DOE 07/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.003 de 07 de março de 2019.
ESTABELECE NORMAS PARA A
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS
S E R V I D O R E S D A S F U N D A Ç Õ E S
UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO
CEARÁ, A FIM DE PERCEPÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO – GDTA,
PREVISTA NO ART. 21 DA LEI Nº 16.467,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
o art. 21 da Lei nº 16.467, de 19 de dezembro de 2017 que instituiu a Grati-
ficação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA para os servidores
integrantes do quadro de pessoal das Fundações Universidades Estaduais do
Ceará; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, para fins de
concessão das gratificações e estabelecimento de critérios de avaliação de
desempenho a serem observados pelas Fundações Universidades Estaduais
do Ceará para efeito da percepção da gratificação GDTA, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais para
avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e
pagamento da Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA
no âmbito das Fundações Universidades Estaduais do Ceará, com percentual
máximo de até 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor, sendo
que deste percentual até 50% (cinquenta por cento) serão conferidos em
função do alcance de metas institucionais e os outros 50% (cinquenta por
cento) serão conferidos em função do alcance das metas individuais, nos
termos deste Regulamento.
Art. 2º O processo de Avaliação de Desempenho, para fins de pagamento
das gratificações de que trata o art. 1º, ficará sob o acompanhamento das
Comissões Setoriais de Avaliação de Desempenho (CSAD) das respectivas
Universidades, a serem instituídas na forma do art. 14 deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A Avaliação de Desempenho de que trata este Decreto constitui-se
em processo sistemático e continuado de acompanhamento e aferição do
desempenho do servidor público, devendo-se atentar para os requisitos que
considerem:
I – a contribuição do servidor para a consecução da missão do órgão ou
entidade;
II – a capacidade e qualidade com que o servidor desempenha as atribuições
do cargo ou função;
III – o potencial do servidor de apresentar soluções técnicas e funcionais em
função do conhecimento teórico e da experiência profissional;
IV - a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem
como a sua clareza, exatidão e tempestividade;
V - dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o
desenvolvimento de suas equipes;
VI - assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VII - elevar o comprometimento do servidor.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho pressupõe o alcance pelo servidor de
metas institucionais e de metas individuais.
Parágrafo único. As metas de atuação institucionais e individuais serão
previstas em termo de compromisso de metas semestrais, celebrado entre
órgão/entidade e servidor.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO POR METAS
Art. 5º A avaliação das metas institucionais objetiva aferir o desempenho
coletivo do quadro funcional de determinado órgão ou entidade no alcance
de suas metas, estando limitada ao patamar de até 10% (dez por cento).
Art. 6º A avaliação das metas individuais pressupõe a aferição do desempenho
do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função pública, ficando
limitada ao patamar de até 10% (dez por cento).
Art. 7º A definição das metas institucionais deverá alinhar-se ao Modelo de
Gestão para Resultados adotado pelo Estado, através do Acordo de Resul-
tados, podendo, caso não haja acordo pactuado, ser utilizado Instrumento de
Contratualização de Resultados Institucionais.
§1º As metas institucionais deverão ser publicadas por ato do superior hierár-
quico de cada Fundação Universidade, em alinhamento com o planejamento
estratégico e com as diretrizes deste decreto; as metas individuais, por sua
vez, deverão ser estabelecidas pelo superior hierárquico imediato do servidor
avaliado.
§2°As metas institucionais serão definidas para um período de 06 (seis) meses,
ao fim do qual será processada a avaliação correspondente, cujo resultado
refletirá o pagamento da gratificação de desempenho no decorrer dos 06
(seis) meses subsequentes.
§3 As metas institucionais deverão ser publicizadas até o último dia útil do
mês anterior a um novo ciclo de avaliação.
§4°As metas institucionais e individuais poderão ser revistas em face da
superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na
sua concepção.
§5º Em caso de necessidade de revisão e/ou alteração das metas institucio-
nais, estas deverão estar diretamente relacionadas a mudanças nas metas
estabelecidas no Acordo de Resultados ou Instrumento de Contratualização
de Resultados Institucionais de cada Fundação Universidade.
§6º Ao chefe imediato do servidor compete, durante o ciclo de avaliação, o
constante monitoramento do atendimento das metas individuais estabelecidas
na forma do §1º deste artigo, cabendo-lhe também prestar as orientações
e adotar as medidas necessárias a fim de preservar o interesse público no
cumprimento das respectivas metas.
Art. 8º O titular de cada Fundação Universidade definirá, por meio de portaria,
além das metas institucionais, os respectivos produtos, pesos e critérios de
avaliação, respeitada a devida conformidade com este Decreto.
Parágrafo único. O trabalho de acompanhamento que resultará na definição
das metas institucionais será de responsabilidade da Assessoria de Desen-
volvimento Institucional – ADINS ou área correlata.
Art. 9º Nas avaliações das metas individuais será considerada:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o
trabalho em conjunto na busca de resultado e metas por unidade de trabalho;
II – a capacidade de desenvolver suas atividades proativamente no âmbito
de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia na
execução dos trabalhos;
III – a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade, efici-
ência e tempestividade.
Art. 10. Os relatórios referentes às avaliações institucional e individual deverão
ser entregues ao servidor até o 10° (décimo) dia útil subsequente à sua reali-
zação, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 02 (dois) dias
úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado da avaliação.
§ 1º Os recursos interpostos pelos servidores, em face da avaliação de desem-
penho, serão recebidos e analisados pela Comissão Setorial de Avaliação de
Desempenho - CSAD, que deverá:
I - avaliar a coerência entre a motivação e o recurso interposto;
II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências
e informações levantadas, mediante verificação in loco;
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação;
IV - permitir, excepcionalmente, quando devidamente justificado e aceito
pela CSAD e dentro do prazo previsto para entrega de documentos, que seja
acostada nova documentação;
V - detectar possíveis erros ou falhas em documentos acostados, bem como
inconsistências na pontuação atribuída na Avaliação de Desempenho; e
VI – desconsiderar eventual comparação entre resultados de avaliação de
outros servidores como argumento para provimento do recurso.
§2° A Comissão terá 02 (dois) dias úteis para analisar os recursos interpostos.
§3° Negado provimento ao recurso pela CSAD, o servidor poderá apresentar
novo recurso ao Conselho Superior de cada Universidade, que decidirá em
última instância.
§4° Em caso de empate no julgamento da CSAD, o respectivo recurso deverá
ser, “ex officio”, submetido ao Conselho Superior de cada Universidade.
Art. 11. As metas de desempenho institucional e os resultados alcançados
em cada período serão objeto de ampla divulgação interna, permanecendo
acessíveis a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. Para fins de concessão da Gratificação de Desempenho que tem
como limite máximo o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente
sobre o vencimento básico, composta por metas institucionais e individuais,
será levado em consideração o resultado obtido pelo resultado das metas
institucionais e individuais, sendo que, do percentual máximo legalmente
definido para a gratificação, 50% (cinquenta por cento) será devido em face
do cumprimento de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) em face
do cumprimento de metas individuais.
§1° Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração, o servidor continuará a perceber o valor da gratificação de
desempenho referente à sua última avaliação individual, até que seja proces-
sada sua primeira avaliação após o retorno.
§2° A avaliação individual será processada apenas se o servidor tiver perma-
necido no exercício efetivo de suas atribuições no órgão ou entidade de origem
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§3º A gratificação de que trata o “caput” será devida no patamar de até 20%
(vinte por cento) do vencimento do servidor se atendidas satisfatoriamente
todas as metas institucionais e individuais definidas na forma deste Decreto.
§4º No caso em que atendidas no ciclo de avaliação somente as metas insti-
tucionais, a gratificação será devida no patamar de até 10% (dez por cento)
do vencimento, sendo de até 10% (dez por cento) se atendidas somente as
metas individuais.
§5º A percepção da gratificação nos percentuais previstos no §4º desde artigo
depende do cumprimento das metas institucionais e individuais nos pata-
mares mínimos, respectivamente, de 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta
por cento), considerando o total das metas estabelecidas em cada esfera de
avaliação no ciclo correspondente.
§6º Atingido o patamar mínimo das metas institucionais de que trata o §
5º, o percentual da gratificação pela respectiva meta observará o seguinte:
I - de 70% à 79% das metas institucionais atingidas: 8% de gratificação
institucional;
II - de 80% à 89% das metas institucionais atingidas: 9% de gratificação
institucional;
III - de 90% à 100% das metas institucionais atingidas:10% de gratificação
institucional;
Art. 13. A Gratificação de Desempenho não será considerada para efeito de
cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente a
outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº046 | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2019
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