DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
adotar as medidas dispostas no item a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 04 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar nº
98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fundamentos constantes
do Ofício Nº 7203/2019 – CEPREM/CGD, apresentado pelo Presidente da 1ª
Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina desta CGD, com o
fito de sugerir, em suma, a manutenção das restrições em desfavor dos policiais
militares SGT PM Francinildo José da Silva Nascimento – M.F nº 110.192-
1-8, SD PM José Haroldo Uchoa Gomes – M.F. nº 105.384-1-6 e SD PM
Gaudioso Menezes de Matos Brito – M.F. nº 301.929-1-5, mas agora na forma
do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011; CONSIDERANDO que o
Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 16670196-3
fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 2131/2017, publicada no
DOE CE nº 185, de 02/10/2017, em face dos policiais militares em alusão,
com o fito de apurar, em suma, o envolvimento deles na morte de 11 (onze)
pessoas e em três tentativas de homicídios por omissão, na denominada
“Chacina do Curió”, conforme Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo
da Delegacia de Assuntos Internos/DAI-CGD, denúncia oriunda do Ministério
Público Estadual na ação penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença
de pronúncia exarada pelo Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO que, consoante a Portaria Inaugural do presente PAD, o
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº
98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do
processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que o Presidente
da 1ª Comissão Militar, no Ofício referenciado, asseverou que exauriu-se
o prazo do Afastamento Preventivo (Art. 18, § 2º – Lei Complementar nº
98/2011), todavia, ainda vislumbra-se a “(...) necessidade de que os servidores
aconselhados permaneçam exercendo atividades meramente administrativas,
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão do mérito disciplinar
(...)”, com o fito de que não haja qualquer prejuízo à instrução processual;
CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos
dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011.
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase
em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o
instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita
apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal,
exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Comple-
mentar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar
que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob
apuração. Nessa senda, no caso em exame está sendo assegurada a ampla
defesa aos processados, por meio do direito de serem ouvidos, de produ-
zirem provas e apresentarem suas razões, em observância, aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do
devido processo legal; CONSIDERANDO que nessa toada, após análise dos
argumentos apresentados pelo Presidente da 1ª CMPD, verifica-se que ainda
persistem os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais
sejam, a garantia da ordem pública e a instrução do processo administrativo
disciplinar e que as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art.
18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011, exigem a necessária demonstração
quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, in casu: suposta
participação dos processados nos homicídios de 11 (onze) pessoas e em 03
(três) tentativas de homicídios por omissão, os quais, dessa maneira, teriam
deixado de cumprir com seus deveres legais e teriam sido condescendentes
com as ações delituosas perpetradas na região da Grande Messejana que
fora palco de diversos crimes, fato este que concorreu para a consumação da
chacina; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar:
a) Acolher a sugestão do Presidente da 1ª Comissão Militar Permanente de
Conselho de Disciplina e Manter as restrições em desfavor dos POLI-
CIAIS MILITARES SGT PM Francinildo José da Silva Nascimento – M.F
nº 110.192-1-8, SD PM José Haroldo Uchoa Gomes – M.F. nº 105.384-1-6
e SD PM Gaudioso Menezes de Matos Brito – M.F. nº 301.929-1-5, mas
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja,
com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho
eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o
porte de arma de fogo, conforme os pressupostos contidos no item 10 desta
decisão, se por outro motivo não estiverem afastados preventivamente nos
termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o expe-
diente à 1ª Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante à
continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
à defesa dos processados quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
adotar as medidas dispostas no item a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 04 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar nº
98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fundamentos constantes
do Ofício nº 6823/2019 – CEPREM/CGD, apresentado pelo Presidente da 1ª
Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina desta CGD, com o
fito de sugerir, em suma, a manutenção das restrições em desfavor do policial
militar SD PM Jadson Ranie Barreto de Assis – M.F. nº 587.810-1-0, mas
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011; CONSIDE-
RANDO que o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU
nº 17589838-3 foi instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 451/2018,
publicada no DOE CE nº 111, de 15/06/2018, em face do militar supracitado,
em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a
cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, consoante
a Portaria Inaugural do presente PAD, o afastamento preventivo do policial
militar acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “prática de ato
incompatível com a função pública”; CONSIDERANDO que o Presidente
da 1ª Comissão Militar, no Ofício referenciado, asseverou que exauriu-se
o prazo do Afastamento Preventivo (Art. 18, § 2º – Lei Complementar nº
98/2011), todavia, ainda vislumbra-se a “(...) necessidade de que o servidor
aconselhado permaneça exercendo atividades meramente administrativas,
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão do mérito disciplinar
(...)”, com o fito de que não haja qualquer prejuízo à instrução processual
através, mormente, da coação de testemunhas; CONSIDERANDO que, de
acordo com o Presidente da 1ª CMPCD, o PAD epigrafado encontra-se em
fase de instrução e que já foram ouvidas testemunhas, as quais afirmaram
que durante a investigação sofreram ameaças por parte do processado, o que
resultou no ingresso de tais pessoas no programa de proteção a testemunha;
CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos
dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011.
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase
em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o
instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita
apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige
a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar
Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a
instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do
cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é
de fundamental importância garantir a realização regular de todas as diligên-
cias, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração.
Nessa senda, no caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos
processados, por meio do direito de serem ouvidos, de produzirem provas e
apresentarem suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; CONSIDERANDO que nessa toada, após análise dos argumentos
apresentados pelo Presidente da 1ª CMPD, verifica-se que ainda persistem
os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais sejam, a
instrução do processo administrativo disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011,
os quais exigem a necessária demonstração quanto aos elementos concretos
a viabilizarem sua aplicação, in casu: o resguardo da instrução probatória,
mormente o comprometimento dos depoimentos que ainda faltam ser colhidos,
bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos;
RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher
a sugestão do Presidente da 1ª Comissão Militar Permanente de Conselho
de Disciplina e Manter as restrições em desfavor do policial militar SD
PM JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS – M.F. nº 587.810-1-0,
mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou
seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao
uso e o porte de arma de fogo, conforme pressupostos contidos no item 11
desta decisão, se por outro motivo não estiverem afastados preventivamente
nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o
expediente à 1ª Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
adotar as medidas dispostas no item a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 04 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019
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