DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(quatrocentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro
centavos), que será pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 37.606,72
(trinta e sete mil, seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos) passando de
R$ 1.379,068,20 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, sessenta e oito
reais e vinte centavos) para R$ 1.830.348,84 (um milhão, oitocentos e trinta
mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). O prazo de
Vigência do contrato fica prorrogado por mais 12 (doze) meses passando de
36 (trinta e seis) meses para 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da sua
publicação; VIII - VIGÊNCIA: Até 07/10/2020; IX - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora
aditado, não expressamente modificadas através deste Aditivo; X - DATA:
01 de julho de 2019; XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado,
Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda e Júlio
Cesar Fonseca, Representante Legal. SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2019.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº32 , de 10 de julho de 2019.
DETERMINA O VALOR DE REFERÊNCIA
DE BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO
DE COBRANÇA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM SUCATA DE FERRO
EM PACOTES OU TUBOS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção XVI do Capítulo
II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997, CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de sucata
de ferro em pacotes ou tubos, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores
de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por
base os valores médios dessa mercadoria constante de Notas Fiscais
Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670, de
1996, CONSIDERANDO o regime de substituição tributária nas operações
com sucata de que trata o art. 643 do Decreto n.º 24.569, de 1997, RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido como valor de venda a consumidor final
devido por substituição tributária nas operações com sucata de ferro o montante
de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por quilo de sucata de ferro em pacotes
ou tubos.
§ 1.º Caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no
caput deste artigo, deve-se aplicar como base de cálculo o valor do produto
estabelecido por esta Instrução Normativa.
§ 2.º Caso o valor do produto seja superior ao previsto no caput deste
artigo, deve-se utilizar como base de cálculo do imposto o valor da operação.
Art. 2.º Revoga-se o item 22.23 do Anexo Único da Instrução Norma-
tiva n.º 31, de 20 de agosto de 2009.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do 5.º dia após a data da publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 10 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43, de 10 de julho de 2019.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A
SEREM ADOTADOS NO PROCESSO
DE REVOGAÇÃO DA CAMPANHA SUA
NOTA VALE DINHEIRO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições legais que lhe conferem o artigo 69 do Decreto n.º 32.082, de 11
de novembro de 2016 e o artigo 1.º do Decreto n.º 33.091, de 31 de maio de
2019; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 27.797, de 20 de maio de 2005,
foi revogado pelo Decreto de n.º Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos
relativos à resolutividade dos créditos devidos aos contribuintes, com previsão
de prazos, deságio e demais procedimentos, conforme previsão do artigo 6.º
do Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a
serem adotados quando do pagamento dos créditos pendentes relacionados
à Campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, que foi revogada pelo Decreto nº
33.140, de 03 de julho de 2019.
Art. 2.º O pagamento dos créditos pendentes dos participantes será
realizado exclusivamente por meio da dotação orçamentária 40100001.28.84
6.059.18517.15.33903100.1.01.00.0.20, específica da Campanha “Sua Nota
Vale Dinheiro”, que será utilizada de acordo com os limites orçamentários
definidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.º A Secretaria da Fazenda providenciará o recolhimento de
urnas remanescentes que porventura estejam recepcionando notas fiscais em
data posterior ao encerramento da Campanha.
Art. 4.º Para a efetivação do pagamento devido, que será realizado
por meio da dotação orçamentária específica mencionada nesta Instrução
Normativa, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
da SEFAZ, no âmbito de suas competências e atribuições previstas pelo
Decreto n.º 33.091, de 31 de maio de 2019, deverá estabelecer rotinas e
procedimentos para garantir que o pagamento dos créditos pendentes seja
realizado de acordo com a adimplência tributária dos contribuintes, sendo
bloqueados os pagamentos dos créditos nas seguintes situações:
I – Inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou CADINE;
II – CPF ou CNPJ bloqueados junto à Receita Federal do Brasil;
III – Participação de pessoa física em sociedade empresária;
IV – Incorreção de dados bancários cadastrados na Campanha ou
participante com conta inativa;
V – Reprovação de prestação de contas, no caso de participante
pessoa jurídica, junto à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
Art. 5.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas
Fiscais adotará todos os procedimentos necessários à efetiva transferência
de quaisquer saldos remanescentes da Campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”
à Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos previstos no artigo 5.º do
Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019 e no artigo 6.º da Lei n.º 16.320,
de 11 de setembro de 2017.
Art. 6.º Fica facultado aos participantes da Campanha Sua Nota Vale
Dinheiro a opção de firmar Termo de Adesão junto à SEFAZ, cuja formali-
zação seguirá os modelos dispostos nos anexos desta Instrução Normativa,
os quais serão disponibilizados via sistema (https://servicos.sefaz.ce.gov.
br/internet/suanota), com o objetivo de possibilitar ao participante a solici-
tação do recebimento dos seus respectivos créditos de forma nominal, em
conformidade com o que estabelece o artigo 6.º do Decreto nº 33.140, de
03 de julho de 2019.
§ 1.º Os participantes pessoas físicas que optarem por firmar o Termo
de Adesão até 31/10/2019, receberão o equivalente a 40% (quarenta por cento)
dos seus créditos gerados, nominalmente. Caso optem por firmar o Termo
de Adesão até 29/02/2020, o percentual a ser recebido corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) desses créditos.
§ 2.º Os participantes pessoas jurídicas que optarem por firmar o
Termo de Adesão até 31/10/2019, receberão o equivalente a 60% (sessenta
por cento) dos seus créditos gerados, nominalmente. Caso optem por firmar o
Termo de Adesão até 29/02/2020, o percentual a ser recebido corresponderá
a 70% (setenta por cento) desses créditos.
§3.º Os participantes pessoas físicas e jurídicas que optarem por
receber em 2021 o equivalente a 100% (cem por cento) dos créditos gerados,
nominalmente, deverão firmar o Termo de Adesão até 29/02/2020.
§4.º Caso seja ultrapassado o limite orçamentário anual, o pagamento
seguirá a cronologia dos registros de pedidos de adesão realizados no portal
da Campanha, sendo a autorização dos créditos transferida para o exercício
posterior, aplicadas as regras do ano do pagamento.
§5.º Os participantes pessoas físicas e jurídicas que não solicitarem
o pagamento de que trata este artigo até 29/02/2020 terão os seus respectivos
créditos extintos pela Campanha.
Art. 7.º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comuni-
cação da SEFAZ adotará os procedimentos necessários a fim de adaptar a
plataforma tecnológica da Secretaria ao pagamento dos créditos liberados, em
conformidade com a adesão realizada pelos participantes no endereço eletrô-
nico https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/suanota, nos termos previstos no
artigo 6.º desta Instrução Normativa.
Art. 8.º Os créditos gerados com valores inferiores a R$ 30,00 (trinta
reais) não serão considerados válidos pela Campanha.
Art. 9.º Só serão aceitos pela Campanha documentos fiscais com
valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os participantes pessoas
jurídicas, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as pessoas físicas.
Art. 10. Caberá à gestão da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro gerar
um fluxo de pagamento, em conformidade com a programação financeira e
cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria Executiva do Tesouro
Estadual e de Metas Fiscais, em plena conformidade com o art. 8.º da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, dando preferência aos acordos
de adesão de que trata o artigo 6.º desta Instrução Normativa, bem como
levando em consideração critérios de menor valor, cronologia do crédito e
outras condições que a Administração considerar necessárias e que atentem
para o equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 11. Fica convalidada a execução dos créditos concedidos em
virtude de projetos apresentados à Secretaria de Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS até 31 de julho de 2019.
Art. 12. Os participantes da Campanha que estiverem com o status
inativo terão seus créditos definitivamente extintos.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 10 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMA-
TIVA Nº43, DE 10 DE JULHO DE 2019
TERMO DE ADESÃO – PESSOA FÍSICA
Pelo presente Termo, ………………………………….. (nome da pessoa
física, número do CPF, número do identificador da Campanha, endereço),
DECLARO para os devidos fins, que:
Estou ciente e concordo em receber:
( ) 40% (quarenta por cento) dos créditos a que faço jus no âmbito da
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, conforme as condições estabelecidas
no Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019, que revogou a Campanha
Sua Nota Vale Dinheiro, bem como na Instrução Normativa n.° 43, de 10
de julho de 2019, que estabeleceu procedimentos a serem adotados após o
encerramento da Campanha;
( ) 50% (cinquenta por cento) dos créditos a que faço jus no âmbito da
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, conforme as condições estabelecidas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019
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