DOE 17/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar referente ao SPU nº 17137121-6, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 2134/2017, publicada no D.O.E CE nº 196, de 19 de outubro
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Agentes Peniten-
ciários MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA e MARCOS RÔMULO DE
OLIVEIRA UCHÔA, haja vista que os processados, afirmaram no curso da
Investigação Preliminar que, no início de 2016 comercializavam pescados
(peixes e camarões) em seus respectivos períodos de folga, obtendo, inclusive,
vantagens financeiras decorrentes dessa comercialização. Em razão da parceria
comercial, os processados desentenderam-se, o que resultou em ameaças
proferidas pelo AGP Marcos Antônio Teles contra o AGP Marcos Rômulo;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os processados foram
devidamente citados às fls. 96/97, interrogados às fls. 138/139 e fls. 144/145
e foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 106/107, fls. 108/109, fls. 120/122,
fls. 123/124, fls. 125/126, fls. 132/133 e fls. 136/137). Ainda, às fls. 176/184,
a 4° Comissão Processante, emitiu o Relatório Final n° 172/2018, no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Desta forma, restou por
demonstrado que o AGP Marcos Antônio Teles Costa cometeu as faltas
disciplinares descritas nos arts. 191, incisos I (lealdade e respeito às institui-
ções constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas
constitucionais, legais e regulamentares) e VII (urbanidade), e 193, inciso
XV (ser comerciante), da Lei n° 9.826/1974, e que o AGP Marcos Rômulo
de Oliveira Uchôa praticou as faltas disciplinares elencadas nos arts. 191,
incisos I (lealdade a respeito às instituições constitucionais e administrativas
a que servir) e II (observância das normas constitucionais, legais e regula-
mentares), e 193, inciso XV (ser comerciante), da Lei n° 9.826/1974. Diante
do exposto, a unanimidade de seus membros, opina no sentindo de que, deve
ser aplicada a pena de SUSPENSÃO (…) por força do art. 196, IV, da Lei
n° 9.826/1974, anotando-se esta conclusão nas fichas funcionais dos servidores
(…)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, às fls. 138/139, o
processado AGP Marcos Antônio Teles Costa declarou que, antes de assumir
o cargo de agente penitenciário, já trabalhava com a comercialização de
pescados e que após ingressar no serviço público, em meados de 2008, deixou
de exercer a atividade comercial. Contudo, em razão de dificuldades finan-
ceiras retomou a atividade comercial em 2016. Relatou que, à época dos
fatos, era amigo íntimo do AGP Marcos Rômulo e que era de seu conhecimento
que aquele servidor também comercializava pescados, razão pela qual o
interrogado convidou o amigo Marcos Rômulo para que firmassem parceria.
Informou, ainda, que, à época dos fatos, todos tinham conhecimento da sua
atividade como comerciante, inclusive seus superiores e que a sociedade
chegou ao fim após perder seu único cliente para os sócios Marcos Rômulo
e Afonso Mota (distribuidor). Por fim, arguiu que não proferiu ameaças contra
AGP Marcos Rômulo, apesar de alguns desentendimentos em decorrência
da extinção da parceria; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório,
às fls. 144/145, o processado AGP Marcos Rômulo de Oliveira Uchôa negou
ter exercido atividade de comerciante e afirmou que vendia de maneira espo-
rádica camarões para alguns restaurantes da cidade. Declarou, também, que
nunca constituiu sociedade comercial com Marcos Antônio Teles e/ou Afonso
Mota Almeida (distribuidor), mas que, havia, de fato, uma sociedade entre
os dois. Asseverou que, à época dos fatos, os seus superiores tinham conhe-
cimento da comercialização dos pescados em seus momentos de folga, em
razão de que, sua escala de serviço era de 48 horas de trabalho contínuo, por
6 dias de folga, não afetando assim, sua atividade de agente penitenciário;
CONSIDERANDO que de acordo como interrogatório de AGP Marcos
Rômulo de Oliveira Uchôa, o mesmo relatou ter recebido ameaças do AGP
Marcos Antônio Teles, por tal razão registrou um B.O no 17° Distrito Policial,
adquiriu uma arma de fogo (dentro da legalidade), bem como pediu para ser
transferido da CPPL de Caucaia, onde era chefe de segurança. Todas essas
medidas foram tomadas em razão do interrogado temer por sua integridade
física e mental, tendo em vista que, acreditava que poderia ser vítima de
algum mal praticado pelo AGP Marcos Antônio Teles; CONSIDERANDO
o testemunho de Afonso Mota Almeida, às fls. 120/122, o qual disse que é
revendedor de peixes e que confirma a sociedade entre os dois processados.
Ressaltou o depoente que o servidor Marcos Antônio Teles vendia cerca de
dez mil quilos de peixes por mês, recebendo dessas vendas, vinte cinco
centavos por quilo a título de comissão. Segundo a versão da testemunha,
em 2017, o processado AGP Marcos Antônio Teles pediu para que o depoente
aumentasse sua comissão, respondendo o depoente que não seria possível
realizar tal aumento, motivo o qual, fez com que o agente passasse a revender
peixes de seu concorrente, e por consequência, o depoente disse que não
trabalharia mais com o mesmo. Sendo assim, em razão do desligamento do
servidor da cadeia comercial, o depoente realizou o pagamento de indenização
correspondente a quatro cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONSI-
DERANDO que após o desligamento do AGP Marcos Antônio Teles da
empresa, o depoente convidou o AGP Marcos Rômulo para comercializar
seus peixes, o que ocorreu por cerca de um mês. Deste desligamento não
resultou indenização e deu-se de forma amigável; CONSIDERANDO que
dos testemunhos acostados aos autos, prestados pelos agentes penitenciários,
Laudemir Mendes Moreira (fls. 106/107), João Ribeiro Barbosa Júnior (fls.
108/109) e Kany Carvalho Bezerra (fls. 123/124), depreende-se que os proces-
sados eram sócios na comercialização de pescados entre os anos de 2016 e
2017, e que, em decorrência dessa sociedade, os servidores desentenderam-se,
iniciando assim, uma inimizade que resultou em ameaças do processado
Marcos Antônio Teles contra o processado Marcos Rômulo, conforme consta
nos depoimentos a seguir. Segundo o AGP Laudemir Mendes Moreira (fls.
106/107), in verbis: “(…) Que o AGP Marcos Rômulo comentou com o
depoente, no final do ano de 2016 e início de 2017, que comercializava
pescados com o AGP Marcos Teles, afirmando que teria ocorrido atrito entre
eles (…) que teve conhecimento que o AGP Marcos Rômulo teria sido amea-
çado de morte pelo AGP Marcos Teles (…)”. De acordo com o AGP João
Ribeiro Barbosa Júnior (fls. 108/109), in verbis: “(…) Que, o depoente tem
conhecimento de que os indiciados trabalhavam com comercio de peixes;
Que teve conhecimento desse fato pro meio dos próprios indiciados, no final
de 2016 (…) Que o AGP Marcos Teles afirmou para o depoente que “caso
visse o AGP Marcos Rômulo na unidade prisional, poderia lhe fazer algum
mal, mas o AGP não especificou qual tipo de dano poderia causar (...)”. Por
último, o AGP Kany Carvalho Bezerra (fls. 123/124) asseverou, in verbis:
“(…) Que ficou sabendo que os indiciados já foram amigos, que ouviu comen-
tários que a inimizade entre os dois indiciados se dera em razão de ambos
comercializarem peixes (...)”, e Francisco Antônio Alves Ferreira (fls.
136/137), in verbis: “(…) Que soube através do AGP Marcos Teles que ele
comercializava pescados em conversas informais, que o AGP Marcos Rômulo
em uma certa ocasião ofereceu para vender ao depoente peixes e camarões
(...)”; CONSIDERANDO ainda que, em observância ao disposto nos termos
dos depoimentos das testemunhas supramencionados, bem como o interro-
gatório do acusado AGP Marcos Rômulo, ficou constatado que este foi vítima
de ameaças de morte por parte do acusado AGP Marcos Antônio Teles e que
essas ameaças afetaram diretamente a vida profissional do ofendido, tendo
em vista que, o mesmo solicitou a transferência da CPPL de Caucaia, por
receio das ameaças, caracterizando assim, a conduta do AGP Marcos Antônio
Teles, em transgressão prevista no Art. 191, inc. IV e VIII, da Lei n° 9.826/74
(São deveres gerais do funcionário: IV - continência de comportamento, tendo
em vista o decoro funcional e social e VIII - urbanidade); CONSIDERANDO
que a atividade de comerciante é alheia a atividade de agente da segurança
pública, que o trabalho extra, popularmente chamado “bico”, não se trata do
serviço extraordinário referido pelo art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal
(CF/88), direito inerente a todo trabalhador e estendido aos servidores públicos,
nos termos do disposto no art. 39, § 3º da CF/88, com isso, conclui-se que,
o servidor público fica obstado de exercer as atividades de gerência ou de
administração em sociedades privadas, civis ou empresárias, conforme artigo
193, inciso VII, da Lei n° 9.826/74; CONSIDERANDO que em relação aos
impedimentos da atividade empresária para os agentes da segurança pública,
a doutrina traz o entendimento, in verbis: “É a necessidade de não se distrair
dos deveres de seu cargo, a conveniência de manter o prestígio e a dignidade
de certas autoridades – que uma declaração de falência, por exemplo, poderia
comprometer seriamente – e os perigos do abuso e do monopólio que orientam,
em suma, a incompatibilidade.” (Rocha Filho, pag. 141, Direito Comercial,
2018); CONSIDERANDO que de acordo com a ficha funcional do AGP
Marcos Antônio Teles Sousa (fls. 201/208) o mesmo possui 02 (dois) elogios,
bem como, responde por 05 (cinco) processos administrativos disciplinares,
tendo já sido punido disciplinarmente com suspensão por 30 (trinta) dias.
Em análise a ficha funcional do AGP Marcos Rômulo de Oliveira Uchôa (fls.
194/199), o agente possui 02 (dois) elogios, assim como, 01 (um) processo
administrativo disciplinar, porém, já arquivado; CONSIDERANDO que de
acordo com os assentamentos funcionais do servidor Marcos Antônio Teles
Sousa, às fls. 201/208, a sanção aplicada é condizente com os seus antecedentes
funcionais, as circunstâncias que ocorreu o ilícito, a gravidade da infração e
os danos causados, observando assim, os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade que norteiam as decisões da administração pública, bem
como o disposto no artigo 179, §4°, da Lei n° 9.826/74; CONSIDERANDO
que tal conduta é inescusável, posto que, na condição de agente penitenciário,
os processados devem sempre agir com prudência, preservando a ordem
pública, promovendo o bem-estar da sociedade e dedicando-se de forma única
e exclusiva a atividade de agente da segurança pública, ressalvadas as hipó-
teses do art. 37, incisos XVI e XVII da CF/88; CONSIDERANDO outrossim,
que sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se
ponderar os antecedentes do agente, a natureza e a gravidade da infração
cometida, bem como os danos que dela provieram; CONSIDERANDO o
Relatório da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos princípios
que regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação da sanção disciplinar
de Suspensão; RESOLVE: a) homologar o Relatório Final de fls. 176/184
e: punir com a sanção de SUSPENSÃO de 40 (quarenta) dias o Agente
Penitenciário MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA - M.F. Nº 472.582-
1-9, com fundamento no Art. 179, § 4° c/c Art. 196, inc. II, da Lei Nº.
9.826/1974, tendo em vista o descumprimento dos deveres inscritos no Art.
191, incs. I, II, IV e VIII e Art. 193, inc. XV do referido diploma legal, em
face das provas testemunhais e documentais produzidas, convertendo-a em
multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a
essencialidade do serviço prestado, na forma do Art. 198, § único, todos do
referido diploma legal; punir com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta)
dias o Agente Penitenciário MARCOS RÔMULO DE OLIVEIRA UCHÔA
– M.F. N° 472.584-1-3, com fundamento no Art. 196, inc. II, da Lei Nº.
9.826/1974, tendo em vista o descumprimento dos deveres inscritos no Art.
191, incs. I, II, VIII, e Art. 193, inc. XV do referido diploma legal, em face
das provas testemunhais e documentais produzidas, convertendo-a em multa
de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essen-
cialidade do serviço prestado, na forma do Art. 198, § único, todos do referido
diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2019
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