DOE 18/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tendo um público-alvo estimado em 60 (sessenta) pessoas atendidas por 
mês, incluindo portadores de câncer, que necessitem de apoio para iniciar 
ou continuar o tratamento oncológico;
X – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a FUNDAÇÃO 
TERRA, inscrita no CNPJ sob o n.° 12.658.530/0002-91, no âmbito da 
execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas 
Públicas, para execução do projeto “PRIMEIRA INFÂNCIA DA TERRA 
– 2.ª EDIÇÃO”, tendo um público-alvo formado por crianças de 2 e 3 anos, 
moradoras da comunidade do Alto Alegre II, oriundas de famílias em situação 
de pobreza e/ou extrema pobreza;
XI – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a VIA DE ACESSO À 
ARTE E CULTURA – VAAC, inscrita no CNPJ sob o n.° 12.657.030/0001-
54, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e 
Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “FESTIVAL CANOA 
BLUES 2019”, tendo um público-alvo estimado em 10.000 (dez mil) pessoas, 
moradores da Região Metropolitana de Fortaleza e do Litoral Leste do Estado;
XII – R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) para o 
PROJETO CULTURAL HUMOR E ARTE, inscrito no CNPJ sob o n.° 
03.313.001/0001-84, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação 
Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto 
“HUMOR NOS BAIRROS - INTERIORIZAÇÃO”, tendo um público-alvo 
misto formado tanto por espectadores, como por profissionais, que terão a 
oportunidade de assistir apresentações gratuitas em bairros de vulnerabilidade 
econômica e social;
XIII – R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para o 
INSTITUTO AMBIENTE CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL – IACIS, 
inscrito no CNPJ sob o n.° 10.202.234/0001-75, no âmbito da execução do 
Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, 
para execução do projeto “VI FESTIVAL INTERNACIONAL DE ARTE 
URBANA – FESTIVAL CONCRETO”, tendo um público-alvo estimado em 
500.000 (quinhentas mil) pessoas direta e indiretamente, entre estudantes, 
artistas, críticos de artes, pesquisadores, bem como toda a população de 
Fortaleza;
XIV – R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) para o 
INSTITUTO COR DA CULTURA – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.° 
06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação 
Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “CASA 
COR CEARÁ 2019”, tendo um público-alvo estimado em 38.000 (trinta e 
oito mil) pessoas, entre arquitetos, designers, paisagistas, decoradores, artistas 
plásticos, artesãos e publico em geral do Ceará e de outros estados do país;
XV – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o INSTITUTO PARA O 
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL – IDEAR, inscrito no 
CNPJ sob o n.° 08.362.831/0001-15, no âmbito da execução do Programa 
081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução 
do projeto “INCLUSÃO DIGITAL NA LUTA PELA CIDADANIA 2”, tendo 
um público-alvo formado por jovens e adolescentes na faixa etária de 12 a 
29 anos, em situação de risco social provenientes de comunidades carentes.
Parágrafo único. Nos eventos e projetos realizados mediante a 
transferência de recursos por meio de celebração de Termo de Fomento, fica 
vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias da Casa Civil do Estado do Ceará, conforme já 
autorizado por intermédio da Lei Estadual Nº16.795, de 27 de dezembro 
de 2018.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos referentes aos termos 
de fomento, firmados com as entidades relacionadas no art. 1.º, assinados 
entre o dia 5 de julho de 2019 e a data de publicação desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI N°16.934, 17 de julho de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
INSTITUI O MÊS “MAIO ROXO” NO 
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o mês “Maio 
Roxo”, com o objetivo de conscientizar a população sobre o lúpus e a espodilite 
anquilosante.
Art. 2.º O “Maio Roxo” passa a integrar o Calendário Oficial de 
Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI N°16.935, 17 de julho de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA 
CONTRA A VIOLÊNCIA FAMILIAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Luta 
contra a Violência Familiar no dia 8 de março.
Parágrafo único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo 
tem o objetivo de conscientizar a população cearense feminina sobre sua 
proteção jurídica, bem como sobre os métodos de assistência psicológica 
e social.
Art. 2.º O Dia Estadual da Luta contra a Violência Familiar passa a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI N°16.936, 17 de julho de 2019.
(Autoria: Renato Roseno)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ALERGIA 
ALIMENTAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Alergia 
Alimentar, a ser realizada no mês de abril de cada ano.
§ 1.º A Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar tem o 
objetivo de sensibilizar a população do Estado do Ceará acerca do diagnóstico, 
do tratamento e da prevenção das diversas formas de alergia alimentar.
§ 2.º A Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial 
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2. As atividades relacionadas à Semana de que trata o artigo 
anterior poderão ser executadas pelo Poder Público Estadual, podendo, para 
isso, realizar parcerias com municípios e entidades da sociedade civil.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI N°16.937, 17 de julho de 2019.
(Autoria: Walter Cavalcante)
INSTITUI AGOSTO COMO O MÊS DE 
PROMOÇÃO E INCENTIVO À PRÁTICA 
DE ESPORTES DE PRAIA NO ESTADO DO 
CEARÁ E O INCLUI NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, agosto como 
o mês de promoção e incentivo à prática de esportes de praia: “Agosto – Mês 
dos Esportes de Praia no Estado do Ceará”.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo constará 
no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2.º No decorrer do mês de agosto, serão promovidas diversas 
modalidades desportivas, a serem realizadas no litoral cearense, com o intuito 
de promover mais saúde entre os participantes bem como estimular a prática 
de atividade física.
Art. 3.º Durante o mês de agosto, o Poder Executivo poderá realizar 
campanhas educativas, em parceria com as associações sem fins lucrativos, 
escolas, empresas privadas, faculdades e demais entidades, com o escopo 
de fomentar a prática dos esportes de praia: surf, kitesurf, windsurf, vôlei de 
praia, futebol de areia (beach soccer), frescobol e outros.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas palestras educativas, 
treinamentos voltados para os esportes de praia, bem como a realização de 
atividades físicas de baixa intensidade, com o objetivo de orientar e estimular 
o conhecimento e a prática desportiva entre os participantes.
Art. 4.º O Poder Público poderá adotar medidas para, junto às 
entidades, conforme previsto no art. 3.º, sem prejuízo de quaisquer outras 
que promovam o desporto, firmar parcerias e efetuar a cessão dos espaços 
públicos de praia, com o fito de permitir a realização de eventos.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI N°16.938, 17 de julho de 2019.
(Autoria: Renato Roseno)
INSTITUI A DATA DE 18 DE MAIO 
COMO O DIA ESTADUAL DA LUTA 
ANTIMANICOMIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída a data de 18 de maio, no Calendário Oficial de 
Eventos do Estado do Ceará, como o Dia Estadual da Luta Antimanicomial.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº134  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2019

                            

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