DOE 17/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar referente ao SPU nº 17137121-6, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD nº 2134/2017, publicada no D.O.E CE nº 196, de 19 de outubro 
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Agentes Peniten-
ciários MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA e MARCOS RÔMULO DE 
OLIVEIRA UCHÔA, haja vista que os processados, afirmaram no curso da 
Investigação Preliminar que, no início de 2016 comercializavam pescados 
(peixes e camarões) em seus respectivos períodos de folga, obtendo, inclusive, 
vantagens financeiras decorrentes dessa comercialização. Em razão da parceria 
comercial, os processados desentenderam-se, o que resultou em ameaças 
proferidas pelo AGP Marcos Antônio Teles contra o AGP Marcos Rômulo; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os processados foram 
devidamente citados às fls. 96/97, interrogados às fls. 138/139 e fls. 144/145 
e foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 106/107, fls. 108/109, fls. 120/122, 
fls. 123/124, fls. 125/126, fls. 132/133 e fls. 136/137). Ainda, às fls. 176/184, 
a 4° Comissão Processante, emitiu o Relatório Final n° 172/2018, no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Desta forma, restou por 
demonstrado que o AGP Marcos Antônio Teles Costa cometeu as faltas 
disciplinares descritas nos arts. 191, incisos I (lealdade e respeito às institui-
ções constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas 
constitucionais, legais e regulamentares) e VII (urbanidade), e 193, inciso 
XV (ser comerciante), da Lei n° 9.826/1974, e que o AGP Marcos Rômulo 
de Oliveira Uchôa praticou as faltas disciplinares elencadas nos arts. 191, 
incisos I (lealdade a respeito às instituições constitucionais e administrativas 
a que servir) e II (observância das normas constitucionais, legais e regula-
mentares), e 193, inciso XV (ser comerciante), da Lei n° 9.826/1974. Diante 
do exposto, a unanimidade de seus membros, opina no sentindo de que, deve 
ser aplicada a pena de SUSPENSÃO (…) por força do art. 196, IV, da Lei 
n° 9.826/1974, anotando-se esta conclusão nas fichas funcionais dos servidores 
(…)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, às fls. 138/139, o 
processado AGP Marcos Antônio Teles Costa declarou que, antes de assumir 
o cargo de agente penitenciário, já trabalhava com a comercialização de 
pescados e que após ingressar no serviço público, em meados de 2008, deixou 
de exercer a atividade comercial. Contudo, em razão de dificuldades finan-
ceiras retomou a atividade comercial em 2016. Relatou que, à época dos 
fatos, era amigo íntimo do AGP Marcos Rômulo e que era de seu conhecimento 
que aquele servidor também comercializava pescados, razão pela qual o 
interrogado convidou o amigo Marcos Rômulo para que firmassem parceria. 
Informou, ainda, que, à época dos fatos, todos tinham conhecimento da sua 
atividade como comerciante, inclusive seus superiores e que a sociedade 
chegou ao fim após perder seu único cliente para os sócios Marcos Rômulo 
e Afonso Mota (distribuidor). Por fim, arguiu que não proferiu ameaças contra 
AGP Marcos Rômulo, apesar de alguns desentendimentos em decorrência 
da extinção da parceria; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, 
às fls. 144/145, o processado AGP Marcos Rômulo de Oliveira Uchôa negou 
ter exercido atividade de comerciante e afirmou que vendia de maneira espo-
rádica camarões para alguns restaurantes da cidade. Declarou, também, que 
nunca constituiu sociedade comercial com Marcos Antônio Teles e/ou Afonso 
Mota Almeida (distribuidor), mas que, havia, de fato, uma sociedade entre 
os dois. Asseverou que, à época dos fatos, os seus superiores tinham conhe-
cimento da comercialização dos pescados em seus momentos de folga, em 
razão de que, sua escala de serviço era de 48 horas de trabalho contínuo, por 
6 dias de folga, não afetando assim, sua atividade de agente penitenciário; 
CONSIDERANDO que de acordo como interrogatório de  AGP Marcos 
Rômulo de Oliveira Uchôa, o mesmo relatou ter recebido ameaças do AGP 
Marcos Antônio Teles, por tal razão registrou um B.O no 17° Distrito Policial, 
adquiriu uma arma de fogo (dentro da legalidade), bem como pediu para ser 
transferido da CPPL de Caucaia, onde era chefe de segurança. Todas essas 
medidas foram tomadas em razão do interrogado temer por sua integridade 
física e mental, tendo em vista que, acreditava que poderia ser vítima de 
algum mal praticado pelo AGP Marcos Antônio Teles; CONSIDERANDO 
o testemunho de Afonso Mota Almeida, às fls. 120/122, o qual disse que é 
revendedor de peixes e que confirma a sociedade entre os dois processados. 
Ressaltou o depoente que o servidor Marcos Antônio Teles vendia cerca de 
dez mil quilos de peixes por mês, recebendo dessas vendas, vinte cinco 
centavos por quilo a título de comissão. Segundo a versão da testemunha, 
em 2017, o processado AGP Marcos Antônio Teles pediu para que o depoente 
aumentasse sua comissão, respondendo o depoente que não seria possível 
realizar tal aumento, motivo o qual, fez com que o agente passasse a revender 
peixes de seu concorrente, e por consequência, o depoente disse que não 
trabalharia mais com o mesmo. Sendo assim, em razão do desligamento do 
servidor da cadeia comercial, o depoente realizou o pagamento de indenização 
correspondente a quatro cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONSI-
DERANDO que após o desligamento do AGP Marcos Antônio Teles da 
empresa, o depoente convidou o AGP Marcos Rômulo para comercializar 
seus peixes, o que ocorreu por cerca de um mês. Deste desligamento não 
resultou indenização e deu-se de forma amigável; CONSIDERANDO que 
dos testemunhos acostados aos autos, prestados pelos agentes penitenciários, 
Laudemir Mendes Moreira (fls. 106/107), João Ribeiro Barbosa Júnior (fls. 
108/109) e Kany Carvalho Bezerra (fls. 123/124), depreende-se que os proces-
sados eram sócios na comercialização de pescados entre os anos de 2016 e 
2017, e que, em decorrência dessa sociedade, os servidores desentenderam-se, 
iniciando assim, uma inimizade que resultou em ameaças do processado 
Marcos Antônio Teles contra o processado Marcos Rômulo, conforme consta 
nos depoimentos a seguir. Segundo o AGP Laudemir Mendes Moreira (fls. 
106/107), in verbis: “(…) Que o AGP Marcos Rômulo comentou com o 
depoente, no final do ano de 2016 e início de 2017, que comercializava 
pescados com o AGP Marcos Teles, afirmando que teria ocorrido atrito entre 
eles (…) que teve conhecimento que o AGP Marcos Rômulo teria sido amea-
çado de morte pelo AGP Marcos Teles (…)”. De acordo com o AGP  João 
Ribeiro Barbosa Júnior (fls. 108/109), in verbis: “(…) Que, o depoente tem 
conhecimento de que os indiciados trabalhavam com comercio de peixes; 
Que teve conhecimento desse fato pro meio dos próprios indiciados, no final 
de 2016 (…) Que o AGP Marcos Teles afirmou para o depoente que “caso 
visse o AGP Marcos Rômulo na unidade prisional, poderia lhe fazer algum 
mal, mas o AGP não especificou qual tipo de dano poderia causar (...)”. Por 
último, o AGP Kany Carvalho Bezerra (fls. 123/124) asseverou, in verbis: 
“(…) Que ficou sabendo que os indiciados já foram amigos, que ouviu comen-
tários que a inimizade entre os dois indiciados se dera em razão de ambos 
comercializarem peixes (...)”, e Francisco Antônio Alves Ferreira (fls. 
136/137), in verbis: “(…) Que soube através do AGP Marcos Teles que ele 
comercializava pescados em conversas informais, que o AGP Marcos Rômulo 
em uma certa ocasião ofereceu para vender ao depoente peixes e camarões 
(...)”; CONSIDERANDO ainda que, em observância ao disposto nos termos 
dos depoimentos das testemunhas supramencionados, bem como o interro-
gatório do acusado AGP Marcos Rômulo, ficou constatado que este foi vítima 
de ameaças de morte por parte do acusado AGP Marcos Antônio Teles e que 
essas ameaças afetaram diretamente a vida profissional do ofendido, tendo 
em vista que, o mesmo solicitou a transferência da CPPL de Caucaia, por 
receio das ameaças, caracterizando assim, a conduta do AGP Marcos Antônio 
Teles, em transgressão prevista no Art. 191, inc. IV e VIII, da Lei n° 9.826/74 
(São deveres gerais do funcionário: IV - continência de comportamento, tendo 
em vista o decoro funcional e social e VIII - urbanidade); CONSIDERANDO 
que a atividade de comerciante é alheia a atividade de agente da segurança 
pública, que o trabalho extra, popularmente chamado “bico”, não se trata do 
serviço extraordinário referido pelo art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal 
(CF/88), direito inerente a todo trabalhador e estendido aos servidores públicos, 
nos termos do disposto no art. 39, § 3º da CF/88, com isso, conclui-se que, 
o servidor público fica obstado de exercer as atividades de gerência ou de 
administração em sociedades privadas, civis ou empresárias, conforme artigo 
193, inciso VII, da Lei n° 9.826/74; CONSIDERANDO que em relação aos 
impedimentos da atividade empresária para os agentes da segurança pública, 
a doutrina traz o entendimento, in verbis:  “É a necessidade de não se distrair 
dos deveres de seu cargo, a conveniência de manter o prestígio e a dignidade 
de certas autoridades – que uma declaração de falência, por exemplo, poderia 
comprometer seriamente – e os perigos do abuso e do monopólio que orientam, 
em suma, a incompatibilidade.” (Rocha Filho, pag. 141, Direito Comercial, 
2018); CONSIDERANDO que de acordo com a ficha funcional do AGP 
Marcos Antônio Teles Sousa (fls. 201/208) o mesmo possui 02 (dois) elogios, 
bem como, responde por 05 (cinco) processos administrativos disciplinares, 
tendo já sido punido disciplinarmente com suspensão por 30 (trinta) dias. 
Em análise a ficha funcional do AGP Marcos Rômulo de Oliveira Uchôa (fls. 
194/199), o agente possui 02 (dois) elogios, assim como, 01 (um) processo 
administrativo disciplinar, porém, já arquivado; CONSIDERANDO que de 
acordo com os assentamentos funcionais do servidor Marcos Antônio Teles 
Sousa, às fls. 201/208, a sanção aplicada é condizente com os seus antecedentes 
funcionais, as circunstâncias que ocorreu o ilícito, a gravidade da infração e 
os danos causados, observando assim, os princípios da proporcionalidade e 
da razoabilidade que norteiam as decisões da administração pública, bem 
como o disposto no artigo 179, §4°, da Lei n° 9.826/74; CONSIDERANDO 
que tal conduta é inescusável, posto que, na condição de agente penitenciário, 
os processados devem sempre agir com prudência, preservando a ordem 
pública, promovendo o bem-estar da sociedade e dedicando-se de forma única 
e exclusiva a atividade de agente da segurança pública, ressalvadas as hipó-
teses do art. 37, incisos XVI e XVII da CF/88; CONSIDERANDO outrossim, 
que sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se 
ponderar os antecedentes do agente, a natureza e a gravidade da infração 
cometida, bem como os danos que dela provieram; CONSIDERANDO o 
Relatório da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos princípios 
que regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação da sanção disciplinar 
de Suspensão; RESOLVE: a) homologar o Relatório Final de fls. 176/184 
e: punir com a sanção de SUSPENSÃO de 40 (quarenta) dias o Agente 
Penitenciário MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA - M.F. Nº 472.582-
1-9, com fundamento no Art. 179, § 4° c/c Art. 196, inc. II, da Lei Nº. 
9.826/1974, tendo em vista o descumprimento dos deveres inscritos no Art. 
191, incs. I, II, IV e VIII e Art. 193, inc. XV do referido diploma legal, em 
face das provas testemunhais e documentais produzidas, convertendo-a em 
multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a 
essencialidade do serviço prestado, na forma do Art. 198, § único, todos do 
referido diploma legal; punir com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) 
dias o Agente Penitenciário MARCOS RÔMULO DE OLIVEIRA UCHÔA 
– M.F. N° 472.584-1-3, com fundamento no Art. 196, inc. II, da Lei Nº. 
9.826/1974, tendo em vista o descumprimento dos deveres inscritos no Art. 
191, incs. I, II, VIII, e Art. 193, inc. XV do referido diploma legal, em face 
das provas testemunhais e documentais produzidas, convertendo-a em multa 
de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essen-
cialidade do serviço prestado, na forma do Art. 198, § único, todos do referido 
diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº133  | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2019

                            

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