DOE 18/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária 
– SNVS, e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agrope-
cuária – SUASA, entre elas a disposição final, observando normas 
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde 
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII. Disposição no solo: tipo de disposição de efluentes tratados 
localizados em áreas não dotadas de corpo hídrico receptor, bem como 
provenientes de tratamentos alternativos, com disposição controlada;
IX. Efluente não sanitário: todo e qualquer efluente que não se 
enquadra na definição de efluente sanitário, incluindo os despejos 
líquidos provenientes das atividades industriais;
X. Efluente sanitário: denominação genérica para despejos líquidos 
residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os 
quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não 
domésticos;
XI. Efluentes brutos: despejos não dotados de qualquer tipo de trata-
mento;
XII. Efluentes tratados: efluentes submetidos a um tratamento parcial 
ou completo, com a finalidade de remover as substâncias indesejáveis 
e a estabilização da matéria orgânica;
XIII. Fertilizante orgânico de suínos: tratam-se dos dejetos de suínos 
estabilizados em esterqueiras ou lagoas de armazenamento, ou tratado 
em lagoas e estruturas equivalentes, dejetos tratados por biodigestão, 
cama sobreposta de suínos ou dejetos tratados por compostagem 
(composto orgânico), ou ainda, composto de animais mortos;
XIV. Fertirrigação: técnica de aplicação simultânea de fertilizante 
orgânico de suínos (fração líquida) e água, através de um sistema 
de irrigação;
XV. Lançamento direto: condução direta do efluente ao corpo 
receptor, tendo este passado obrigatoriamente por algum processo 
de tratamento;
XVI. Medidor de vazão: equipamento que mede a quantidade de 
efluente que escoa através de certa secção em um intervalo de tempo 
considerado;
XVII. Padrão de lançamento: valor máximo permitido, atribuído a 
cada parâmetro passível de controle, para lançamento de efluentes 
líquidos, a qualquer momento, direta ou indiretamente, em corpo 
receptor;
XVIII. Uso direto do fertilizante orgânico de suínos: uso planejado 
do fertilizante orgânico de suínos, conduzido ao local de utilização, 
sem lançamento ou diluição prévia em corpos hídricos superficiais 
ou subterrâneos;
XIX. Uso externo: é o uso de fertilizante orgânico de suínos em 
propriedades externas à área em que foi produzido, cujas caracterís-
ticas permitam a sua utilização;
XX. Uso interno: é o uso de fertilizante orgânico de suínos na proprie-
dade em que foi produzido.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES, PROCEDIMENTOS, PARÂMETROS E PADRÕES 
PARA A UTILIZAÇÃO DO FERTILIZANTE ORGÂNICO DE SUÍNOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º. Os lançamentos que não correspondam aos previstos no Art. 
37, inciso II da Resolução COEMA nº 02 de 02 de fevereiro de 2017, não 
serão objeto desta Resolução, ficando sujeitos aos procedimentos e padrões da 
resolução COEMA nº 02 de 02 de fevereiro de 2017 ou outra norma específica.
Parágrafo único. Os procedimentos, parâmetros e padrões de que 
trata esta resolução não se aplicam ao lodo gerado no tratamento do efluente, 
portanto, esse subproduto fica sujeito às normas legais vigentes que tratem 
do assunto.
Art. 5º. Fica proibida a aplicação do fertilizante orgânico de suínos, 
quando seus parâmetros físico-químicos, biológicos e os de saturação do solo 
estiverem em desacordo com os valores-padrão estabelecidos no Anexo I 
desta Resolução ou outra norma futura.
Art. 6º. Os projetos de suinocultura deverão priorizar a adoção de 
princípios de Bem Estar Animal – BEA.
Seção II
Disposições gerais do monitoramento
Art. 7º. A aplicação do fertilizante orgânico de suínos deverá ser feita 
com base em resultados das análises de solo e água, respectivamente para 
adubação e irrigação, considerando as características agronômicas/florestais 
das culturas e expectativa de produção.
Art. 8º. A aplicação do fertilizante orgânico de suínos somente poderá 
ser realizada mediante apresentação de projeto, pelo empreendedor, ao órgão 
ambiental competente, contendo:
I. Caracterização dos efluentes a serem destinados ao tratamento e 
produção do fertilizante orgânico de suínos, contendo os parâmetros previstos 
nas Seções III, IV e V, Capítulo III, desta Norma;
II. Testes de ecotoxicidade, no que couber, utilizando metodologias 
indicadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB);
III. Informações sobre o processo de atividade da qual se originam;
IV. Área de aplicação do fertilizante orgânico de suínos;
V. Método de uso do fertilizante orgânico de suínos (se externo ou 
interno); e
VI. projeto técnico, com memorial descritivo e ART de um 
profissional habilitado.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá solicitar 
estudos complementares para a execução do projeto.
Seção III
Dos parâmetros e instruções específicas de monitoramento do fertilizante 
orgânico de suínos
Art. 9º. O fertilizante orgânico de suínos, aplicado sob a forma de 
fertirrigação, deverá obedecer aos seguintes parâmetros específicos:
I. Coliformes termotolerantes ou E. coli da seguinte forma:
a) Culturas a serem consumidas cruas cuja parte consumida tenha contato 
direto com a água de irrigação: < 10 Coliformes termotolerantes ou 8 E. 
coli por 100mL
b) as demais culturas: até 1000 Coliformes termotolerantes ou 800 E. coli 
por 100mL
II. Ovos de geohelmintos, da seguinte forma:
a) Culturas consumidas cruas cuja parte consumida tenha contato direto com 
a água de irrigação: Não Detectado – ND
b) as demais culturas: até 1 ovo geohelmintos/L de amostras
Parágrafo único. O automonitoramento ocorrerá com periodicidade semestral.
Seção IV
Dos parâmetros e instruções específicas de monitoramento da água subter-
rânea
Art. 10. O monitoramento de qualidade das águas subterrâneas se 
dará por meio de poços de monitoramento, com amostragem de um ponto a 
montante e outro a jusante, no mínimo, da área de aplicação do fertilizante 
orgânico de suínos.
Parágrafo único. A amostragem será sazonal, considerando o período 
seco e o chuvoso.
Art. 11. O monitoramento deverá seguir as legislações vigentes 
acerca de águas subterrâneas.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá solicitar 
outros parâmetros que considerar necessários ao monitoramento.
Seção V
Dos parâmetros e instruções específicas de monitoramento de solo
Art. 12. A condutividade elétrica do extrato de saturação do solo 
(CEes) e a percentagem de sódio trocável (PST) devem ser monitoradas e 
a aplicação deve ser suspensa se o solo for classificado como salino (CEes 
> 4,0 dS m-1 e PST < 15%) ou salino-sódico (CEes > 4,0 dS m-1 e PST > 
15%) ou como sódico (CEes < 4,0 dS m-1 e PST > 15%).
Parágrafo único. O automonitoramento se dará em caráter semestral.
Art. 13. No caso de o solo ser considerado sódico, pode haver 
aplicação do fertilizante orgânico de suínos, desde que não se encontre sais 
de sódio no resíduo.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES LIGADOS À APLICAÇÃO DO FERTILIZANTE 
ORGÂNICO DE SUÍNOS
Art. 15. O cálculo do consumo de água do sistema de produção deve 
levar em conta os valores da Tabela 01, constante no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único. A demanda do projeto deve atender a disponibilidade 
de outorga.
Art. 16. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os 
valores da Tabela 02, constante no Anexo II desta resolução.
Art. 17. A aplicação de fertilizante orgânico de suínos obedecerá às 
recomendações técnicas estabelecidas no Anexo III desta resolução.
Art. 18. A substituição da área receptora de fertilizante orgânico de 
suínos ou a desvinculação das partes interessadas deverá ser informada à 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – Semace.
Art. 19. O dimensionamento do sistema de armazenamento de dejetos 
(esterqueiras e lagoas de armazenamento) deve ser efetuado segundo o Anexo 
IV, desta Resolução.
Art. 20. O sistema de armazenamento de dejetos de suínos deve ser 
projetado com duas unidades de armazenamento (esterqueiras ou lagoas) 
manejadas em paralelo e com alimentação intercalada.
§ 1º A primeira esterqueira ou lagoa deve ser alimentada até o 
enchimento total, observando a altura de segurança, em seguida passa-se a 
alimentar a outra esterqueira ou lagoa.
§ 2º O tempo de armazenamento de cada esterqueira ou lagoa deve 
ser equivalente ao intervalo entre retiradas do fertilizante orgânico de suínos 
para sua  distribuição e aplicação nas áreas agrícolas licenciadas.
§ 3º Para projetos que preveem duas aplicações de fertilizante 
orgânico de suínos ao ano, o tempo de armazenamento deve ser de 180 dias 
para cada esterqueira ou lagoa.  
§ 4º Para projetos que preveem o uso mais frequente do fertilizante 
orgânico de suínos, o período das aplicações em pastagens deverá ser igual 
ao tempo estabelecido para o armazenamento de dejetos em cada esterqueira 
ou lagoa.
§ 5º O tempo de armazenamento em cada esterqueira ou lagoa não 
pode ser inferior a 40 dias.
Art. 21. Os sistemas de armazenamento de dejetos (esterqueiras e 
lagoas de armazenamento) devem ser isolados e devem ter uma altura mínima 
de segurança de 25 cm de distância entre o nível mais alto dos dejetos e a 
esterqueira para evitar o risco de transbordamento, conforme cálculo indicado 
no Anexo IV.
Art. 22. Na construção de esterqueiras e lagoas de armazenamento, 
podem ser usados materiais como concreto, alvenaria em tijolos ou blocos de 
cimento, geossintéticos ou outro material de construção comprovadamente 
impermeável e dentro das recomendações técnicas de construções em 
engenharia.
Art. 23. O projeto dos sistemas de tratamento de dejetos suínos por 
compostagem deve atender as recomendações do Anexo V desta Resolução.
Art. 24. O tratamento de dejetos de suínos de sistemas de camas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº134  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2019

                            

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