DOE 15/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;
14.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento
ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas;
14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresen-
tados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil;
14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores
correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organi-
zação da sociedade civil;
14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação;
14.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar
ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Cola-
boração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para
ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado;
14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos
dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018;
14.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da
sociedade civil;
14.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela
organização da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual
n° 32.810/2018;
14.1.13. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação
da prestação de contas;
14.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o
Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e
de desembolso de recursos financeiros;
14.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios
de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem financeira, técnica ou legal;
14.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor
deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
14.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
14.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação;
14.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no
item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração
de Tomada de Contas Especial;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a
fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por representante da
Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento
o Sr. XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula
Funcional n.º XXXXXX, ao qual compete:
15.1.1. Visitar o local de execução do objeto;
15.1.2. Atestar a execução do objeto;
15.1.3. Registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física
do objeto;
15.1.4. Emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas
referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser
anexados documentos de comprovação da execução,
como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras
e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos,
dentre outros;
15.1.5. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta)
dias após o término da vigência da parceria;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e
com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual
nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação
específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar
à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
16.1.1. Advertência.
16.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a
2 (dois) anos.
16.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público
ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que
o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 15.1.2.
16.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário
de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida
após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
16.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação
da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações
relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
16.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
voltado à apuração da infração.
16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo
entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decor-
rência de determinação judicial.
17.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada
pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente
motivadas nos autos do processo.
17.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser
manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo
as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades.
17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105,
§2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contra-
ditório e a ampla defesa.
17.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente
do motivo que a originou.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste
instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização
da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
18.2. A alteração, de que trata o item 18.1, será formalizada por meio de
apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada
a publicidade prevista na legislação competente.
18.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadas-
tral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente,
quando este assumir a execução do objeto.
18.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de:
18.4.1. Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total;
18.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
18.4.3. Prorrogação de ofício, nos termos da cláusula quinta.
18.4.4. Alteração da classificação orçamentária;
18.4.5. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento.
18.5. As hipóteses previstas nos itens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5 se darão inde-
pendentemente de anuência da organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA PUBLICIDADE
19.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de
Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto
na Lei Federal n.°13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n.° 119/2012
e no Decreto Estadual n° 32.810/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES
20.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto
diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:
20.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações espe-
cíficas previstas em regulamento;
20.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou
seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica,
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
20.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e reco-
lhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de
recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública;
20.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos diri-
gentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério
Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer
esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor
do órgão responsável para celebração da colaboração;
20.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori-
dades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade
civil e do interveniente;
20.1.6. Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e
interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
20.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes
ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser
realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a
execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite
do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55 da Lei
Complementar Estadual n.º 119/2012.
20.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que
tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento
da parceria.
20.4. É vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas
pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio
público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO FORO
21.1. Na forma do Artigo 54, X, do Decreto Estadual n° 32.810/2018, para
dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não
possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro
de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas
e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, XX de XXXX de XXXX.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XXXXXXX
XXXXXXXXXXXX
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
TESTEMUNHAS:
1._______________________________
CPF nº __________________________
2. _______________________________
CPF nº ___________________________
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº131 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2019
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