DOE 12/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na fls. 23 e 24, ficando incompleto a informação por intervenção de seu 
advogado Dr. André, aqui presente; (…) QUE, perguntado se ofereceu algum 
dinheiro, bens materiais ou pediu para que as testemunhas Edson e Natália 
depusessem a seu favor, respondeu que não”; CONSIDERANDO os teste-
munhos colhidos, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o sindicado 
teria proferido ameaças para o EPC Evanir Farias Carneiro e os demais colegas 
policiais, trazendo os envolvidos naquela ocasião do imbróglio, os Inspetores 
de Polícia Civil (fls. 76-77 e fls. 78-79) lotados na Delegacia Regional de 
Itapipoca, que o acusado apresentava sintomas de embriaguez, estando extre-
mamente exaltado e que proferia ameaças do tipo “Espera aí que eu vou te 
mostrar que eu sou”, “Cara, eu vou te matar”, “Caras, vocês vão se fuder”, 
salientando ainda que era “influente na polícia, que os policiais iriam se 
arrepender, chegando inclusive a citar o nome do Delegado Dantas”. Ainda 
nesse contexto, o ofendido, Escrivão de Polícia Civil supracitado, afirmou 
em sede de depoimento (fls. 83-84), que o processado, no dia dos fatos, estava 
ingerindo bebida alcoólica, tendo bebido 5 (cinco) cervejas, e que dado o 
ocorrido, começou a falar com tom de ameaça “Você vai ver o que eu sou 
agora”, salientado que “Eles veriam a influência que o mesmo tinha junto a 
cúpula da Polícia”, citando nomes de pessoas pertencentes ao quadro da 
polícia civil. No tocante as demais testemunhas que presenciaram a ocorrência 
dos fatos, sendo estes os funcionários que laboravam no dia, e as testemunhas 
arroladas pela defesa (fls. 202-207, fls. 210, fls. 216-217, e fls. 223-224), 
essas foram sucintas ao trazer à baila que a confusão se iniciou por causa de 
um cachorro de propriedade do acusado, tendo naquela ocasião, tentado se 
armar e apresentado sintomas de embriaguez. Além disso, após o ocorrido, 
o sindicado ainda solicitou a algumas testemunhas a alteração da verdade 
dos fatos no inquérito policial, com a finalidade de locupletar-se; CONSI-
DERANDO nesse sentido, a tese de defesa do sindicado não merece prosperar, 
isso porque, por intermédio das provas documentais e testemunhais, restou 
comprovado que o processado ameaçou o ofendido, assim como os demais 
envolvidos, tendo ainda constrangido as testemunhas alterar a verdade dos 
fatos, conforme o Termo de Acareação de fls. 100-101 e fls. 135. Pautado 
nesse viés, cumpre dizer que na análise feita nos autos, a alegativa do acusado 
de que teria ligado para a CIOPS registrando a ocorrência, não condiz com 
a realidade, posto que o Ofício nº 866/2016, datado de 12/05/2016, subscrito 
pelo Coordenador Aristóteles Coelho Correia, informa através de declaração 
nº 67/2016, que não há dados disponíveis referente aos fatos narrados, não 
contendo registro de ocorrência no dia 04/07/2015 (fls. 144-145). Ademais, 
o argumento apresentado pelo sindicado de que é portador de osteonecrose 
na cabeça do osso femoral da perna direita, e por isso seria impossibilitado 
de correr, dado o que os testemunhos acusam, tal alegativa não conduz o teor 
da investigação, e por isso deve ser rechaçada, posto que não impulsiona a 
minorizar a conduta transgressiva presente nesta sindicância, já que o compor-
tamento disciplinar é o objeto que propulsiona a questão em apreço, e ademais, 
não verifica-se no rol da Perícia Forense do Ceará (PEFOCE), a existência 
de laudo de exame de corpo e delito referente a guia policial nº 118-454/2015, 
conforme os termos do Ofício nº 2016030001992, datado de 07/06/2016, do 
Coordenador de Medicina Legal, Renato Evando Moreira Filho (fls. 158-159); 
CONSIDERANDO outrossim, que o exercício prestado pelos servidores 
públicos deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da 
Constituição Federal, o qual afirma que  “a administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência” CONSIDERANDO que aos servidores 
públicos é dever e obrigação atender ao princípio da moralidade, o qual é 
pilar essencial do direito público e administrativo, delimitando-se conforme 
elenca Lúcia Valle Figueiredo, que afirma que “o princípio da moralidade 
deverá corresponder ao conjunto de regras de conduta da administração que, 
em determinado ordenamento jurídico, são considerados ‘standards’ compor-
tamentais que a sociedade deseja e espera”; CONSIDERANDO ainda nesse 
sentido, faz-se importante ressaltar que toda e qualquer conduta a ser adotada 
pelo servidor, deve ser conduzida com respeito a boa-fé objetiva (aspectos 
externos) e subjetiva (intenção do sujeito) imposta a todos os agentes públicos, 
assim como observa Hely Lopes Meirelles: “A boa-fé objetiva impõe que 
cada pessoa deve ajustar a própria conduta, obrando como obraria um homem 
reto: com honestidade, lealdade, probidade”; CONSIDERANDO que o 
presente feito não preenche os requisitos legais da Lei nº 16.039/2016, de 
28.06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, tendo em vista que 
a conduta do sindicado, caracteriza-se na prática de infração administrativa 
disciplinar de consciência livre, perfazendo-se o dolo no comportamento do 
servidor, que causou efetiva lesividade aos princípios que regem à Adminis-
tração Pública, a saber, o princípio da moralidade, assim como a sua ação 
constitui crime tipificado em lei – crime de ameaça, além do caráter desfa-
vorável do histórico profissional assentado na sua ficha funcional (fls. 51-57), 
e por fim, a sua conduta caracterizou-se como desonrosa, posto que o servidor 
esquivou-se de utilizar da imprescindível urbanidade como policial civil, que 
deve ter como finalidade a preservação da ordem pública, exercendo as suas 
atribuições com excelência; CONSIDERANDO que tal conduta é inescusável, 
posto que na condição de servidor público, o processado deve agir com 
urbanidade e discrição, desempenhando as suas funções com zelo e presteza, 
e cumprindo as normais legais e regulamentares as quais se dispõe; CONSI-
DERANDO de mais a mais, que sopesando-se os princípios da proporciona-
lidade e razoabilidade, deve-se ponderar os antecedentes do agente, a natureza 
e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provieram; 
CONSIDERANDO todo o exposto, resta evidenciado de modo incontestável, 
pelo cotejo fático probatório, que o sindicado cometeu o crime de ameaça 
contra o Escrivão de Polícia Civil Evanir Farias Carneiro, procedendo assim, 
na sua vida pública, de modo incompatível com a função a que é atribuído, 
constituindo-se, assim, descumprimento dos deveres elencados no artigo 100, 
incisos I e XII, bem como transgressão disciplinar prevista no artigo 103, 
alínea “b”, incisos II, LVII e LIII da Lei 12.124/93; RESOLVE: a) Homologar 
o Relatório Final de fls. 252-261 e o Relatório Complementar de fls. 
275-283, e punir com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias o Inspetor 
de Polícia Civil FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO, M.F N°. 
137407-1-2, com fundamento no Art. 104, inc. II, c/c Art. 106, inc. II, da Lei 
nº 12.124/1993, pela prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 
103, alínea “b”, incs. II, LVII e LIII, em face das provas testemunhais e 
documentais produzidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por 
cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço pres-
tado, na forma do §2º do Art. 106, todos do referido diploma legal; b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE Nº. 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o 
VIPROC nº 05862552/2019 apresentado pelo militar estadual 3º SGT PM 
CÍCERO MACIEL DA SILVA, solicitando a conversão da sanção de 04 
(quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, de acordo com decisão 
proferida nos autos da Sindicância sob o SPU nº 17758985-0 (Portaria n° 
396/2018, D.O.E. CE nº 094, de 22/05/2018), em prestação de serviço 
extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora 
publicada em 12/06/2019 (DOE n° 110), sendo o Requerente, através de seu 
Representante Jurídico, intimado em 25/06/2019 - conforme Mandado de 
Intimação acostado aos autos da Sindicância (fl. 126), enquanto o presente 
pleito foi protocolado em 28/06/2019; CONSIDERANDO que o pedido de 
conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o art. 18, § 
3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia 
e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do 
pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o 
recurso inominado previsto no art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSI-
DERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á 
considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá 
ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos 
arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido 
apresentado pelo militar estadual 3º SGT PM CÍCERO MACIEL DA 
SILVA, M.F. n° 134.914-1-0, devendo a prestação do serviço extraordinário 
ser prestado através de atividades internas ou externas, por período nunca 
inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar 
estiver de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se 
ao interessado e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar 
a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº358/2019 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR–CESIM, por delegação da EXMA. SRA. CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD N° 
2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº 240, de 26/12/2017; 
CONSIDERANDO o que consta no expediente protocolado sob SISPROC 
Nº 1901143306 (01143306), que trata do presente expediente referente ao 
Ofício n° 020/2019 – Ajud/BSP (de 15/01/2019), oriundo do Batalhão de 
Segurança Patrimonial da Polícia Militar do Ceará, o qual remeteu os autos 
originais da Sindicância, instaurada sob Portaria nº 011/2018 – AJUD/CBSP, 
tendo como sindicado o CB PM RUBENS, tendo o mencionado procedimento 
ter sido avocado com o respaldo do art. 3°, inciso VI da Lei Complementar 
n° 98/2011 e, consequentemente, foram anulados seus efeitos, conforme 
Decisão da Senhora Controladora Geral de Disciplina; CONSIDERANDO 
que, segundo o que consta nos autos, o citado Militar Estadual teria, em 
tese, no dia 24/06/2018, usando palavras de baixo calão, sacado e apontado 
sua arma de fogo durante um possível desentendimento para um Tenente 
PM e um 1º Sargento PM, os quais estavam com amigos assistindo uma 
partida de futebol na residência do referido Tenente; CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes no Despacho do Coordenador da CODIM nº 1716, 
bem como a decisão da Senhora Controladora Geral de Disciplina com a 
determinação de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor 
do CB PM RUBENS; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) 
valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, III, IV e X, c/c 9º, §1º, I, IV e V, 
e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, VIII, XV, XVIII, XXVII e 
XXIX caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2019

                            

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