DOE 17/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018).PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância,
registrada sob o SPU n° 18221903-8, instaurada por meio da Portaria CGD
nº. 765/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 166, de 04 de setembro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 3º SGT
PM ÉMERSON CARLOS VIEIRA DE ARAÚJO, SD PM EDSON LUCAS
LEITE SIEBRA, SD PM FRANCISCO BRUNO ALVES BRITO e SD PM
ALEXSANDRO MARTINS DE LEMOS, por terem, supostamente, deixado
o preso Pedro Lucas da Silva Leite sem vigilância, na porta da Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte/CE, em razão da insatisfação na demora do
atendimento da ocorrência pela autoridade policial da Delegada Regional, fato
este ocorrido no dia 06 de março de 2018; CONSIDERANDO que ao longo
dos interrogatórios dos acusados, a defesa requereu que a presente sindicância
fosse encaminhada ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD,
argumentando que, a conduta dos sindicados estaria suscetível de solução
consensual (fls. 216/219); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais
de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos
de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar
cometida pelos sindicados preenchem os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descum-
primento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas, em tese,
pelos sindicados e descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores
a sanção de permanência disciplinar prevista no art. 42, inciso III, Lei n°
13.407/2003; CONSIDERANDO que esta signatária, ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de
08/09/2016) propôs aos servidores interessados (fls. 226/228), por intermédio
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições previstas no Art. 4º, §2°,
c/c § único do Art. 3°, da Lei nº. 16.039/2016; CONSIDERANDO as anuên-
cias expressas dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional
da sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de
Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 231/238) (firmado perante o
Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria
CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSI-
DERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado,
a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores inte-
ressados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a serem processados por outra infração disciplinar, não
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º
da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos
acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’
(fls. 231/238), haja vista a concordância manifestada pelos MILITARES 3º
SGT PM ÉMERSON CARLOS VIEIRA DE ARAÚJO - M.F. Nº. 134.580-
1-4, SD PM EDSON LUCAS LEITE SIEBRA – M.F. N°. 308.762-7-X,
SD PM FRANCISCO BRUNO ALVES BRITO – M.F. N° 308.763-8-5,
SD PM ALEXSANDRO MARTINS DE LEMOS – M.F. N° 307.354-1-2 e
SUSPENDER A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM)
ANO, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar n° 029/2017 registrado sob o SPU n° 16821665-5, instaurado
sob a égide da Portaria CGD nº 019/2018, publicada no D.O.E. CE nº 018,
de 25/01/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores
de Polícia Civil VITÓRIA RÉGIA HOLANDA DA SILVA, VALMI-
GLEISON BARROS PINTO, PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO
e EMERSON PAULINELE DE FREITAS PAIVA, em razão dos fatos noti-
ciados na denúncia realizada pelo Sr. Charles Eduardo Alves a este Órgão
de Controle Externo, na qual, supostamente, os acusados, no dia 12/12/2016,
por volta das 12:00hrs, teriam invadido a residência do denunciante, situada
na Rua Anastácio Braga, nº 365, Genibaú, Fortaleza/Ceará, sem a devida
autorização, tendo ainda, apontado suas armas de fogo em direção ao denun-
ciante e sua esposa. Consta na denúncia que, diante da entrada dos acusados
na residência, o denunciante saiu correndo em direção ao quintal e, ao pular
o muro, acabou sendo contido pelos acusados, momento em que foi colocado
no interior da viatura policial, onde a inspetora Vitória Régia Holanda da
Silva fechou os vidros do veículo, enquanto os demais acusados passaram a
espancar o Sr. Charles Eduardo Alves. A denúncia aponta que durante as
agressões, os policiais civis questionavam o denunciante sobre o paradeiro
de drogas e armas, acusando-o de traficante, tendo ainda o conduzido até a
Delegacia do 12º distrito policial, onde foi colocado no “passatempo”; CONSI-
DERANDO que a conduta dos acusados constitui, em tese, descumprimento
dos deveres previstos no artigo 100, incisos I, III e XII, assim como conduta
transgressiva elencada no artigo 103, alínea “a”, incisos IV e V, alínea “b”,
incisos XVIII, XX, XXII, XXX, XXXI e XLVI e alínea “c”, incisos III, IX
e XII, todos da Lei 12.124/93; CONSIDERANDO assim, que segundo consta
nos autos, na época dos fatos, o 12º Distrito Policial recebeu diversas denún-
cias anônimas de que o denunciante era um indivíduo perigoso e que detinha
a posse de uma arma de fogo, além de ser portador de tornozeleira eletrônica,
a qual teria quebrado, e ademais, estava praticando tráfico de drogas na área
em que estava residindo naquele lapso temporal, conforme consta nos termos
de declarações dos acusados (fls. 27, 33, 35 e 37); CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, os servidores foram devidamente citados (fls.
113, 116, 126 e 133), apresentaram suas defesas prévias (fls. 118/122, 134/138,
139/143 e 148/152), foram interrogados (fls. 248/250, 252/253, 255/257 e
266/268) e acostaram alegações finais às fls. 270/277. A Comissão Processante
arrolou inicialmente 04 (quatro) testemunhas, das quais três não compareceram
às audiências, razão pela qual a Comissão as dispensou, tendo ouvido somente
01 (uma) testemunha (fls. 233/234). Ademais, a defesa dos acusados arrolou
04 (quatro) testemunhas, cujos depoimentos constam às fls. 235, 236/237,
238/239 e 240; CONSIDERANDO que às fls. 279/295, a Comissão Proces-
sante, emitiu o Relatório Final n° 328/2018, no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, considerando o cotejo das
circunstâncias fáticas, considerando também as ausências de Charles Eduardo
Alves e das demais pessoas que se encontravam na casa por ocasião da
abordagem policial para prestarem seus depoimentos, considerando por fim
que, com as ausências e verossimilhança apresentada na versão dos policiais
civis quanto às lesões constatadas no exame de corpo de delito, bem como a
ausência de dolo na condução do denunciante até o 12.º DP, para a consulta
junto à SEJUS/CE quanto à verificação de obrigatoriedade no uso de torno-
zeleira eletrônica por parte de Charles Eduardo, esta 1.ª Comissão Civil
entende pela ausência de provas que possam caracterizar, por parte dos poli-
ciais civis, ora indiciados, a prática das transgressões disciplinares constantes
da portaria inaugural. (…) Ex positis, examinados os autos do presente
processo administrativo disciplinar, em que figuram como acusados os servi-
dores IPCs Vitória Régia Holanda da Silva, Valmigleison Barros Pinto, Paulo
Henrique da Silva Machado e Emerson Paulinele de Freitas Paiva à luz do
que foi colhido e à vista de tudo o quanto se expendeu, entende a 1.ª Comissão
Civil por suas ABSOLVIÇÕES no presente caso, com o devido arquivamento
dos autos, devido à ausência de provas suficientes na instrução probatória,
RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE REABERTURA DESTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DIANTE DO ENTEN-
DIMENTO JUDICIAL ACERCA DO FATO, UMA VEZ QUE AINDA
NÃO FOI CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL N.º 323-46/2018 em
trâmite na Delegacia de Assuntos Internos – DAI (…)”; CONSIDERANDO
que em sede de interrogatório, os processados negaram veementemente os
fatos aduzidos na denúncia, relatando que não houve agressão por parte dos
policiais civis ao denunciante, no sentido de esclarecer que as lesões corpo-
rais de Eduardo são decorrentes de sua queda no momento em que tentou
fugir, dessarte que apenas o algemaram, por terem decidido levá-lo para a
delegacia, uma vez que ele afirmou ter quebrado a tornozeleira eletrônica, e
que estavam apenas cumprindo uma ordem de missão policial expedida pelo
Delegado Titular do 12º Distrito Policial (fls. 145), expedida com o escopo
de apurar as denúncias em desfavor de um rapaz, que se chamava Eduardo,
realizadas de forma anônima por um delator que afirmou que um rapaz teria
quebrado a tornozeleira eletrônica e estaria no local traficando drogas e
fazendo disparos de arma de fogo dentro da residência que ele estava. Além
disso, de modo a afastar a tese do denunciante, os processados afirmaram em
seus depoimentos, que todos portavam distintivo no momento da procedência
das investigações, salientando que a dona da residência teria autorizado que
os policiais entrassem no imóvel e que esta também autorizou a busca, apon-
tando o compartimento no qual estavam as coisas de Eduardo” (fls. 248-250,
fls. 252-253, fls. 255-257 e fls. 266-268); CONSIDERANDO os testemunhos
colhidos, mormente dos servidores que laboraram/laboram com os acusados
no 12º Distrito Policial, verifica-se que os depoentes foram unânimes em
confirmar a versão dos policiais acusados, no sentido de assegurar que foram
recebidas denúncias anônimas em desfavor do denunciante, tendo inclusive,
o Delegado Titular do 12º DP à época dos fatos, DPC Marciliano Ribeiro de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2019
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