DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de julho de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº135 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.942, 17 de julho de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Bruno Pedrosa)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEARÁ, O DIA DO COLÉGIO FARIAS 
BRITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do 
Colégio Farias Brito, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de abril, data 
de fundação da instituição.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,   de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
LEI Nº16.944, 17 de julho de 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
DE 2020. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o 
exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Cons-
tituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Estado e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; 
V – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da 
Administração Pública Estadual; 
VI – as disposições relativas à dívida pública estadual; 
VII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I –  Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL
Art. 2.º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual 
para o exercício de 2020 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – 
PPA 2020-2023, em anexo específico, identificadas a partir dos seguintes 
critérios de priorização:
I – contribuição para os resultados e indicadores dos eixos e temas 
estratégicos;
II – contribuição para as diretrizes regionais; e
III – alinhamento com os Acordos de Resultados, previstos no Decreto 
n.º 32.216, de 8 de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para 
Resultados.
§ 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas 
com a conservação do patrimônio público, a manutenção e o funcionamento 
dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 
2020 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de 
participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, 
com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas 
Setoriais nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação da despesa, em conformidade com o disposto 
no § 7.º deste artigo.
§ 3.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – 
Seplag disponibilizará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio do 
seu sítio eletrônico, como forma de assegurar e ampliar a participação dos 
Conselhos de Políticas Públicas e de toda a sociedade.   
§ 4.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2020, os recursos 
destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as 
conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade 
da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas 
unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional 
das ações governamentais.
§ 5.º As metas e prioridades da Administração Estadual para o 
exercício de 2020 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais 
setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa, 
devendo o Poder Executivo adotar esforços para manter ativa no Portal da 
Transparência do Estado a disponibilização de consultas e relatórios com 
informações atinentes:
I – ao atendimento de suas metas quantitativas e qualitativas;
II – aos respectivos dispêndios orçamentários e financeiros;
III – às ações empreendidas pelo Governo a fim de tornar efetiva a 
consecução desses planos.
§ 6.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, por 
meio do sítio eletrônico do Governo do Estado, dará ciência aos Conselhos de 
Políticas Públicas do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual antes do envio deste à Assembleia Legislativa como forma de assegurar 
e ampliar a participação da sociedade.
§ 7.º O cumprimento das metas físicas da Administração Pública 
Estadual para o exercício de 2020, definidas no Anexo de Metas e Prioridades, 
deverá ser comprovado trimestralmente, em até 90 (noventa) dias após o 
término do trimestre imediatamente anterior, por meio do envio à Assembleia 
Legislativa de demonstrativo pormenorizado do cumprimento de cada meta no 
trimestre, acrescido de respectivo percentual de execução, bem como relatório 
específico e justificado das metas não atingidas no período.
§ 8.º Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o 
gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser 
assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o 
Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos. 
Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2020 
deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei. 
§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e 
na Execução Orçamentária desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças 
na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos 
os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas 
no Anexo I desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações. 
§ 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as 
alterações realizadas.
§ 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, 
além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, 
nos termos do Anexo I desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora 
estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia 
Legislativa as alterações realizadas por meio de mensagem do Poder Executivo, 
justificando e demonstrando o impacto das alterações.
Art. 4º As Diretrizes Orçamentárias de que trata esta Lei são alinhadas 
aos resultados estabelecidos e pautadas nos objetivos e nas seguintes premissas 
do Plano Plurianual 2020-2023:
I – gestão pública para resultados; 
II – participação cidadã; 
III – promoção do desenvolvimento territorial; 
IV – intersetorialidade na gestão das políticas públicas.
§ 1.º Além dos resultados, dos objetivos e das premissas do Plano 
Plurianual 2020-2023, a Lei Orçamentária Anual 2020, bem como sua 
execução, deverá se pautar pela transparência, mediante a disponibilização 
das informações necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária, 
inclusive por meio eletrônico, nos sítios oficiais do Estado, em linguagem 
clara e acessível à população, como também, que essas informações sejam 
disponibilizadas aos deficientes visuais por meio de sistemas de acessibilidade.
§ 2.º Além dos objetivos e das premissas indicados no presente 
artigo, a Lei Orçamentária Anual 2020 também deverá se pautar pela busca 
da atenuação da desigualdade social e da integração intermunicipal, como 
finalidades a serem igualmente priorizadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa – o instrumento de organização da ação governamental 
que visa ao alcance dos resultados desejados;
II – iniciativa – o atributo do programa que declara a entrega de bens 
e serviços à sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto 
de ações orçamentárias e não orçamentárias; 
III – atividade – um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;

                            

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