deverá:
I – ser objetivo;
II – observar a matéria ou tema da questão em debate;
III – usar linguagem própria;
IV – obedecer o limite de 5 (cinco) minutos.
Art. 12. Considera-se aparte a interrupção, breve e oportuna, do conselheiro-orador para indagação ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§ 1º Os apartes incluem-se no tempo destinado ao conselheiro-orador.
§ 2º Não será admitido aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – à leitura de relatório ou voto;
47
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2019
Fechar