DOE 10/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III – por ocasião de encaminhamento de votação;
IV – quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3º Admite-se questão de ordem, a fim de assegurar o regular andamento das reuniões, por tempo não superior a três minutos.
Seção II
Da Substituição dos Integrantes do CONDECON
Art. 13. A entidade ou associação integrante do CONDECON poderá substituir seus representantes, titular ou suplente, desde que devidamente fundamentado,
e estes terão seu mandato encerrado no final do biênio em que forem designados.
Art. 14. A ausência do conselheiro a duas reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas em um período de seis meses ensejará comunicado formal do
Presidente do CONDECON à direção da entidade ou associação.
Parágrafo único. O Conselho poderá, observado o devido processo legal, decidir pela perda do mandato do representante que exceder ao quantitativo de
ausências não justificadas, cabendo à entidade representada a imediata indicação de substituto.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do procedimento das reclamações
Art. 15. Caberá ao CONDECON processar reclamações, assim entendidas as petições apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
que se relacionem com os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes.
Art. 16. As reclamações serão escritas ou reduzidas a termo, devendo ser apresentadas com clareza e objetividade a qualquer das entidades que integram o
CONDECON ou suas afiliadas.
Parágrafo único. Todas as reclamações serão protocoladas na Secretaria do CONDECON, para os trâmites no Conselho, podendo seu processamento ocorrer
de forma eletrônica ou física, devendo ser definido mediante decisão de seus membros.
Art. 17. Terão trâmite prioritário as reclamações apresentadas pelos membros do CONDECON, as consideradas relevantes por decisão da maioria simples
dos conselheiros e as hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 18. Os processos deverão ser julgados preferencialmente na reunião ordinária subsequente à sua distribuição, ocasião em que o conselheiro-orador
apresentará seu relatório e voto, para deliberação dos demais conselheiros.
Paragrafo único. O relator poderá solicitar uma única vez, o adiamento do relato do processo, cabendo ao Presidente a inserção deste em pauta subsequente.
Art. 19. Após a leitura do relatório e voto ou durante as discussões, qualquer conselheiro poderá requerer vista da reclamação, cuja concessão ficará condi-
cionada à aprovação da maioria dos conselheiros presentes.
Parágrafo único. O processo deverá ser restituído à discussão na reunião subsequente, instruído por escrito das conclusões a que chegou o conselheiro que
pediu vista.
Art. 20. O Secretário deverá encaminhar cópia da decisão proferida pelo CONDECON às partes envolvidas e aos órgãos competentes.
Art. 21. As decisões do CONDECON deverão ser simples, objetivas e fundamentadas.
Seção II
Das comissões especiais
Art. 22. Por deliberação do CONDECON, poderão ser criadas comissões especiais de natureza consultiva, sem caráter deliberativo, podendo ser compostas
por membros titulares ou suplentes, bem como por outras pessoas indicadas pelas entidades que o compõem.
Art. 23. Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das comissões especiais serão apresentadas em reunião do CONDECON pelo respectivo
relator para apreciação e deliberação dos membros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 A escolha do presidente, vice presidente e secretário serão realizadas com um mês de antecedência ao término dos atuais mandatos, devendo a
presidência fixar as normas relativas ao processo.
Art. 25. Os Conselheiros poderão propor mudanças a este Regimento, condicionadas à aprovação de maioria simples dos seus membros.
Art. 26. Ficam convalidados os atos praticados pelo CONDECON na reunião realizada no dia 2 de abril de 2019, inclusive a eleição da Diretoria.
Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, dando conhecimento aos membros do CONDECON.
*** *** ***
PORTARIA Nº173/2019 - A COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário da Fazenda,
através da Portaria nº 137/2019, de 28 março de 2019, publicada no D.O.E., DE 02 de Abril de 2019, autoriza os SERVIDORES, relacionados no anexo
único desta portaria, a viajarem ao município de Tianguá - Ce, a fim de realizarem visitas ao Posto Fiscal de Tianguá, concedendo-lhes diárias de acordo
com o Art. 3º, alínea A do § 1º do art. 4º, art. 5 e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da
dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda. COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza , 27 de junho de 2019.
Dulce Ane Pitombeira de Lucena Capistrano
COORDENADORA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº173/2019, DE 27 DE JUNHO DE 2019
DOCUMENTO DE VIAGEM Nº173/2019
NOME
MATRÍCULA
CARGO/FUNÇÃO
CLASSE
PERÍODO
OBJETIVO
DIÁRIAS
QUANT.
VALOR
TOTAL
SAULO ARAÚJO TOSCANO JÚNIOR
497813-1-8
Coordenador DNS - 2
III
03/07/2019
VISITA
0,5
77,10
38,55
ANA CRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA SABOIA
106088-1-3
Orientadora de Célula DNS - 3
III
03/07/2019
VISITA
0,5
77,10
38,55
TOTAL R$
77,10
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PORTARIA Nº175/2019 - A COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário da Fazenda,
através da Portaria nº 137/2019, de 28 março de 2019, publicada no D.O.E., DE 02 de Abril de 2019, autoriza o servidor RAIMUNDO CAVALCANTE
DE FRANCA, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual 4.E, matrícula 104319-1-3, lotado na Célula de Execução da Administração
Tributária em Sobral - CEXAT Sobral, desta Secretaria, a viajar ao município de Itarema - Ce, no dia 12 de julho do corrente ano, a fim de realizar Avaliação
de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), concedendo-lhe meia diária no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três
centavos), totalizando R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos ) de acordo com o art. 1º, alínea A , do § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art.10, do
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda. COORDENADORIA DE
GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza , 01 de julho de 2019.
Dulce Ane Pitombeira de Lucena Capistrano
COORDENADORA
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2019
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