DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I – concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas 
e sociedades de economia mista; 
III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à 
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado; 
IV – pagamento de precatórios judiciários; 
V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial 
serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional 
programática da Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 10, os órgãos e as entidades do 
Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o 
Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública 
encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do 
Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 
2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação 
do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em 
especial o que dispõe o art. 90.
Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, 
ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 
2020 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2019 para a 
categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 15. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural 
deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, 
em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do 
Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração 
Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou 
segundo o regramento da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei 
das licitações e contratos públicos, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a 
destinar recursos para os diversos eventos culturais e religiosos, que compõem 
o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 16. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma 
de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão 
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet 
e em linguagem de fácil compreensão. 
Art. 17. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará 
à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após 
a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das 
obras com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de 
fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e fomentar 
o controle social, observando-se o princípio da publicidade e permitindo 
a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano 
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como 
a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os 
interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento 
e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e 
seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu 
parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado. 
§ 1.º O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o 
Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos 
os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária. 
§ 2.º Para os fins do previsto neste artigo, o Poder Público Estadual, 
na formulação e na execução da Lei Orçamentária Anual, pautar-se-á por uma 
Política Estadual de Transparência da Administração Pública e do Processo 
Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a 
organização estadual, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e 
indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência 
e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras 
possíveis, para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:
I – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem 
clara e acessível à população em geral da previsão e execução dos gastos 
públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que 
tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem 
clara e acessível à população em geral de informações que permitam aos 
cidadãos a compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de 
elaboração da Lei Orçamentária até o pagamento final das despesas, com a 
devida prestação de contas;
III – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem 
clara e acessível à população em geral de informações que permitam aos 
cidadãos compreender e monitorar os gastos públicos;
IV – elaboração e execução do orçamento em estreita observância ao 
princípio da justiça social, o qual implica assegurar projetos e atividades que 
venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas 
do Estado, bem como combater a exclusão social;
V – além da observância ao princípio constitucional da publicidade, 
a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal;
VI – ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
VII – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem 
clara e acessível à população em geral de instrumentos que permitam a 
qualquer cidadão realizar denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios 
acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
VIII – disponibilização de informações, em meio eletrônico, com 
a utilização de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos 
deficientes visuais compreender e monitorar os gastos públicos.
§ 3.º É obrigatório o registro da execução orçamentária e financeira 
no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, 
em cumprimento aos prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal 
n.º 131, de 27 de maio de 2009. 
§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará, no sítio eletrônico do Portal 
da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região 
de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária 
dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2020, no tocante 
à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do 
atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de 
Ceará. 
§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder 
Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária 
Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação 
impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, 
sob pena de nulidade do seu disposto.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, 
os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando 
da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como 
a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à 
prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos 
Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do 
tempo e representam custos básicos do órgão;
II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes 
Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de 
caráter eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de 
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, 
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de 
imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de 
trabalho das áreas meio;
IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos 
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de 
produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem 
para a geração de ativos;
V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos 
Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e 
serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa 
pode ter relação com a realização de ativos públicos; 
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de 
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e 
aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento 
de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços 
à sociedade. 
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que 
disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal – 
Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo 
Técnico de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, 
a programação financeira dos órgãos e das entidades, e a gestão fiscal, 
destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas 
e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o 
equilíbrio fiscal da Administração Pública e o cumprimento de metas e 
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo 
e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do 
Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas 
primárias correntes.
§ 3.º As normas relativas à avaliação dos resultados dos programas 
serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da 
Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado 
cujos valores sejam iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões 
de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos 
e principais informações, em termos físicos e monetários, que permitam 
a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 50 da Lei 
Complementar n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão 
disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 20. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, 
a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 
2020, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa 
liquidada, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto 
– PIB estadual, observada discriminação prevista na forma do inciso II, § 2 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019

                            

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