DOE 15/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
à SPS a documentação pertinente ao procedimento adotado.
6.2.12. Realizar as contratações de bens e serviços com o uso de recursos trans-
feridos por meio desta parceria em observância dos princípios da legalidade,
da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economici-
dade, da eficiência, da isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo,
buscando permanente qualidade e durabilidade;
6.2.13. Observar como valores máximos para as aquisições de bens e serviços
o valor aprovado no plano de trabalho;
6.2.14. Receber do fornecedor de bens e serviços os seguintes documentos:
6.2.14.1. No caso de pessoa jurídica:
a) Certidão de tributos federais;
b) Certidão de regularidade junto às Fazendas Municipal e Estadual da sede
do fornecedor;
c) Certidão de regularidade do FGTS;
d) Certidão de Débitos Trabalhistas.
6.2.14.2. No caso de pessoa física:
a) Documento de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de inscrição municipal e previdência social, se for o caso.
6.2.14.3. A critério da Administração Pública ou da OSC, além da documen-
tação prevista nos itens 6.2.14.1 e 6.2.14.2, poderá ser exigida a comprovação
da qualificação técnica ou financeira do fornecedor.
6.2.15. Manter arquivo individualizado de toda documentação original que
comprove a execução e a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e
das despesas realizadas em virtude deste instrumento, os quais permanecerão
à disposição da concedente e dos órgãos de controle interno e externo pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da apresentação da prestação de contas,
se tiver sido aprovada, ou da data de regularização da prestação de contas
inicialmente reprovada;
6.2.16. Propiciar aos técnicos credenciados pela Administração Pública
todos os meios e condições necessários ao acompanhamento, à supervisão,
ao controle e à fiscalização da execução deste Colaboração;
6.2.17. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos
relativos à execução deste instrumento, para fins de acompanhamento e
avaliação dos resultados obtidos;
6.2.18. Manter os recursos repassados em conta específica do termo de Colabo-
ração, aberta em instituição bancária oficial, somente podendo movimentá-los
nos casos expressamente previstos neste instrumento e na legislação aplicada;
6.2.19. Divulgar em seu sítio oficial e em local visível as parcerias com a
administração pública, nos termos do art. 11 da lei Federal n° 13.019/2014;
6.2.20. Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução
deste Termo de Colaboração, zelando pelo funcionamento e manutenção do
material permanente e das instalações físicas, não permitindo o uso indevido
dos equipamentos por pessoas estranhas e responsabilizando-se pela perma-
nência dos mesmos no local;
6.2.21. Permitir livre acesso dos agentes da Administração Pública Estadual,
do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos
e às informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução
do respectivo objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
7.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária
específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema
E-PARCERIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano
de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da
sociedade civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do
objeto, dos seguintes requisitos:
7.1.1. Regularidade cadastral;
7.1.2. Situação de adimplência;
7.1.3. Comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso;
7.2. A liberação de recursos financeiros prevista no item 7.1 será precedida
de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente.
CLÁUSULA OITAVA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
8.1. Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação dos
recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes
finalidades:
8.1.1. Pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
8.1.2. Ressarcimento de valores;
8.1.3. Aplicação no mercado financeiro.
8.2. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para paga-
mento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de
Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo
de gestão das parcerias.
8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.1 deverá ser comprovada
à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta
específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira libe-
ração de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria.
8.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimen-
tação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira
liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do
referido prazo de apresentação, cumulativamente.
CLÁUSULA NONA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO
FINANCEIRO
9.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas
de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empre-
gados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica
do instrumento de parceria.
9.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na
execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do plano de
trabalho, formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos
do Parágrafo Único do artigo 95 do Decreto Estadual n.º 32.810/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução:
10.1.1. De saldo remanescente, a título de restituição;
10.1.2. Decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a
execução do instrumento celebrado;
10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.
10.2. A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou
a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento ao Estado,
observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, inclu-
ídos os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras,
se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela
organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração
Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo de
Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela
organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Adminis-
tração Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3°
do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser
devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Cola-
boração mediante apresentação de Prestação de Contas.
11.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil
deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e
conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu
objeto foi executado conforme pactuado.
11.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos
sem justificativa suficiente;
11.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade
e o cumprimento das normas pertinentes;
11.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e
os resultados alcançados.
11.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de
contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência,
mediante os seguintes procedimentos:
11.3.1. Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;
11.3.2. Devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os prove-
nientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos
do item 10.2;
11.3.3. Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta espe-
cífica do instrumento.
11.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos
no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no
item 11.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo
sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas
e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 11.3 ensejará
a inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada
de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal
de Contas do Estado.
11.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do
instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
apresentação pela organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE
DOS BENS REMANESCENTES
12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão,
a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução
do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto
pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO
13.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado
pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a
regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos
do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos
órgãos de controle interno e externo.
13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de responsabilidade
do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo
como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente
cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de
monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e
instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual
concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único
do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012.
13.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e
fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a
execução do Termo de Colaboração será acompanhada por representante da
Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instru-
mento o Sr. XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na
Matrícula Funcional n.º XXXXXXX, ao qual compete:
14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria;
14.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento
e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos;
14.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto,
inclusive as apontadas pela fiscalização;
14.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de
despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº131 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2019
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