DOE 17/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº336/2019 – CORREIÇÃO - A CONTROLADORA-
-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°,
I e IV, e art. 5º, I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e
CONSIDERANDO a competência da CGD para realizar correições, inspeções,
vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e
eficácia dos serviços, a proposição de medidas, bem como a sugestão de provi-
dências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse
da administração pública e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se
por proceder Correição Ordinária na Delegacia Municipal de Ipu; CONSI-
DERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta
CGD da SPU nº 188353780; CONSIDERANDO os princípios basilares da
eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar
à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS,
que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da
DELEGACIA MUNICIPAL DE IPU/CE, a ser realizada nos dias 16 e 17 de
julho de 2019, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, ficando os
servidores desta CGD, em Fortaleza, escalados pela Orientação da CEFIS/
GTAC, onde ficarão sob a coordenação do Delegado de Polícia Civil João
Martins Monteiro, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 24 de junho de 2019.
Cândida Maria Tores de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº344/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os
fatos constantes nos autos do SPU nº 189303093; CONSIDERANDO que
no dia 27/10/2019, por volta das 11h30, em frente ao nº 1689, da Avenida
C, 2ª Etapa - Conjunto Ceará, nesta Capital, os policiais militares YURI
CLÁUDIO SILVA FERREIRA – M.F.: 309.003-2-4 e YURI MATHEUS
FERREIRA DE CARVALHO – M.F.: 308.877-6-X, em tese, estando ambos
à paisana, portando armas, teriam ameaçado de morte o Sr. Marcos André
Moreira; CONSIDERANDO que no dia 03/11/18, por volta das 18h10, na
Rua 313, 2ª Etapa – Conjunto Ceará, defronte o nº 37, o policial militar YURI
CLÁUDIO SILVA FERREIRA – M.F.: 309.003-2-4, em tese, trajando coturno
e calça do uniforme 5º/A da PMCE, com uma blusa à paisana e armado, teria
novamente ameaçado o Sr. Marcos André Moreira, vindo a injuriá-lo, tendo
ainda danificado o portão de entrada de sua residência e também quebrado
os vidros e retrovisores de seu veículo com um capacete de motociclista,
conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 110-13470/2018; CONSI-
DERANDO que os policiais militares acusados encontram-se em estágio
probatório; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos,
vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Incs. II, IV, VII,
VIII, X e XI, violam os deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. II, IV, XV,
XVIII, XXIII, XVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1º, Incs. I e II, e §
2º, Inc. II, c/c Art. 13, § 1º, Incs. XXXII, XLVIII e XLIX § 2º Inc. XX e LIII,
todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo
com o Art. 71, Inc. III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos
MILITARES, YURI CLÁUDIO SILVA FERREIRA – M.F.: 309.003-2-4
e YURI MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO – M.F.: 308.877-6-X; II)
Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA
(CMPD), composto pelos Oficiais TENENTE-CORONEL QOPM DENIO
PRATES FIGUEIREDO, MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), TENENTE-
-CORONEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO,
MF 098.128-1-4 (INTERROGANTE) E CAPITÃ QOPM ILANA GOMES
PIRES CABRAL, MF: 151.837-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cien-
tificar os Acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §
2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 25 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº345/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os fatos
constantes no SPU 177588306; CONSIDERANDO o teor da Comunicação
Interna nº 1870 – GTAC, encaminhando Ofício nº 266/2017 – COINT, tratando
do relatório de monitoramento diário, datado do dia 20/10/2017, referente
ao período de 18 e 19/10/2017, sobre ocorrência decorrente de intervenção
policial (M20170780580), relativo a um roubo ocorrido no dia 19/10/2017,
por volta das 11h30min, na Rua Alencar César, Bairro Siqueira II, em Mara-
canaú/CE, quando as vítimas, em uma motocicleta, eram suspeitas de um
assalto, resultando em perseguição, sendo efetuado disparos de arma de fogo;
CONSIDERANDO que os Policias Militares 1º SGT PM GLESSES CUNHA
DA SILVA, M.F 107.275-1-0, CB PM EDSON HENRIQUE FERREIRA
BORGES, M.F. 303.750-1-7 e SD PM FELIPPE EMERSON GERMANO
COSTA, M.F. 305.645-1-0, foram os autores dessa intervenção, que ocasionou
as mortes da adolescente de iniciais A.L.C.S. e de Antônio Eduardo dos Santos
Sousa, de 21 nos de idade; CONSIDERANDO a portaria 238/215-CGD, a qual
determina que, no âmbito da competência e atribuições desta Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
(CGD), sejam observadas, no que couber, os termos da Resolução nº 08/2012
do CDDPH, notadamente, o disposto no inciso IX do referido ato normativo, o
qual dispõe “as Corregedorias de Polícia determinarão a imediata instauração
de processos administrativos para apurar a regularidade da ação policial de
que tenha resultado morte; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º,
inciso V, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, incisos VIII, XI,
XVI e XXV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art.
11, § 1º c/c art. 12, § 1º, inciso II e § 2º, inciso II c/c art. 13, § 1º, incisos II e L
e § 2º, incisos XVIII, XX e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com o art. 71, inciso II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor
dos POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM GLESSES CUNHA DA SILVA,
M.F 107.275-1-0, CB PM EDSON HENRIQUE FERREIRA BORGES, M.F.
303.750-1-7 e SD PM FELIPPE EMERSON GERMANO COSTA, M.F.
305.645-1-0; II) Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE
DE DISCIPLINA (CMPD) composto pelos Oficiais TENENTE-CORONEL
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE),
TENENTE-CORONEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE
BRITO, MF 098.128-1-4 (INTERROGANTE) E CAPITÃ QOPM ILANA
GOMES PIRES CABRAL, MF: 151.837-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ);
III) Cientificar os Acusados e/ou os seus Defensores de que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o
art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 25 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº 371/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os
fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº 188181474,
referente a ocorrência de morte decorrente de oposição à intervenção policial
envolvendo policiais militares do RAIO, fato ocorrido no dia 20/09/2018, por
volta das 14h30min, no município de Aracati/CE; CONSIDERANDO que
os policiais militares do RAIO envolvidos na ocorrência tratam-se do CB
PM FRANCISCO ROBERTO PASCOAL DA SILVA, SD PM LENILDO
DA SILVA BARBOSA, SD PM NAILSON PEREIRA DA SILVA, SD
PM DENILSON DE ASSIS DE AVILA, SD PM BISMARK VASCO
DE OLIVEIRA SOUSA, SD PM FRANCISCO ADNO DE CARVALHO
VERAS, SD PM DAVI PEREIRA DA SILVA e SD PM ALLISON SILVA
DO CARMO; CONSIDERANDO que o Exame Cadavérico realizado em
uma das vítimas verificou 6 (seis) feridas circulares compatíveis com entrada
de projéteis de arma de fogo, deflagrados à distância, conforme Registro nº
763920/2018, do Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Russas/CE
(COMEL/PEFOCE); CONSIDERANDO que a ocorrência em tela foi alvo da
investigação policial realizada nos autos do Inquérito policial nº 412-400/2018;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CGD nº 238/2015, determinou a
observância, no que couber, dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), notadamente, o disposto
no inciso IX, do referido ato normativo, que dispõe que “as Corregedorias de
Polícias determinarão a imediata instauração de processos administrativos
para apurar a regularidade da ação policial de que tenha resultado morte,
adotando, prioridade em sua tramitação”, e a Recomendação nº 005/2015/
CAOCRIM/PGJ, oriunda do Ministério Público do Estado do Ceará, a qual
encontra-se vinculada ao lançamento do Projeto “O Ministério Público no
enfrentamento à morte decorrente de intervenção Policial”, pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP); CONSIDERANDO, finalmente,
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes
da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos V e X, e violam os
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XXV, XXVI
e XXXIII caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art.
12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, II e L, e § 2º, XVIII e LIII, da
Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III,
c/c o art. 103, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), com o fim de apurar
as condutas transgressivas atribuídas ao CB PM FRANCISCO ROBERTO
PASCOAL DA SILVA - MF. 304.061-1-7, SD PM LENILDO DA SILVA
BARBOSA - MF. 306.410-1-9, SD PM NAILSON PEREIRA DA SILVA
- MF: 306.503-1-X, SD PM DENILSON DE ASSIS DE AVILA - MF:
305.300-1-2, SD PM BISMARK VASCO DE OLIVEIRA SOUSA - MF:
307.170-1-5, SD PM FRANCISCO ADNO DE CARVALHO VERAS -
MF: 306.042-1-0, SD PM DAVI PEREIRA DA SILVA - MF: 300.070-1-8
e SD PM ALLISON SILVA DO CARMO - MF: 307.560-1-0, assim como
a incapacidade moral dos mesmos de permanecerem nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) Designar a 2ª Comissão Militar Permanente de Conselho
de Disciplina, composta pelos Oficiais: Ten Cel QOPM RR ARLINDO da
Cunha MEDINA Neto, MF: 002.646-1-X (Presidente); Maj QOPM Francisco
HÉLIO Araújo FILHO (Interrogante), MF: 111.064-1-2, e a Cap QOAPM
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2019
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