DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
IV – projeto – um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
V – operação especial – as despesas que não contribuem para a
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
VI – unidade orçamentária – o menor nível da classificação
institucional;
VII – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII – concedente – o órgão ou a entidade do Poder Executivo
Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros para ente
ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física
para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos
congêneres;
IX – convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações
em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio
de convênio ou instrumento congênere;
X – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do
convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado
e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação
de recursos;
XI – descentralização de créditos orçamentários – a transferência
de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
âmbito do mesmo órgão ou da entidade, ou entre estes, observado o disposto
no Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e suas alterações;
XII – inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela
concedente a sua prestação de contas.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria n.º 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e com suas alterações posteriores.
§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei,
bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 6.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2020, compreendendo
os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no
Plano Plurianual 2020–2023.
Art. 7.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão
a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro
Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da
receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 8.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano
de 2020, serão constituídos de:
I – projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da Lei;
b) quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art.
2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no
Anexo III desta Lei:
a) demonstrativo de renúncia de receita;
b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;
c) demonstrativo consolidado por órgão, funções, subfunções,
programas, projetos e atividades dos recursos destinados às políticas públicas
para Infância e Adolescência e à Política de Gênero;
III – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha maioria do capital social com direito a voto por órgãos e entidades
da Administração Pública;
IV – relação de iniciativas e ações orçamentárias.
§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso III do
caput deste artigo:
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da
Administração Indireta;
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por
Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;
IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de
Aplicação.
§ 2.º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso IV
do caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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