DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            quanto ao uso e o porte de arma de fogo, conforme pressupostos mencionados 
outrora, se por outro motivo não estiverem afastados preventivamente nos 
termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o expe-
diente à 1ª Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante à 
continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência 
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para 
adotar as medidas dispostas no item a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 05 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar nº 
98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
do Ofício Nº 7282/2019 – CEPREM/CGD, apresentado pelo Presidente da 1ª 
Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina desta CGD, com o 
fito de sugerir, em suma, a manutenção das restrições em desfavor do policial 
militar SD PM Luciano Breno Freitas Martiniano – M.F. nº 303.875-1-1, mas 
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011; CONSIDE-
RANDO que o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU 
nº 16670937-9 foi instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 2127/2017, 
publicada no DOE CE nº 185, de 02/10/2017, em face dos policiais militares 
em alusão, com o fito de apurar, em suma, o envolvimento deles na morte 
de 11 (onze) pessoas na denominada “Chacina do Curió”, conforme Inqué-
rito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos/
DAI-CGD, denúncia oriunda do Ministério Público Estadual na ação penal nº 
0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença de pronúncia exarada pelo Juiz da 1ª 
Vara do Juri da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que, consoante a 
Portaria Inaugural do Processo Administrativo Disciplinar suso mencionado, 
o afastamento preventivo do policial militar acusado fora fundamentado 
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 
98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do 
processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que o Presidente 
da 1ª Comissão Militar, no Ofício referenciado, asseverou que exauriu-se 
o prazo do Afastamento Preventivo (Art. 18, § 2º – Lei Complementar nº 
98/2011), todavia, ainda vislumbra-se a “(...) necessidade de que o servidor 
processado permaneça exercendo atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão do mérito disciplinar 
(...)”, com o fito de que não haja qualquer prejuízo à instrução processual; 
CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos 
dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. 
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo 
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento 
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a 
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou 
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental 
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se 
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por 
meio do direito de sere ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, 
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO 
que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados pelo Presidente 
da 1ª CMPD, verifica-se que ainda persistem os fundamentos autorizadores 
do afastamento preventivo, quais sejam, a instrução do processo adminis-
trativo disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no 
Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011, os quais exigem a necessária 
demonstração quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, 
in casu: suposta participação do processado nos homicídios de 11 (onze) 
pessoas, o qual, dessa maneira, teria deixado de cumprir com seus deveres 
legais e teria sido condescendente com as ações delituosas perpetradas na 
região da Grande Messejana que fora palco de diversos crimes, fato este 
que concorreu para a consumação da chacina; RESOLVO, sem adentrar ao 
mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 
1ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina e Manter as 
restrições em desfavor do policial militar SD PM LUCIANO BRENO 
FREITAS MARTINIANO – M.F. nº 303.875-1-1, mas agora na forma 
do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno 
funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho eminentemente 
administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de 
fogo, conforme pressupostos mencionados outrora, se por outro motivo não 
estiverem afastados preventivamente nos termos do Art. 18, §2º, da Lei 
Complementar nº 98/2011; b) Retornar o expediente à 1ª Comissão Processante 
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória 
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao 
teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar 
do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para adotar as medidas dispostas no item 
a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente 
ao SPU n° 17086990-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1678/2017, 
publicada no D.O.E CE nº 097, de 24 de maio de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual SGT PM ARACÍDIO TOMAZ 
HOLANDA, em razão do fato ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2017, por 
volta das 08hs, nesta capital, quando conduzia o veículo Gol, cor cinza, de 
placas HXB5374, na avenida Borges de Melo e, na ocasião, supostamente, 
ultrapassou irregularmente o veículo de Francisco Tácito Magalhães Souza 
(denunciante), que transitava na mesma avenida no veículo Jeep, cor prata, 
de placas OZA0381; CONSIDERANDO que, de acordo com a denúncia, o 
sindicado não obteve êxito na manobra irregular, a qual resultou num desen-
tendimento entre as partes, proferindo o servidor ofensas ao denunciante com 
gestos obscenos e palavras de baixo calão, bem como, apontou a sua arma 
de fogo ao denunciante e sua companheira que também estava no interior do 
veículo. O resultado da contenda foi registrado em imagens e em vídeo (fls. 
10/12) que mostram o exato momento em que o denunciado manuseia a arma 
em direção ao veículo do denunciante; CONSIDERANDO que, após o ocor-
rido, o denunciante registrou Boletim de Ocorrência n°125-533/2017, na 
delegacia do 25 DP, ou seja, na mesma data do fato (fl. 07). Tendo em vista 
que o denunciante e sua companheira, que também estava no veículo, são 
agentes da Polícia Federal, e ao chegarem na superintendência da PF, emitiram 
uma informação policial de n° 019/2017, detalhando o acontecido e destinaram 
tal documento a Hebert Rolim, chefe do NIP/SR/CE (fls. 08/12); CONSI-
DERANDO que, durante a produção probatória, o acusado fora devidamente 
citado à fl. 46, interrogado às fls. 88/89 e ouvida 1 (uma) testemunha (fls. 
82/83); CONSIDERANDO o Relatório Final da Autoridade Sindicante, no 
qual foi firmado às fls. 103/111, o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
esta sindicante é do parecer que o sindicado é culpado de porção das acusa-
ções constantes na portaria CGD n° 1678/2017, publicada no DOE n°097, 
de 24 de maio de 2017 no que concerne ao enquadramento disciplinar do 
Código Disciplinar da PM/BM, constantes nos Arts. 7°, inc. IX, os Deveres 
Militares Estaduais incursos no Art. 8°, IV, VIII, XVIII, XXVII, XXIX, 
XXXIII e XXXIV, bem como transgressão Disciplinar incursa no Art. 12, 
§1° inc. I e II e §3°, c/c Art. 13,§1°, inc. XXX, XXXII e XLIX, no que sugiro 
aplicação de uma sanção disciplinar proporcional ao cometimento da trans-
gressão cometida pelo policial militar. [...]”; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório, em suma, o sindicado afirmou que na data dos fatos supra-
mencionados estava conduzindo seu veículo, quando, ao tentar fazer uma 
ultrapassagem, foi impossibilitado pelo motorista do carro da frente (o carro 
do denunciante), que ao pararem no semáforo o denunciante teria baixado o 
vidro do seu carro e proferido palavras ofensivas contra o interrogado afir-
mando, ainda, que não conseguiu visualizar quem dirigia o veículo, nem 
quantas pessoas haviam no interior do automóvel, que em decorrência disso, 
o interrogado ficou temeroso por sua vida, consequentemente, tentou prote-
ger-se e apontou a sua arma de fogo em direção ao veículo, que logo após o 
denunciante abriu passagem e o declarante seguiu seu destino (fls. 88/89); 
CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha Daniela de Abreu 
Elias (fls. 82/83), onde relatou que no dia 06/02/2017, estava no veículo Jeep 
Prata de placa OZA0381 com seu companheiro, que ao semáforo ficar verde 
os carros seguiram e um veículo Gol cinza tentava ultrapassar o carro em que 
a declarante estava, sendo que seu companheiro, o qual conduzia o veículo, 
não permitiu a manobra, que no decorrer do percurso foram obrigados a parar 
em um outro semáforo, e nesse instante, o denunciante baixou o vidro e 
proferiu uma palavra de baixo calão contra o sindicado, que este revidou a 
ofensa com outras palavras inadequadas e gestões obscenos, que instantes 
após as ofensas o sindicado direcionou uma arma de fogo apontado-a para 
veículo do casal, afirma que o sindicado estava a paisana, e não tinha nenhuma 
forma de identificá-lo como sendo um policial; CONSIDERANDO a certidão 
acostada aos autos (fl. 84), a defesa do sindicado informou que não tinha 
interesse em apresentar rol de testemunhas, e declarou, também, que se dava 
por satisfeita com o conteúdo da ficha funcional do sindicado já anexada a 
sindicância; CONSIDERANDO as Alegações Finais em sede de defesa do 
sindicado (fls. 97/102), expõe que o servidor agiu em legítima defesa, citando 
decisões do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça 
do Estado do Ceará, as quais trazem situações de absorvição de condutas 
praticadas por policiais em legítima defesa, relacionando assim, as circuns-
tâncias destes julgados com o fato ora analisado, pleiteando, por fim, o arqui-
vamento da sindicância por não haver ofensa a bem jurídico tutelado; 
CONSIDERANDO o despacho do então Controlador Geral de Disciplina 
(fls. 115/117) o qual propôs ao servidor o benefício de suspensão condicional 
da presente sindicância através do NUSCON/CGD pelo prazo de 1(um) ano, 
observando estarem preenchidas as condições impostas pelos Art. 4°, §§ 1°, 
2° e § único c/c 3° da Lei 16.039/2016; CONSIDERANDO que a audiência 
para propor o termo de suspensão condicional da sindicância havia sido 
agendada para o dia 18/02/2019, entretanto, não foi obtido êxito na elaboração 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019

                            

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