DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            homologar o ‘Termo de Sessão de Mediação’ (fl. 110), nos termos consig-
nados no instrumento de mediação e por ter o militar TC QOPM MARCOS 
ANTÔNIO DOS SANTOS NASCIMENTO, M.F. n° 099.481-1-2, cumprido 
com a obrigação assumida; b) determinar a publicação do extrato em Diário 
Oficial do Estado, intimando-se pessoalmente as partes interessadas para 
ciência desta decisão, bem como ao NUSCON/CGD para conhecimento e 
respectivo controle das decisões homologadas e após, arquive-se. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO que o Conselho 
de Disciplina protocolizado sob o SPU nº 18818097-4 fora instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 865/2018, publicada no DOE CE nº 192, 
de 11/10/2018, em face dos policiais militares 3º SGT PM José Alexandre 
Sousa da Costa – M.F. nº 135.324-1-9, CB PM Carlos Henrique dos Santos 
Uchôa – M.F. nº 303.951-1-5 e CB PM Jean Claude Rosa dos Santos – M.F. nº 
304.194-1-3, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO 
que, consoante a Portaria Inaugural do presente Conselho de Disciplina, o 
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado 
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011, a saber, “prática de ato incompatível com a função pública”; 
CONSIDERANDO que o Presidente da 6ª CMPD desta CGD, lavrou a 
Comunicação Interna nº 1150/2019, de 10/06/2019, acostada ao presente 
processo regular (fl. 516), onde informa a esta signatária que “(...) o afasta-
mento preventivo antes decretado encerra-se no dia 13/06/2019, não sendo 
mais passível de prorrogação, uma vez que já ocorreu, conforme Despacho 
CGD às fls. 482/483 dos autos. De efeito, sugere-se a adoção das providências 
necessárias para as medidas previstas no §5º do art. 18 da Lei Complementar 
nº 98/11 (...)”. Destaque-se que na Comunicação Interna ora epigrafada não 
foram pontuados os fundamentos (fatos e/ou circunstâncias) autorizadores 
do afastamento preventivo antes decretado em face dos referidos militares, 
que sejam capazes de justificar a manutenção ou cessação de tal medida. 
Destarte, esta signatária, através do Despacho constante das fls. 517/518 do 
presente procedimento, determinou o retorno dos autos à 6ª Comissão Militar 
Permanente de Conselho de Disciplina, sem adentrar ao mérito do pleito, para 
conhecimento e providências quanto ao saneamento do feito, em razão da 
observação acima, com retorno para ciência e deliberação; CONSIDERANDO 
que nesse diapasão, o Presidente da 6ª Comissão Militar exarou a Comunicação 
Interna nº 1295/2019 (fls. 519/520), de 02/07/2019, onde sugeriu a aplicação 
das restrições contidas no §5º do Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011, 
haja vista que o Conselho de Disciplina em comento “(...) encontra-se na fase 
de oitiva de testemunhas arroladas pelo 6º CMPD, restando ainda a coleta do 
depoimento da vítima e que os fatos imputados aos aconselhados constituem-se 
graves, relevantes e incompatíveis com a função pública, os quais foram 
amplamente veiculados nos meios de comunicação (...)” (sic). O Presidente da 
6ª Comissão Militar ainda asseverou que: “(...) no dia 13/06/2019 exauriu-se 
o prazo do Afastamento Preventivo (Art. 18, § 2º – Lei Complementar nº 
98/2011), todavia, ainda vislumbra-se o receio que os servidores até então 
afastados, possam utilizar-se da função pública da qual estão investidos, para 
prejudicarem a instrução processual através da coação de testemunhas (...)” 
(sic); CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns 
dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. 
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo 
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento 
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a 
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou 
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental 
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se 
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de serem ouvidos, de produzirem provas e apresentarem suas 
razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDE-
RANDO que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados pelo 
Presidente da 6ª CMPD, verifica-se que ainda persistem os fundamentos 
autorizadores do afastamento preventivo, quais sejam, a instrução do processo 
administrativo disciplinar as limitações das prerrogativas funcionais constantes 
no Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011, os quais exigem a necessária 
demonstração quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, 
in casu: o resguardo da instrução probatória, mormente o comprometimento 
dos depoimentos que ainda faltam ser colhidos, bem como a idoneidade das 
informações coletadas em tais depoimentos. RESOLVO, sem adentrar ao 
mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente 
da 6ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina e Manter as 
restrições em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 3º SGT PM José 
Alexandre Sousa da Costa – M.F. nº 135.324-1-9, CB PM Carlos Henrique dos 
Santos Uchôa – M.F. nº 303.951-1-5 e CB PM Jean Claude Rosa dos Santos – 
M.F. nº 304.194-1-3, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar 
Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de 
atividades de cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição 
quanto ao uso e o porte de arma de fogo, conforme fora descrito no item 13 
desta decisão, se por outro motivo não estiverem afastados preventivamente 
nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o 
expediente à 6ª Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante 
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência 
à defesa dos processados quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para 
adotar as medidas dispostas no item a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 02 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes do Ofício Nº 7254/2019 – CEPREM/CGD, apresentado pelo 
Presidente da 1ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina 
desta CGD, com o fito de sugerir, em suma, a manutenção das restrições 
em desfavor do policial militar SD PM Antônio José de Abreu Vidal Filho 
– M.F. nº 307.286-1-0, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo 
Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 16670067-3 fora instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 2130/2017, publicada no DOE CE nº 185, 
de 02/10/2017, em face do policial militar em alusão, com o fito de apurar, 
em suma, o envolvimento dele na morte de 11 (onze) pessoas na denominada 
“Chacina do Curió”, conforme Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo 
da Delegacia de Assuntos Internos/DAI-CGD, denúncia oriunda do Ministério 
Público Estadual na ação penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença 
de pronúncia exarada pelo Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza; 
CONSIDERANDO que, consoante a Portaria Inaugural do presente PAD, o 
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado 
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 
98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do 
processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que o Presidente 
da 1ª Comissão Militar, no Ofício referenciado, asseverou que exauriu-se 
o prazo do Afastamento Preventivo (Art. 18, § 2º – Lei Complementar nº 
98/2011), todavia, ainda vislumbra-se a “(...) necessidade de que os servidores 
aconselhados permaneçam exercendo atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão do mérito disciplinar 
(...)”, com o fito de que não haja qualquer prejuízo à instrução processual; 
CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos 
dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. 
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo 
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento 
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a 
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou 
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental 
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se 
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, 
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO 
que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados pelo Presidente 
da 1ª CMPD, verifica-se que ainda persistem os fundamentos autorizadores 
do afastamento preventivo, quais sejam, a garantia da ordem pública e a 
instrução do processo administrativo disciplinar e que as limitações das 
prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 
98/2011, exigem a necessária demonstração quanto aos elementos concretos 
a viabilizarem sua aplicação, in casu: suposta participação do processado 
nos homicídios de 11 (onze) pessoas, o qual, dessa maneira, teria deixado 
de cumprir com seus deveres legais e teria sido condescendente com as 
ações delituosas perpetradas na região da Grande Messejana que fora palco 
de diversos crimes, fato este que concorreu para a consumação da chacina; 
RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher 
a sugestão do Presidente da 1ª Comissão Militar Permanente de Conselho de 
Disciplina e Manter as restrições em desfavor do policial militar SD PM 
ANTÔNIO JOSÉ ABREU VIDAL FILHO – M.F. nº 307.286-1-0, mas 
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, 
com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho 
eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o 
porte de arma de fogo, conforme os pressupostos mencionados outrora, se 
por outro motivo não estiverem afastados preventivamente nos termos do 
Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o expediente à 
1ª Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante à conti-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019

                            

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