DOE 17/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Oliveira, em depoimento acostado às fls. 236/237, afirmado que com base 
nas denúncias “(…) expediu ordem de missão por escrito aos policiais proces-
sados no afã de averiguar as denúncias anônimas(...)”. Nesse viés, a testemunha 
Joilson Pereira Brito, em depoimento (fl. 240), afirmou que a conduta do 
denunciante é “(…) ruim, haja vista haver muitos informes de que ele é 
traficante de drogas; Que o denunciante era conhecido por não respeitar 
abordagens policiais (...)”. Segundo o depoimento da testemunha Adimir 
Mendes Santos (fls. 233/234), irmão da companheira do denunciante, “(…) 
a entrada dos policiais civis na casa de sua irmã se deu por consentimento de 
Daniela, isto é, os policiais não entraram à força na casa (...)”. No tocante a 
condução do mesmo à delegacia, a testemunha Luis Claudio da Silva Reis, 
escrivão de Polícia, em depoimento (fl. 235), asseverou não ter visualizado 
lesões corporais no acusador, o que de fato, afasta a tese do denunciante; 
CONSIDERANDO o cotejo probatório apurado na fase de instrução, reitera-se 
a constatação do recebimento das denúncias anônimas, oportunidade que o 
Delegado Titular 12º Distrito Policial, determinou que os acusados fossem 
verificar a veracidade dos fatos denunciados, conforme demonstra a Ordem 
de Missão Policial nº 120/2016, datada de 12/12/2016, subscrita pelo DPC 
Marciliano Ribeiro de Oliveira, e acostada aos autos (fls. 145), o que foi 
devidamente cumprido e submetido a relatório pelos processados, nos termos 
do Relatório de Diligências Policiais (fls. 146-147). Da mesma maneira, resta 
comprovado que as lesões corporais demonstradas no exame de corpo de 
delito (fl. 45), o qual descreveu a presença de “(…) escoriações e equimoses, 
irregulares, azuladas em região frontal direita; faixas de equimoses, aproxi-
madamente 08 a 10 cm X 02 cm, em braço direito, face medial e tórax (...), 
segundo a versão apresentada na exordial, foram decorrentes da queda que 
o denunciante se submeteu no momento em que tentava fugir da apreensão, 
e a sua respectiva condução à delegacia se deu pelo fato de que seria neces-
sário a averiguação das informações contidas nos sistemas policial, peniten-
ciário e judicial, para a devida adequação de quais medidas seriam adotadas 
no caso; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais de defesa, os 
acusados aduziram que as acusações constantes na portaria inaugural são 
totalmente infundadas, uma vez que os defendentes jamais agrediram o 
denunciante ou sua companheira. Ademais, os acusados arguiram que o 
denunciante coagiu sua companheira, Srª Daniela Cristina, a comparecer 
nesta CGD e denunciar os defendentes, unicamente com o objetivo de desvir-
tuar a realidade dos fatos para prejudicá-los, tese corroborada pelo depoimento 
da testemunha Adimir Mendes Santos (fls. 233/234). Ainda em sede de 
alegações finais, os acusados declinaram que os hematomas constatados no 
denunciante foram causados pela própria queda, quando ele pulou um muro, 
caindo por cima de tijolos, declaração corroborada pelo laudo de exame de 
corpo de delito (fls. 45); CONSIDERANDO assim, ante o exposto, não há 
provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de 
sanção disciplinar aos processados, em atenção ao princípio do juízo de 
certeza e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/201; CONSIDERANDO o Relatório Final da comissão processante, 
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, 
como o respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento 
do feito por insuficiência de provas; RESOLVE: a) Homologar o Relatório 
de fls. 278-295, no qual a Comissão Processante entendeu pela absolvição 
dos acusados, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justi-
ficar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004 e, por 
consequência, arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar 
instaurado em face dos INSPETORES de Polícia Civil VITÓRIA RÉGIA 
HOLANDA DA SILVA, M.F. Nº 167.992-1-1, VALMIGLEISON BARROS 
PINTO, M.F. Nº 167.791-1-3, PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO, 
M.F. Nº 405.065-1-9 e EMERSON PAULINELE DE FREITAS PAIVA, 
M.F. Nº 404.689-1-9;  b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e,CONSIDERANDO os argumentos 
constantes do Ofício n° 6767/2019/CEPAD/CODIC/CGD protocolado sob 
o VIPROC nº 05430644/2019, apresentada pelo Membro da 1ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com 
o fito de sugerir, em suma, o retorno dos policiais civis DPC Patrícia Bezerra 
de Souza Dias Branco – M.F. nº 198.348-1-6, IPC Fábio Oliveira Bene-
vides – M.F. nº 300.476-1-3, IPC Rafael de Oliveira Domingues – M.F. nº 
405.075-1-5, IPC José Audízio Soares Júnior – M.F. nº 300.291-1-9, IPC 
Antônio Chaves Pinto Júnior – M.F. nº 300.225-1-3, IPC Raimundo Nonato 
Nogueira Júnior – M.F. nº 198.149-1-2, IPC Antônio Henrique Gomes de 
Araújo – M.F. nº 308.647-9-4 e IPC Edenias Silva Costa – M.F. nº 404.675-
1-3  “(…) às atividades meramente administrativas, nos termos do artigo 
18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011, com restrição ao uso 
e porte de arma (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento 
preventivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo 
em comento; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar 
protocolizado sob o SPU nº 18691563-2 foi instaurado por intermédio da 
Portaria CGD nº 042/2019, publicada no DOE CE nº 026, de 05/02/2018, 
em face dos susoditos policiais civis, oportunidade em que fora determi-
nado o afastamento preventivo de tais servidores, nos termos do Artigo 18 e 
parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese, 
incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à 
instrução regular  do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação 
de sanção disciplinar”. Fora ressaltado no Ofício referenciado, que o PAD 
intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância com 
o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, 
assim como fora salientado no aludido documento que o “encerramento da 
instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o presente 
momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos processuais 
no período compreendido entre 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 
2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “complexi-
dade do feito”; CONSIDERANDO que, de acordo com a Portaria Inaugural 
do PAD referenciado, o afastamento preventivo dos servidores supracitados 
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante 
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os 
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo 
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por 
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns 
dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 
3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito 
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, 
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando 
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, 
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSI-
DERANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende 
a viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disci-
plinar, entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 
18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO 
que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos 
os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) 
servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização 
regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os 
eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame está sendo assegurada 
a ampla defesa aos processados, por meio do direito de serem ouvidos, de 
produzirem provas e apresentarem suas razões, em observância, aos princípios 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do 
devido processo legal; CONSIDERANDO que fora explanado pelo Membro 
da Comissão Civil Permanente de PAD, no Ofício em referência, que “a 
instrução processual já foi iniciada, cujas audiências estão sendo realizadas 
na sede desta Controladoria Geral de Disciplina, perante a 1ª Comissão Civil, 
mediante videoconferência interna, uma vez que as pessoas notificadas não 
querem permanecer na mesma sala que os processados. Ressalte-se que há 
testemunhas que ainda temem em comparecer até esta CGD para prestar 
esclarecimentos acerca dos fatos, conforme documentos anexados aos autos, 
bem como ainda falta esgotar uma última tentativa de notificação por parte 
das que não compareceram nas primeiras tentativas. Assim, ainda restam 
oitivas a serem realizadas por testemunhas arroladas pela Comissão” (sic); 
CONSIDERANDO que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados 
pelo membro da trinca processante, verifica-se a presença dos fundamentos 
autorizadores do afastamento preventivo decretado em face dos acusados, 
quais sejam, a garantia da instrução do processo administrativo disciplinar e as 
restrições constantes do Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo 
in casu, o resguardo da instrução probatória, mormente o comprometimento 
dos depoimentos que ainda faltam ser colhidos, bem como a idoneidade das 
informações coletadas em tais depoimentos; RESOLVO, sem adentrar ao 
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do Membro da 1ª 
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto a 
manutenção das restrições em desfavor dos POLICIAIS CIVIS DPC Patrícia 
Bezerra de Souza Dias Branco – M.F. nº 198.348-1-6, IPC Fábio Oliveira 
Benevides – M.F. nº 300.476-1-3, IPC Rafael de Oliveira Domingues – M.F. 
nº 405.075-1-5, IPC José Audízio Soares Júnior – M.F. nº 300.291-1-9, IPC 
Antônio Chaves Pinto Júnior – M.F. nº 300.225-1-3, IPC Raimundo Nonato 
Nogueira Júnior – M.F. nº 198.149-1-2, IPC Antônio Henrique Gomes de 
Araújo – M.F. nº 308.647-9-4 e IPC Edenias Silva Costa – M.F. nº 404.675-
1-3, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, 
ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de 
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso 
e o porte de arma de fogo; b) retornar o expediente à Comissão Processante 
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória 
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados 
quanto ao teor desta decisão e ao Departamento de Recursos Humanos da 
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item 
a). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº133  | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2019

                            

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