DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
homologar o ‘Termo de Sessão de Mediação’ (fl. 110), nos termos consig-
nados no instrumento de mediação e por ter o militar TC QOPM MARCOS
ANTÔNIO DOS SANTOS NASCIMENTO, M.F. n° 099.481-1-2, cumprido
com a obrigação assumida; b) determinar a publicação do extrato em Diário
Oficial do Estado, intimando-se pessoalmente as partes interessadas para
ciência desta decisão, bem como ao NUSCON/CGD para conhecimento e
respectivo controle das decisões homologadas e após, arquive-se. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO que o Conselho
de Disciplina protocolizado sob o SPU nº 18818097-4 fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 865/2018, publicada no DOE CE nº 192,
de 11/10/2018, em face dos policiais militares 3º SGT PM José Alexandre
Sousa da Costa – M.F. nº 135.324-1-9, CB PM Carlos Henrique dos Santos
Uchôa – M.F. nº 303.951-1-5 e CB PM Jean Claude Rosa dos Santos – M.F. nº
304.194-1-3, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO
que, consoante a Portaria Inaugural do presente Conselho de Disciplina, o
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011, a saber, “prática de ato incompatível com a função pública”;
CONSIDERANDO que o Presidente da 6ª CMPD desta CGD, lavrou a
Comunicação Interna nº 1150/2019, de 10/06/2019, acostada ao presente
processo regular (fl. 516), onde informa a esta signatária que “(...) o afasta-
mento preventivo antes decretado encerra-se no dia 13/06/2019, não sendo
mais passível de prorrogação, uma vez que já ocorreu, conforme Despacho
CGD às fls. 482/483 dos autos. De efeito, sugere-se a adoção das providências
necessárias para as medidas previstas no §5º do art. 18 da Lei Complementar
nº 98/11 (...)”. Destaque-se que na Comunicação Interna ora epigrafada não
foram pontuados os fundamentos (fatos e/ou circunstâncias) autorizadores
do afastamento preventivo antes decretado em face dos referidos militares,
que sejam capazes de justificar a manutenção ou cessação de tal medida.
Destarte, esta signatária, através do Despacho constante das fls. 517/518 do
presente procedimento, determinou o retorno dos autos à 6ª Comissão Militar
Permanente de Conselho de Disciplina, sem adentrar ao mérito do pleito, para
conhecimento e providências quanto ao saneamento do feito, em razão da
observação acima, com retorno para ciência e deliberação; CONSIDERANDO
que nesse diapasão, o Presidente da 6ª Comissão Militar exarou a Comunicação
Interna nº 1295/2019 (fls. 519/520), de 02/07/2019, onde sugeriu a aplicação
das restrições contidas no §5º do Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011,
haja vista que o Conselho de Disciplina em comento “(...) encontra-se na fase
de oitiva de testemunhas arroladas pelo 6º CMPD, restando ainda a coleta do
depoimento da vítima e que os fatos imputados aos aconselhados constituem-se
graves, relevantes e incompatíveis com a função pública, os quais foram
amplamente veiculados nos meios de comunicação (...)” (sic). O Presidente da
6ª Comissão Militar ainda asseverou que: “(...) no dia 13/06/2019 exauriu-se
o prazo do Afastamento Preventivo (Art. 18, § 2º – Lei Complementar nº
98/2011), todavia, ainda vislumbra-se o receio que os servidores até então
afastados, possam utilizar-se da função pública da qual estão investidos, para
prejudicarem a instrução processual através da coação de testemunhas (...)”
(sic); CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns
dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011.
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de serem ouvidos, de produzirem provas e apresentarem suas
razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDE-
RANDO que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados pelo
Presidente da 6ª CMPD, verifica-se que ainda persistem os fundamentos
autorizadores do afastamento preventivo, quais sejam, a instrução do processo
administrativo disciplinar as limitações das prerrogativas funcionais constantes
no Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011, os quais exigem a necessária
demonstração quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação,
in casu: o resguardo da instrução probatória, mormente o comprometimento
dos depoimentos que ainda faltam ser colhidos, bem como a idoneidade das
informações coletadas em tais depoimentos. RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente
da 6ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina e Manter as
restrições em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 3º SGT PM José
Alexandre Sousa da Costa – M.F. nº 135.324-1-9, CB PM Carlos Henrique dos
Santos Uchôa – M.F. nº 303.951-1-5 e CB PM Jean Claude Rosa dos Santos –
M.F. nº 304.194-1-3, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar
Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de
atividades de cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição
quanto ao uso e o porte de arma de fogo, conforme fora descrito no item 13
desta decisão, se por outro motivo não estiverem afastados preventivamente
nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o
expediente à 6ª Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
à defesa dos processados quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
adotar as medidas dispostas no item a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 02 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fundamentos
constantes do Ofício Nº 7254/2019 – CEPREM/CGD, apresentado pelo
Presidente da 1ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina
desta CGD, com o fito de sugerir, em suma, a manutenção das restrições
em desfavor do policial militar SD PM Antônio José de Abreu Vidal Filho
– M.F. nº 307.286-1-0, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo
Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 16670067-3 fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 2130/2017, publicada no DOE CE nº 185,
de 02/10/2017, em face do policial militar em alusão, com o fito de apurar,
em suma, o envolvimento dele na morte de 11 (onze) pessoas na denominada
“Chacina do Curió”, conforme Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo
da Delegacia de Assuntos Internos/DAI-CGD, denúncia oriunda do Ministério
Público Estadual na ação penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença
de pronúncia exarada pelo Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO que, consoante a Portaria Inaugural do presente PAD, o
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº
98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do
processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que o Presidente
da 1ª Comissão Militar, no Ofício referenciado, asseverou que exauriu-se
o prazo do Afastamento Preventivo (Art. 18, § 2º – Lei Complementar nº
98/2011), todavia, ainda vislumbra-se a “(...) necessidade de que os servidores
aconselhados permaneçam exercendo atividades meramente administrativas,
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão do mérito disciplinar
(...)”, com o fito de que não haja qualquer prejuízo à instrução processual;
CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos
dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011.
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões,
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO
que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados pelo Presidente
da 1ª CMPD, verifica-se que ainda persistem os fundamentos autorizadores
do afastamento preventivo, quais sejam, a garantia da ordem pública e a
instrução do processo administrativo disciplinar e que as limitações das
prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §5º da Lei Complementar N°
98/2011, exigem a necessária demonstração quanto aos elementos concretos
a viabilizarem sua aplicação, in casu: suposta participação do processado
nos homicídios de 11 (onze) pessoas, o qual, dessa maneira, teria deixado
de cumprir com seus deveres legais e teria sido condescendente com as
ações delituosas perpetradas na região da Grande Messejana que fora palco
de diversos crimes, fato este que concorreu para a consumação da chacina;
RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher
a sugestão do Presidente da 1ª Comissão Militar Permanente de Conselho de
Disciplina e Manter as restrições em desfavor do policial militar SD PM
ANTÔNIO JOSÉ ABREU VIDAL FILHO – M.F. nº 307.286-1-0, mas
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja,
com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho
eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o
porte de arma de fogo, conforme os pressupostos mencionados outrora, se
por outro motivo não estiverem afastados preventivamente nos termos do
Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o expediente à
1ª Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante à conti-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019
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