DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Iniciativa e Ação.
§ 3.º O demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º
do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 9.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será
detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163,
de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se
identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e
de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e
entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV – classificação econômica da despesa – Categoria Econômica,
Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V – modalidade de aplicação;
VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII – regionalização;
VIII – fontes de recursos e identificador de uso;
IX – identificador de resultado primário;
X – balancete orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo
de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na
Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS – Orçamento Fiscal;
II – SEG – Orçamento da Seguridade Social;
III – INV – Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos
orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias
que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que
trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de
acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará
o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária
Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as
Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos
com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo
identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 7.º A Modalidade de Aplicação – MA indica se os recursos serão
aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas
sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da
Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações
de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou
acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será
identificada por código próprio, com as seguintes características:
I – Transferências à União – MA 20;
II – Execução Orçamentária Delegada à União – MA 22;
III – Transferências a Municípios – MA 40;
IV – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo – MA 41;
V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;
VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos –
MA 50;
VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
– MA 60;
VIII – Transferências a Instituições Multigovernamentais – MA 70;
IX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de
rateio – MA 71;
X – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – MA
72;
XI – Transferências ao Exterior – MA 80;
XII – Aplicações Diretas – MA 90;
XIII – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social – MA 91;
XIV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o ente participe – MA 93;
XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94.
§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar
o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa,
com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas
segundo:
I – os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação
própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas
à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências
constitucionais e legais correntes e de capital;
II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes
não previstas no inciso anterior;
III – os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV – os recursos da Administração Indireta.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da
Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou
outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida
1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do
Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal
– CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD - 4;
VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID – 5;
VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII – contrapartida de convênios – 7.
§ 12. O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter
indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário
previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo I desta Lei, devendo constar no
Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei em todos os grupos
de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I – financeira – RP 0;
II – primária obrigatória – RP 1;
III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado –
RP 2;
IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da
União – RP 3;
V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não
impacta o resultado primário – RP 4;
VI – destinada à convivência com a seca – RP 5.
§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em
conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar
Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de
regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas
na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de
gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14
deste artigo poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante
processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva
localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar
transparente a interiorização dos gastos.
§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade
de aplicação a definir – MA 99 e sem registro da modalidade de licitação.
§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão
ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme
atualização da Portaria Conjunta SOF/STN n.º 01, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei
Orçamentária de 2020 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das
receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do
Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1.º Os recursos do Fecop deverão atender às populações vulneráveis
que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos
assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais
para melhoria das condições de vida.
§ 2.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop e
do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão
no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que
possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 3.º Os recursos do Fecop deverão priorizar as regiões com os
maiores índices de pobreza e desigualdade social, devidamente indicadas
na Lei Orçamentária de 2020, garantindo o acesso da população às políticas
públicas estaduais básicas.
Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão,
em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e
entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades
de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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