DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019, que revogou a Campanha
Sua Nota Vale Dinheiro, bem como na Instrução Normativa n.° 43, de 10
de julho de 2019, que estabeleceu procedimentos a serem adotados após o
encerramento da Campanha;
( ) 100% (cem por cento) dos créditos a que faço jus no âmbito da Campanha
Sua Nota Vale Dinheiro, conforme as condições estabelecidas no Decreto
nº 33.140, de 03 de julho de 2019, que revogou a Campanha Sua Nota Vale
Dinheiro, bem como na Instrução Normativa n.° 43, de 10 de julho de 2019,
que estabeleceu procedimentos a serem adotados após o encerramento da
Campanha;
( ) renuncio a qualquer outro valor eventual a que faria jus em razão da
Campanha;
( ) estou ciente e concordo que toda a operação de atesto e recebimento dos
créditos será dada exclusivamente pelo portal da Secretaria da Fazenda, por
meio do endereço eletrônico https://www.sefaz.ce.gov.br/;
( ) estou ciente e concordo que quaisquer solicitações serão dadas pelo portal
acima mencionado.
O presente Termo é firmado eletronicamente, produzindo efeitos de fato e
de direito, ficando devidamente registrado no banco de dados da Secretaria
da Fazenda, mediante recibo.
______________________________
Participante – Pessoa Física
TERMO DE ADESÃO – PESSOA JURÍDICA
Pelo presente Termo, ………………………………….. (nome da pessoa
jurídica, número do CNPJ, número do identificador da Campanha e ende-
reço da sede), representada por ………………….. (nome, número do CPF,
endereço), DECLARA, para os devidos fins, que:
Estou ciente e concordo em receber
( ) 60% (sessenta por cento) dos créditos a que faço jus no âmbito da
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, conforme as condições estabelecidas
no Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019, que revogou a Campanha
Sua Nota Vale Dinheiro, bem como na Instrução Normativa n.° 43, de 10
de julho de 2019, que estabeleceu procedimentos a serem adotados após o
encerramento da Campanha,
( ) 70% (setenta por cento) dos créditos a que faço jus no âmbito da
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, conforme as condições estabelecidas
no Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019, que revogou a Campanha
Sua Nota Vale Dinheiro, bem como na Instrução Normativa n.° 43, de 10
de julho de 2019, que estabeleceu procedimentos a serem adotados após o
encerramento da Campanha;
( ) 100% (cem por cento) dos créditos a que faço no âmbito da Campanha
Sua Nota Vale Dinheiro, conforme as condições estabelecidas no Decreto
nº 33.140, de 03 de julho de 2019, que revogou a Campanha Sua Nota Vale
Dinheiro, bem como na Instrução Normativa n° 43, de 10 de julho de 2019,
que estabeleceu procedimentos a serem adotados após o encerramento da
Campanha;
( ) renuncio a qualquer outro valor eventual a que faria jus em razão da
campanha;
( ) estou ciente e concordo que toda a operação de atesto e recebimento dos
créditos será dada exclusivamente pelo portal da Secretaria da Fazenda, por
meio do endereço eletrônico https://www.sefaz.ce.gov.br/;
( ) estou ciente e concordo que quaisquer solicitações serão dadas pelo portal
acima mencionado.
Ao firmar o presente Termo, o(a) representante da instituição atesta perante
a Secretaria da Fazenda ter poderes necessários e suficientes para celebrá-lo.
O presente Termo é firmado eletronicamente, produzindo efeitos de fato e
de direito, ficando devidamente registrado no banco de dados da Secretaria
da Fazenda.
______________________________
Representante – Pessoa Jurídica
*** *** ***
NORMA DE EXECUÇÃO Nº2, de 5 de junho de 2019.
D I S P Õ E S O B R E A G E S T Ã O
P A R T I C I P A T I V A, E S T A B E L E C E
DIRETRIZES E METODOLOGIA PARA
O FUNCIONAMENTO DO PROCESSO
DECISÓRIO DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a missão institucional da Secretaria da Fazenda de captar
e gerir os recursos financeiros para o desenvolvimento sustentável do Estrado
e promover a cidadania fiscal, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar
a participação dos gestores da Secretaria da Fazenda no processo decisório da
administração fazendária, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
procedimentos para definição de estratégia, funcionamento e acompanhamento
do processo decisório da Secretaria da Fazenda, ESTABELECE:
TÍTULO I
Da Estrutura do Processo Decisório
Art. 1.º O processo decisório da SEFAZ, organizado através de
Comitês, tem a seguinte estrutura:
I – Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II – Comitês de Gestão da Administração Fazendária;
III – Comitês Táticos da Administração Fazendária.
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 2.º O processo decisório da SEFAZ obedecerá aos seguintes
princípios:
I – o poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem
prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II – as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas
no Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê
hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III – o comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições
originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo
total responsabilidade pelo ato avocado;
IV – considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da
maioria simples dos membros do comitê.
TÍTULO II
Das atribuições dos Comitês
SEÇÃO I
Do Comitê Executivo da Administração Fazendária
Art. 3.º Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I – estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração
Fazendária;
II – homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas
para a Administração Fazendária;
III – monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê;
IV – dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão
das Secretarias Executivas da Administração Fazendária.
SEÇÃO II
Do Comitê de Gestão da Administração Fazendária
Art. 4.º Compete ao Comitê de Gestão da Administração Fazendária:
I – seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo
da Administração Fazendária;
II – estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva
Secretaria Executiva;
III – homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a
respectiva Secretaria Executiva;
IV – monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê;
V – dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da
Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.
SEÇÃO III
Do Comitê Tático da Administração Fazendária
Art. 5.º Compete ao Comitê Tático da Administração Fazendária:
I – seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da
Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária
da respectiva Secretaria Executiva;
II – estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva
Coordenação;
III – homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a
respectiva Coordenação;
IV – monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê;
V – dirimir conflitos de competência entre as Células e Núcleos da
respectiva Coordenação.
TÍTULO III
Do funcionamento dos Comitês
SEÇÃO I
Do Comitê Executivo da Administração Fazendária
Art. 6.º O Comitê Executivo da Administração Fazendária funcionará:
I – as reuniões do Comitê Executivo da Administração Fazendária
serão realizadas quinzenalmente, às terças-feiras, de 8h às 10h, com a parti-
cipação dos Secretários Executivos, Coordenadores; Corregedor e Presidente
do Contencioso Administrativo Tributário;
II – na impossibilidade de não ocorrer a reunião no dia previsto,
conforme inciso I do artigo acima, deverá ocorrer imediatamente no dia
útil seguinte.
Parágrafo Único: Cabe à Coordenadoria de Desenvolvimento Insti-
tucional e Planejamento secretariar as reuniões do Comitê Executivo da
Administração Fazendária.
SEÇÃO II
Do Comitê de Gestão da Administração Fazendária
Art. 7.º O Comitê de Gestão da Administração Fazendária:
I – as reuniões do Comitê de Gestão da Administração Fazendária
serão realizadas (por um Secretario Executivo) quinzenalmente, na quinta
ou sexta-feira anterior às reuniões do Comitê Executivo, com a participação
do Secretário Executivo e respectivos Coordenadores;
II – na impossibilidade de não ocorrer à reunião no dia previsto,
conforme inciso I do artigo acima, deverá ocorrer no dia anterior à data
prevista ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único: Cabe a cada secretaria executiva indicar um
membro para secretariar as reuniões do Comitê Gestão da Administração
Fazendária.
SEÇÃO III
Do Comitê Tático da Administração Fazendária
Art. 8.º O Comitê Tático da Administração Fazendária:
I – as reuniões do Comitê Tático da Administração Fazendária serão
realizadas semanalmente, preferencialmente no turno da manhã as segun-
das-feiras, com a participação do Coordenador e respectivos Orientadores;
II – na impossibilidade de não ocorrer a reunião no dia previsto,
conforme inciso I do artigo acima, deverá ocorrer no dia anterior a data
prevista ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único: Cabe a cada coordenação indicar um membro
para secretariar as reuniões do Comitê Tático da Administração Fazendária.
TÍTULO IV
Da composição dos Comitês
SEÇÃO I
Do Comitê Executivo da Administração Fazendária
Art. 9.º O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se
dos seguintes membros:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019
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