DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 
156/157), haja vista a concordância manifestada pelo 1º SGT PM JOSELITO 
LUCENA FILHO - M.F. Nº. 104.818-1-3, e, SUSPENDER A PRESENTE 
SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como consequência, 
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 05 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO que o Conselho 
de Justificação protocolado sob o SPU nº 18710087-0 foi instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 864/2018, publicada no DOE CE nº 192, de 
11/10/2018, em face do 1º TEN PM Leonardo Jáder Gonçalves Lírio – M.F. nº 
308.408-1-X, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO 
que, Consoante a Portaria Inaugural do presente Conselho de Justificação, 
o afastamento preventivo do policial militar acusado fora fundamentado na 
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011, a saber, “prática de ato incompatível com a função pública”; 
CONSIDERANDO que o Presidente da 1ª CMPCJ desta CGD, lavrou o 
Ofício nº 6829/2019, de 24/06/2019, acostado ao presente processo regular 
(fls. 607/608), onde informa a esta signatária que “(...) o término do prazo 
de prorrogação do afastamento preventivo, sugerindo-se a manutenção dos 
efeitos previstos no art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 98/2011, tendo em 
vista que o requisito autorizador da medida excepcional cautelar, trazido na 
portaria inicial, persiste até o presente momento, da “prática de ato incompa-
tível com a função pública (...)” (sic.); CONSIDERANDO que O Presidente 
da 1ª Comissão Militar de Conselho de Justificação ainda asseverou que: 
“(...) ainda se está aguardando a resposta da oitiva especial requerida pela 
defesa do adolescente suposta vítima dos fatos narrados na portaria inicial 
do presente processo regular, para então se realizar a qualificação e o inter-
rogatório do acusado e dar prosseguimento (...)” (sic); CONSIDERANDO 
que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais 
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, 
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do 
referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável 
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à 
cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no refe-
rido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda 
persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, 
o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento 
preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, 
e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução 
probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do afastamento 
preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação 
de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos 
constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; 
CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que 
são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame 
está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de 
ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são 
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que nessa toada, 
após análise dos argumentos apresentados pelo Presidente da 1ª CMPD, 
verifica-se que ainda persistem os fundamentos autorizadores do afastamento 
preventivo, quais sejam, a instrução do processo administrativo disciplinar 
as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §5º da Lei 
Complementar N° 98/2011, os quais exigem a necessária demonstração quanto 
aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, in casu: o resguardo da 
instrução probatória, mormente o comprometimento do depoimento que ainda 
falta ser colhido, bem como a idoneidade das informações coletadas em tal 
depoimento; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: 
a) Acolher a sugestão do Presidente da 1ª Comissão Militar Permanente de 
Conselho de Justificação e Manter as restrições em desfavor do policial 
militar 1º TEN PM LEONARDO JÁDER GONÇALVES LÍRIO – M.F. 
nº 308.408-1-X, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar 
Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de 
atividades de cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição 
quanto ao uso e o porte de arma de fogo, conforme pressupostos mencio-
nados outrora, se por outro motivo não estiver afastado preventivamente 
nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o 
expediente à 1ª Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante 
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência 
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para 
adotar as medidas dispostas no item a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 03 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar nº 
98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
do Ofício Nº 7284/2019 – CEPREM/CGD, apresentado pelo Presidente da 1ª 
Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina desta CGD, com o 
fito de sugerir, em suma, a manutenção das restrições em desfavor do policial 
militar SD PM Daniel Campos Menezes – M.F. nº 303.804-1-X, mas agora 
na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011; CONSIDE-
RANDO que o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU 
nº 16670100-9 foi instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 2129/2017, 
publicada no DOE CE nº 185, de 02/10/2017, em face dos policiais militares 
em alusão, com o fito de apurar, em suma, o envolvimento deles na morte 
de 11 (onze) pessoas na denominada “Chacina do Curió”, conforme Inqué-
rito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos/
DAI-CGD, denúncia oriunda do Ministério Público Estadual na ação penal nº 
0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença de pronúncia exarada pelo Juiz da 1ª 
Vara do Juri da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que, consoante a 
Portaria Inaugural do Processo Administrativo Disciplinar suso mencionado, 
o afastamento preventivo do policial militar acusado fora fundamentado 
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 
98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do 
processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que o Presidente 
da 1ª Comissão Militar, no Ofício referenciado, asseverou que exauriu-se 
o prazo do Afastamento Preventivo (Art. 18, § 2º – Lei Complementar nº 
98/2011), todavia, ainda vislumbra-se a “(...) necessidade de que o servidor 
processado permaneça exercendo atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão do mérito disciplinar 
(...)”, com o fito de que não haja qualquer prejuízo à instrução processual; 
CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos 
dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. 
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo 
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento 
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a 
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou 
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental 
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se 
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por 
meio do direito de sere ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, 
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO 
que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados pelo Presidente da 
1ª CMPD, verifica-se que ainda persistem os fundamentos autorizadores do 
afastamento preventivo, quais sejam, a instrução do processo administrativo 
disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, 
§5º da Lei Complementar N° 98/2011, os quais exigem a necessária demons-
tração quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, in casu: 
suposta participação do processado nos homicídios de 11 (onze) pessoas, o 
qual, dessa maneira, teria deixado de cumprir com seus deveres legais e teria 
sido condescendente com as ações delituosas perpetradas na região da Grande 
Messejana que fora palco de diversos crimes, fato este que concorreu para a 
consumação da chacina; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento 
disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 1ª Comissão Militar 
Permanente de Conselho de Disciplina e Manter as restrições em desfavor 
do policial militar SD PM DANIEL CAMPOS MENEZES – M.F. nº 
303.804-1-X, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar 
Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de 
atividades de cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019

                            

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