DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do termo em razão da ausência do sindicado na audiência, mesmo estando
este ciente do ato, tendo em vista ter recebido o convite para participar da
audiência (fl. 119); CONSIDERANDO o disposto no Art. 4°, § 7° da lei
16.039/16 c/c Art. 30, da Instrução Normativa N° 07/2016, que dispõe: “Se
o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o PAD, processo regular
ou a sindicância, prosseguirá em seus ulteriores termos”; CONSIDERANDO
que o não comparecimento do sindicado caracterizou, desse modo, a não
aceitação da proposta de solução consensual da lide, já que a aceitação é uma
faculdade do servidor (fl. 118), assim, está o processo apto para julgamento;
CONSIDERANDO não ter o acusado demonstrado a sua moderada reação
em face da injusta agressão que sofreu do denunciante, já que além de revidar
a agressão com palavras de baixo calão, apontou sua arma de fogo em direção
ao veículo do denunciante; CONSIDERANDO, por fim, os termos das decla-
rações da testemunha Daniela de Abreu Elias, às fls. 82/32, e os termos do
próprio interrogatório do sindicado, às fls. 88/89, restou claro o desrespeito
do acusado aos limites previstos na excludente de ilicitude (legítima defesa);
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do policial militar, verifica-se
que o SGT PM ARACÍDIO TOMAZ HOLANDA conta com mais de 28
(vinte e oito) anos no serviço ativo da PMCE, 02 (dois) elogio por bons
serviços prestados, sem registro de punição, estando atualmente classificado
no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o disposto no art. 33
do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/201; RESOLVE,
homologar os Relatórios de fls. 103/111 e punir com 02 (dois) dias de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SGT PM ARACÍDIO
TOMAZ HOLANDA - M.F. Nº. 044.811-1-9, de acordo com o Art. 42, inc.
III, pelos atos contrários aos valores militares previstos no 7º, incs. VII e IX,
violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII,
XIII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV constituindo, como consta,
transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, §2°, inc.
II e §3°, c/c Art.13, § 1º, incs. XXX, XXXII e XLIX, com atenuantes dos
incs. I e III do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, ingressando
no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei
nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art.
18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar
em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação
no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017),e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
15535316-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 735/2015, publicada
no D.O.E. CE Nº. 185, de 02 de outubro de 2015, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO LOURIVAL
LIMA DE ARAÚJO, em virtude dos fatos narrados no Ofício nº 1657/2015,
datado de 19/08/2015, do Delegado Regional Marcos Aurélio Elias de França,
que encaminhou o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 466-96/2015
(fls. 07), no qual consta que o sindicado, supostamente, no dia 04 de julho
de 2015, teria proferido ameaças ao Escrivão de Polícia Civil Evanir Farias
Carneiro, destarte a ocorrência de um desentendimento entre os policiais em
uma barraca de praia, chamada de “Baleia Beach”, no distrito de Baleia, zona
rural de Itapipoca/Ceará; CONSIDERANDO que segundo consta no raio
apuratório do registro da ocorrência, no teor do Termo Circunstanciado de
Ocorrência nº 466-96/2015, autuado pela Delegacia Regional de Itapipoca-
-Ceará (fls. 08-26), os fatos se deram sob o pretexto de que o cachorro do
acusado, de raça pastor alemão, estaria solto nas mediações da barraca de
praia, sem coleira e sem focinheira, e em certo momento, teria avançado em
direção do filho (menor) do Escrivão de Polícia Civil Evanir Farias Carneiro,
com o intuito de mordê-lo. Nesse instante, o pai, temeroso com o que poderia
vir a ocorrer, sacou a arma de fogo que portava e apontou em direção ao
cachorro, com o intuito de assustá-lo e assim, impedir que o ataque se consu-
masse. Ocorre que, diante disso, o sindicado, inconformado com tal reação,
teria, em tese, ameaçado o policial civil, intimidando-o ao proferir “vou te
matar, vou te matar”, e ainda adotado comportamento hostil para amedrontar
os outros policiais civis envolvidos no imbróglio, os Inspetores de Polícia
Civil Thales Cordeiro Barbosa e José Amauritônio Vaz Teixeira, ao afirmar
“que usufruía prestígio na Cúpula da Polícia Civil do Estado do Ceará e que
eles iriam sofrer rebordosa”, tentando, ao final, se armar com uma pistola
(tipo 40 TAURUS Nº SSG86150 PRATEADA), pertencente ao acervo da
Polícia Civil do Estado do Ceará, acautelada ao processado em virtude de
sua função; CONSIDERANDO que conforme consta nos termos de decla-
rações do ofendido e das testemunhas, colhidos no Departamento Policial,
no ato de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (fls. 14-15, fls.
16-17, fls. 19-20 e fls. 21), o processado havia ingerido bebida alcoólica na
barraca de praia, mais especificamente cinco cervejas, e estava aparentemente
alcoolizado, com base nos dizeres do depoente Francisco Erivaldo Tomé
Gonçalves, que afirmou que o sindicado “consumiu cinco cervejas em
garrafas”; CONSIDERANDO que também extrai-se, nos termos de reinqui-
rição a que foram submetidos as testemunhas Natalha Maria do Nascimento
Teodoro e José Edson Freitas dos Santos, que estes depoentes teriam sido
constrangidos pelo sindicado a alterar a verdade dos fatos, a fim de benefi-
ciá-lo na apuração da infração penal; CONSIDERANDO que na esfera penal,
a conduta praticada pelo sindicado tipifica crime de ameaça, o qual está
previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, a saber: “Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave”; CONSIDERANDO ex positis, que a conduta adotada
pelo sindicado constitui, em tese, o descumprimento de deveres previstos no
artigo 100, incisos I e XII, assim como transgressão disciplinar elencada no
artigo 103, alínea “b”, incisos II, LVII e LIII, da Lei n° 12.124/93; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente
citado (fl. 48), apresentou sua defesa prévia (fls. 59/61), foi interrogado (fls.
239/242), acostou alegações finais às fls. 246/249 e 05 (cinco) testemunhas
foram ouvidas (fls. 202/203, 204/205, 206/207, 210, 216/217 e 223/224);
CONSIDERANDO que às fls. 252/261, a Autoridade Sindicante, emitiu o
Relatório Final n° 371/2016, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “(…) Diante do exposto, sugiro, salvo melhor juízo, que seja aplicado
ao servidor Francisco Lourival Lima de Araújo, a pena de suspensão, nos
termos do artigo 106, inciso II, da Lei 12.124/93, tendo em vista ter infringido
o disposto no artigo 103, “b”, II(não proceder na vida pública ou particular
a dignificar a função policial civil), do Estatuto da Polícia Civil, no momento
que, conforme relato das testemunhas, tudo já pacificado, ele ameaçou os
policiais indo pegar a pistola guardada no quarto da pousada, e, ainda, pediu
as testemunhas Natália e Edson para prestar um depoimento falso, mentir,
dizendo que: ele é foi agredido pelos policiais; os policiais invadido o carro
e o quarto da pousada. O sindicado quis enganar as testemunhas Natalha e
Edson pagando almoço e cervejas. (…)” CONSIDERANDO que, nos termos
do Relatório Complementar às fls. 275/283, a Autoridade Sindicante ratificou
o entendimento do relatório final acima transcrito, confirmando a necessidade
de aplicação da sanção de “suspensão”, nos termos do artigo 106, inciso II,
da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o
sindicado negou veementemente que tenha ameaçado o EPC Evanir Farias
Carneiro, apresentando a sua versão dos fatos, conforme se depreende nos
dizeres (fls. 239-242): “QUE, à tarde, enquanto estava na pousada tomando
uma cerveja na varanda da pousada, sua companheira estava na praia passe-
ando com sua cachorra; QUE, a cachorra estava solta, de raça pastor alemão,
de porte médio; QUE, em determinado momento enquanto estava sentado
na varanda, percebeu um homem apontando uma arma para sua esposa e a
cachorra; QUE, hoje, sabe que esse homem é o escrivão de polícia Evanir;
QUE, Evanir estava ao lado de uma criança; (…) QUE, o interrogado disse
aos policiais que eles não podiam estar ali, numa praia, bebendo e armados,
e que ao retornar à Fortaleza procuraria seus direitos nesta Controladoria;
QUE, acredita que devido ter dito isso, denunciar os policiais nesta Contro-
ladoria, eles inventaram a história de que o interrogado é que teria ameaçado
o EPC Evanir, e foi levado para a Delegacia de Itapipoca”; CONSIDERANDO
ainda, que em sede de interrogatório, o sindicado foi submetido a diversos
questionamentos com a finalidade de trazer esclarecimentos aos fatos, nos
quais foi observado o seguinte: 1) Da tentativa de se armar no momento do
imbróglio:“QUE, perguntado se é verdade que foi em direção ao carro pegar
a arma, não encontrou e saiu ao quarto da pousada a procura dessa arma,
respondeu que não, foi no carro pegar sua carteira de cédula para pagar a
conta de consumo da barraca e retornou para a varanda da pousada e aguardar
a chegada da viatura; (…) QUE, perguntado como os policiais civis de Itapi-
poca encontraram sua pistola, respondeu que sua arma estava numa prateleira,
próximo ao banheiro; QUE, nega que tenha pego a pistola; (…) QUE, pergun-
tado se o conteúdo do TCO constante às fls. 06, de que teria corrido em
direção a seu carro e em seguida para o interior da pousada e lá estando pegou
a pistola de foi desarmado pelo declarante José Amauritônio Vaz Teixeira e
pelo queixoso Evanir Farias Carneiro, respondeu que não”; 2) Da tentativa
do cachorro avançar em direção a criança: “QUE, perguntado se sua cachorra
pastor alemão quis avançar no filho de Evanir, disse não ter visto, mas sua
cachorra é dócil”; 3) Do proferimento de ameaças ao EPC Evanir Farias
Carneiro: “QUE, perguntado se em algum momento em alto e bom som, disse
vou lhe matar, vou lhe matar para o Sr. Evanir, respondeu que não, não dirigiu
nenhuma palavra a ferir a integridade desse policial”; 4) Do possível estado
de embriaguez: “QUE, o interrogado disse que estava de férias e por isso
estava bebendo; (…) QUE, pelo depoimento às fls. 19, o Sr. Tales, disse estar
em elevado estado de embriaguez, respondeu que não, no entanto, confirma
que bebeu 5 cervejas”; 5) Da tentativa de induzir as testemunhas a alterar a
realidade dos fatos no inquérito policial: “QUE, perguntado se no domingo
conversou com Natália e Edson, funcionários da barraca, testemunhas presen-
ciais do fato se eles podiam vir à Fortaleza para falar com seu advogado aqui
presente, respondeu que não, falou no domingo, com Edson e Natália para
que na segunda-feira fossem depor em Itapipoca, falando a verdade dos fatos;
QUE, confirma ter pago cerveja e almoço para Natália e Edson, numa barraca
ali próxima na praia da baleia; QUE, perguntado se pediu a Natália e Edson
para prestar novo depoimento dizendo que os policiais civis de Itapipoca
tinham apontado a arma para o interrogado e sua companheira, invadido o
seu carro, seu quarto de pousada onde estava hospedado, respondeu que não;
(…) QUE, informa o interrogado que a declaração de Natália e Edson nesta
Controladoria dizendo que o segundo depoimento dado por ambos foram
coagidos pelo interrogado é inverdade, pois o único depoimento dado consta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019
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