DOE 18/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 18 de julho de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº134 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.931, 17 de julho de 2019.
ALTERA A LEI Nº15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE 
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica alterada a redação das alíneas “a”, “f”, “g”, “i” e “m” do inciso I, a alínea “l” do inciso II, e o §7.º, todos do art. 3.º da Lei Nº15.953, 
de 14 de janeiro de 2016, nos seguintes termos:
“Art. 3.º …...
I - .......
a) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Coordenadoria Especial de Políticas 
Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente; 
…...
f) 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária e seu respectivo suplente; 
g) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e seu respectivo suplente; 
…...
i) 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude e seu respectivo suplente;
......
m) 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e seu respectivo suplente.
II - …...
l) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente;
…...
§7.º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas 
a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, 
por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial. 
§ 8.º O primeiro mandato será exercido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade 
Racial no Estado do Ceará, devendo, posteriormente, a presidência ser exercida alternadamente entre representantes da sociedade civil e do governo, 
escolhidos através do voto direto dos membros do COEPIR”. (NR)
Art. 2.º O art. 7.º da Lei Nº15.953, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COEPIR serão prestados 
pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)
Art. 3.º O art. 8.º da Lei nº 15.953, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação, a contar de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI N°16.932, 17 de julho de 2019.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO ORIGINAL OS IMÓVEIS QUE INDICA E AUTORIZA 
SUA ALIENAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam desafetados de sua destinação original os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, incluídos os de suas entidades, relacionados 
no Anexo Único desta Lei, passando da categoria de bens especiais para bens dominicais do Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica o Estado do Ceará, por meio de seus órgãos ou suas entidades, autorizado a proceder, mediante a prática dos atos necessários, à 
alienação total ou parcial, por venda, permuta ou outra forma legal, dos imóveis, previstos no art. 1.º desta Lei, comprovada a existência de interesse 
público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17 da Lei Federal Nº8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1.º A permuta a que se refere o caput deste artigo poderá se dar por imóveis de igual natureza, públicos ou privados, edificados ou não, ou por 
edificações a construir, na forma prevista em edital.
§ 2.º Antes da alienação de que trata o caput deste artigo, os imóveis previstos no Anexo Único desta Lei, pertencentes a entidades estaduais, poderão 
ser doados ao Estado do Ceará a fim de que por este sejam alienados diretamente, observados critérios de conveniência administrativa.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como garantia, na oportunidade da contratação de operações de créditos com instituições 
financeiras, os imóveis de propriedade do Estado do Ceará indicados nesta Lei. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº16.932, DE 17 DE JULHO DE 2019
ITEM
DESTINAÇÃO ORIGINAL
ENDEREÇO
1
Antiga Sede do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira –IPPOO I
Av. Bernardo Manuel, s/nº – Itaperi, Fortaleza/CE.
2
Parque de Exposições Governador César Cals
Av. Bezerra de Menezes, 1820 - São Gerardo, Fortaleza/CE.
3
Sede da Cavalaria 
Rua Vicente Nobre Macedo, s/n°- Messejana, Fortaleza/CE
4
Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – SEMACE
Rua Jaime Benévolo, nº 1400- José Bonifácio, Fortaleza/CE
5
Centro Administrativo Bárbara de Alencar
Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz
6
Sede da Secretaria Estadual do Meio Ambiente
Av. Pontes Vieira, 2666 – Dionísio Torres, Fortaleza/CE
7
Sede da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
Av. Bezerra de Menezes, 581 – São Gerardo
8
Ministério Público Estadual
Rua Assunção, 1100 - José Bonifácio, Fortaleza/CE
9
Autódromo Internacional Virgílio Távora
Av. Ayrton Senna, s/n° - Eusébio/CE
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