DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 16219245-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 677/2016, publicada no D.O.E. CE de 08 de julho de 2016 e com a Portaria 
de Aditamento n° 722/2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do Auxiliar de Perícia RAIMUNDO ALEXANDRE BARBOSA, o qual, no 
dia 10/03/2016, por volta das 21:00h, foi conduzido a Delegacia Regional 
de Tauá/CE pela polícia militar, esta acionada via COPOM, para atender a 
uma ocorrência na churrascaria localizada no posto de gasolina Havaí, na 
Av. Chermont Alves, s/n, no mesmo município, em razão do sindicado, 
supostamente, sob efeito de álcool e armado, estava causando desordem no 
local; CONSIDERANDO ainda a portaria inaugural, os policiais militares 
ao chegarem no local, visualizaram o sindicado com sinais de embriaguez e, 
durante uma vistoria no veículo do mesmo, encontraram, embaixo do banco 
do motorista, uma pistola devidamente registrada em nome do servidor, bem 
como 02 (trouxas) de substância entorpecente em cima do banco dianteiro 
do passageiro; CONSIDERANDO que os fatos foram noticiados a este Órgão 
de Disciplina por intermédio do VIPROC n° 2192452/2016, oriundo da 
Delegacia Geral da Polícia Civil, encaminhando a comunicação realizada 
pelo Delegado Regional de Tauá/CE, através do Ofício nº 561/2016, datado 
de 17/03/2016 com cópia do BO n° 558-815/2016 e do TCO n° 558-32/2016; 
CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o servidor fora devi-
damente citado à fl. 49, apresentou defesa prévia às fls. 89/103, foi interrogado 
às fls. 184/186, acostou alegações finais às fls. 189/199 e 07 (sete) testemu-
nhas foram ouvidas (fls. 122/123, 145/146, 149/150, 154/155, 161/162, 
163/164 e 182/183); CONSIDERANDO que às fls. 203/215 a Autoridade 
Sindicante, emitiu o Relatório Final n° 252/2018, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “(…) Em sendo assim, e em concordância com o 
que argui a defesa, por não terem sido produzidas provas consistentes e 
irrefutáveis de que o sindicado tenha incorrido em descumprimento de dever 
previsto no artigo 100, incisos I e XII, e transgressão disciplinar referente ao 
artigo 103, alínea “b”, inciso II, da Lei Estadual nº 12.124 – Estatuto da 
Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de 1993, sugiro o arquivamento do 
feito, em observância ao princípio do in dubio pro reo.(…).”; CONSIDE-
RANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado confirmou que “estava 
ingerindo bebida alcoólica em alguns bares, estando sua arma no porta luvas 
do carro” e que, quando já se dirigia para casa, sua esposa ligou pedindo que 
levasse umas quentinhas, então o sindicado teria parado na churrascaria Havaí 
que ficava próximo a sua residência. Acrescentou que no local estava havendo 
uma seresta e que como não conhecia ninguém ficou encostado numa coluna 
durante uns vinte minutos, ocasião em que um policial militar o abordou 
dizendo que teria recebido uma denúncia de que naquele restaurante uma 
pessoa armada estava causando desordens. Asseverou, ainda, que permitiu 
que seu veículo fosse vistoriado e que, naquele instante, foi informado pelos 
policiais militares que teriam achado dois papelotes de substância entorpecente 
e uma arma. Em decorrência dessa busca, o sindicado foi conduzido à dele-
gacia e foi lavrado um TCO em seu desfavor, mas que teria sido arquivado 
na Justiça, visto que não recebeu nenhuma reprimenda e que a droga não lhe 
pertencia, nem seria usuário, inclusive realizou teste toxicológico que resultou 
negativo; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha SD PM Rayan 
Ferreira dos Santos, fls.145/146, responsável pelo atendimento da ocorrência, 
onde afirmou que foi acionado para atendimento de uma ocorrência, repassada 
pelo COPOM, pois havia um rapaz causando desordens numa churrascaria 
e que, ao chegarem ao local, a proprietária da churrascaria apontou em direção 
ao sindicado que se encontrava sem camisa e com um copo na mão não 
sabendo precisar se bebida alcoólica ou refrigerante. Segundo a mesma 
testemunha, ao abordarem o sindicado este estava calmo e que realizou uma 
busca no veículo, tendo encontrado embaixo do banco do motorista uma arma 
e em cima do banco do passageiro dois papelotes de uma substância branca, 
tendo de imediato o sindicado negado que a suposta droga lhe pertencesse. 
O SD PM Rayan também informou que o sindicado, no local lhe disse que 
estava bebendo um pouquinho, inclusive estava com a voz “um pouco enro-
lada”; CONSIDERANDO que as declarações do SD PM Reginaldo Alves 
da Silva, fls.149/150, onde afirmou que a busca no veículo do sindicado fora 
feita unicamente pelo SD PM Rayan, divergindo deste último no que diz 
respeito aos sinais de embriaguez, pois na opinião da testemunha o sindicado 
não apresentava sinais de estar sob a influência de álcool ou drogas; CONSI-
DERANDO a testemunha Alfredo Alves Bezerra, fls.122/123, à época Super-
visor Geral do Núcleo de Perícia Forense da região dos Inhamuns, o qual 
declarou que tomou conhecimento dos fatos através de uma ligação telefônica 
do sindicado informando que havia sido detido por policiais militares por 
portar substâncias entorpecentes. Então, esta testemunha entrou em contato 
com o delegado para se inteirar do que estava acontecendo, tendo sido infor-
mado que o sindicado estava aparentemente embriagado e que havia sido 
encontrada uma substância no interior do veículo, mas que carecia de exame 
de constatação. A testemunha falou que o sindicado era um profissional 
dedicado e que desconhecia qualquer fato que desabonasse a conduta do 
mesmo; CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas Francisco 
Neyrivan de Sousa Pereira (fls. 154/155), Kildare de Abreu Silva (fls. 
161/162), ambos auxiliares de perícia, de Antônio Daniel Leite Simão (fls. 
163/164), médico legista e de Emanuel Souza e Silva (fls. 182/183), auxiliar 
de rabecão, que não presenciaram os fatos, apenas ouviram falar que o sindi-
cado teria sido abordado por policiais militares em um posto de gasolina, 
estaria embriagado e na posse de drogas. As testemunhas também ressaltaram 
que o sindicado é excelente profissional e que desconheciam fatos que desa-
bonassem a conduta do mesmo;”; CONSIDERANDO que a autoridade sindi-
cante exarou certidão de não comparecimento (fls. 158) referente à 
impossibilidade de notificar a proprietária da churrascaria em virtude da 
mesma não haver sido localizada no endereço indicado nos autos; CONSI-
DERANDO que se depreende do Termo Circunstanciado de Ocorrência (n° 
3000121-45.2016.8.06.0172), que a substância encontrada no veículo do 
sindicado pelo SD PM Rayan é cocaína, consoante o Laudo de Constatação 
de Substância Entorpecente às fls. 17, e que embora o sindicado tenha negado 
que é usuário de drogas, o magistrado advertiu-lhe sobre os malefícios do 
uso de substância entorpecente, conforme a dicção do art. 28, da Lei nº 
11.343/06 (fls. 57/58); CONSIDERANDO que, em sede de alegações finais, 
a defesa pontuou que “a total inconsistência de provas que levem a crer que 
a droga encontrada seja de propriedade do sindicado” acostando aos autos 
exame toxicológico (fl. 199), com janela de detecção de até 365 dias, datado 
de 07/04/16, cujo resultado final indicou “que a droga não foi detectada em 
quantidade superior à margem de corte”; CONSIDERANDO restou evidente 
que os policiais (SD PM Rayan e SD PM Reginaldo), responsáveis pelo 
atendimento da ocorrência, divergiram durante seus termos de declarações 
sobre os sinais de embriaguez do sindicado, deixando dúvidas, também, 
quanto à desordem praticada no estabelecimento comercial (churrascaria). 
Em relação à apreensão da substância entorpecente, encontrada no interior 
do veículo do sindicado, vale frisar que foi o SD PM Rayan responsável pela 
busca e os outros policiais souberam da apreensão através daquele militar; 
CONSIDERANDO ainda, que a conduta do sindicado não preencheram os 
pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 (Núcleo 
de Soluções Consensuais/CGD), e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD 
(conforme Despacho de fls. 77/78); CONSIDERANDO que o conjunto 
probatório é insuficiente para demonstrar que o mesmo estava sob o efeito 
de bebida alcoólica e causando desordem na churrascaria. Ademais, quanto 
à proibição normativa de fazer uso de bebida alcoólica portando arma de 
fogo, contida na Portaria n° 540/2007-GS (vigente à época), não há mais que 
se falar em descumprimento do regramento em virtude de sua revogação pela 
Portaria n° 308/2017 (DOE n° 061, de 29/03/2017). Por fim, o exame toxi-
cológico à fl. 199 com resultado negativo fragilizou a acusação de que o 
mesmo seria usuário e proprietário da substância encontrada; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução sugerida conforme a prova dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE: a) homologar o Relatório Final da Autoridade Sindicante 
(fls. 203/215) e arquivar o feito instaurado em face do Auxiliar de Perícia 
RAIMUNDO ALEXANDRE BARBOSA, M.F. Nº. 000.188-1-3, por insu-
ficiência de provas inequívocas para consubstanciar uma sanção disciplinar, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância admi-
nistrativa; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, registrada 
sob o SPU n° 17735808-4, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 23/2018, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 018, de 25 de janeiro de 2016, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM JOSELITO 
LUCENA FILHO - M.F. Nº. 104.818-1-3, por, supostamente, no dia 18 
de outubro de 2017, da composição CP 20051, no exercício da função de 
comandante, ter comparecido ao estabelecimento comercial do denunciante, 
localizado no bairro Padre Andrade, nesta urbe, determinando que fechasse o 
local sem que houvesse nenhuma determinação legal para tanto. Frise-se que, 
no dia 27 de novembro daquele mesmo ano, o sindicado praticou a mesma 
conduta, tendo assim exercido atos administrativos alheios às suas atribuições, 
resultando, deste modo, em conduta capitulada como abuso de autoridade; 
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incen-
tivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no 
âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios 
acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, 
que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os 
requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão disci-
plinar cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, 
atribuem ao servidor a sanção de permanência disciplinar prevista no art. 42, 
inciso III, Lei n° 13.407/2003; CONSIDERANDO que esta signatária, ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (fls. 152/154), 
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a 
concessão do benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, 
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições previstas 
no Art. 4º, § 2°, c/c § único do Art. 3°, da Lei nº. 16.039/2016; CONSIDE-
RANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão 
Condicional da sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no 
‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 156/157) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019

                            

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