DOE 18/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sobrepostas deve atender ao disposto no Anexo VI desta Resolução.
Art. 25. O projeto de sistema de biodigestor para tratamento de dejetos suínos deve atender ao disposto no Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único. Os métodos de tratamento propostos nesta resolução configuram em sugestões, e, se aplicadas, deverão seguir as condições, padrões 
e parâmetros exigidos nos Anexos V, VI e VII. Para as demais tecnologias de tratamento, deverão ser atendidas às demais condições, padrões e parâmetros 
constantes nesta resolução.
Art. 26. A distância mínima a ser estabelecida nas áreas de criação são:
I – Quinze metros de vias públicas federais/estaduais;
II – Dez metros de vias públicas municipais;
III – Quinze metros a partir da faixa de domínio, para municípios que não possuem a faixa de domínio definida por lei;
IV – Vinte metros entre as esterqueiras e terrenos vizinhos e habitações rurais.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente pode exigir a ampliação destas distâncias de acordo com o zoneamento da região e a direção 
predominante dos ventos de forma a garantir o bem-estar da população residente.
Art. 27. A incineração de animais mortos e de resíduos orgânicos exige o atendimento ao disposto na Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro 
de 2002.
Art. 28. É permitido o uso de desidratadores de animais mortos desde que o material processado seja encaminhado para composteira de animais mortos.
Parágrafo único. A utilização dos desidratadores deve se restringir ao cozimento, sem que ocorra a queima ou carbonização do material biológico.
Art. 29. O piso e as paredes laterais das baias devem ser impermeabilizados.
Art. 30. Devem ser mantidas as condições de higiene das instalações para a criação, evitando a proliferação de vetores, com adoção de medidas de:
I - Limpeza periódica dos pisos, das baias, divisórias e canaletas internas e externas;
II - Cobertura, impermeabilização e manejo adequados de canaletas coletoras externas de dejetos.
Art. 31. As edificações devem ser dotadas de canaletas externas de coleta de dejetos e de sistema de condução de dejetos para armazenamento ou 
tratamento, ambos cobertos.
Parágrafo único. As esterqueiras e lagoas, nas quais se acondicione o efluente, deverão manter uma lâmina d’água mínima de 0,2 m.
Art. 32. O suinocultor que utilize o sistema de armazenagem dos dejetos e não possua área agrícola útil para a aplicação dos dejetos como fertilizante 
orgânico de suínos compatível com sua produção deverá reduzir o tamanho de seu plantel de acordo com a área disponível, ou adotar as seguintes medidas:
I - Firmar contratos com propriedades vizinhas para cessão de área para aplicação do fertilizante orgânico de suínos;
II - Implantar sistema capaz de transformar os dejetos líquidos em composto orgânico estabilizado, ou, ainda, optar pela instalação de unidades de 
tratamento de dejetos capazes de reduzir a carga poluente e que possibilite exportar o excesso de nutrientes da propriedade.
Parágrafo único. A execução da fertirrigação em outras propriedades deverá atender às condições, padrões e parâmetros estabelecidos nas Seções 
III, IV e V do Capítulo III desta resolução, além das normativas de transporte e controle de outros órgãos correlacionados, como o Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 33. No caso de desativação/encerramento da atividade, é obrigatória a apresentação de plano de encerramento das atividades, com antecedência 
mínima de cento e vinte dias contemplando a situação ambiental existente no local.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O órgão ambiental competente poderá conceder o prazo de, até vinte e quatro meses, contados da publicação desta Resolução, para que as 
obras e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais que possuam licença vigente ou em trâmite na data de publicação desta Resolução se adéquem às 
condições, parâmetros e padrões estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo Único. O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente, no prazo de até seis meses a partir da publicação desta Resolução, o 
cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 35. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998, e em seu regulamento.
Art. 36. Os casos a que não se refere esta resolução se sujeitam às demais normativas vigentes.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Fortaleza, 06 de junho de 2019.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
Anexo I
A - Valores limites para saturação do solo, automonitoramento de periodicidade bianual.
PARÂMETROS INORGÂNICOS
VALORES MÁXIMOS  (MG.KG-1 DE PESO SECO)
Antimônio
2
Arsênio
15
Bário
150
Boro
1,7 (Recomendação OMS)
Cádmio
1,3
Chumbo
72
Cobalto
25
Cromo
75
Mércurio
0,5
Níquel
30
Prata
2
Selênio
5
Vanádio
1,7 (Recomendação OMS)
B - Valores limites para saturação do solo, automonitoramento de periodicidade semestral.
PARÂMETROS INORGÂNICOS
VALORES MÁXIMOS  (MG.KG-1 DE PESO SECO)
Cobre
60
Molibdênio
30
Zinco
300
C - Valores máximos permitidos de parâmetros da mistura de água e fertilizante orgânico de suínos utilizada na fertirrigação.
PARÂMETROS
PADRÕES
pH
6,0 a 8,5
Alumínio
10 mg Al/L
Manganês solúvel
1,0 mg Mn/L
Ferro solúvel
15 mg Fe/L
Cobre dissolvido
1 mg Cu/L
Boro
5,0 mg B/L
Zinco
5,0 mg  Zn/L
Cádmio
0,2 mg Cd/L
Cromo hexavalente
0,1 mg Cr/L
Níquel
2 mg Ni/L
Chumbo
0,5 mg de Pb/L
*Os valores e padrões de referência podem ser observados tanto na Resolução COEMA nº 02/2017, quanto na Resolução CONAMA nº 420/2009.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº134  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2019

                            

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