DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
º, art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo I – Anexo de
Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as
atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados
pelo identificador de Resultado Primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata
o § 12 do art. 10 desta Lei.
§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2019 será evidenciado no demonstrativo de apuração do
resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal
de 2020.
§ 2.º O valor dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não
computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados
no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.
§ 3.º O montante de investimentos descrito no § 2.º poderá ser alterado
caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração
da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do
Volume I, da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso
ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual
e-Parcerias e ao Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – SIMA,
apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento
da gestão.
Parágrafo único. Será disponibilizada, em até 30 (trinta) dias da
aprovação desta Lei, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder
Legislativo.
Art. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao
custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas
na Lei Orçamentária de 2019 acrescido dos valores dos créditos adicionais
referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados
até 30 de julho de 2019, podendo ser corrigidas para preços de 2020 até o
limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2020, conforme o
Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser
acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e
instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios
de 2019 e 2020.
§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que
trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias
classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF como
“Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do
art. 19 desta Lei.
§ 3.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser
excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em
2019, destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 23. No Projeto de Lei Orçamentária de 2020, as receitas
e as despesas serão orçadas a preços de 2020, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2020, conforme discriminado no Anexo
I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira
serão orçadas segundo a taxa de câmbio projetada em 2020, com base nos
parâmetros macroeconômicos para 2020, conforme o Anexo I – Anexo de
Metas Fiscais desta Lei.
Art. 24. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária
Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da
Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora,
em conformidade com o Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de
2009 e com suas alterações.
Art. 25. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão,
ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação,
ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou
em razão de danos que exijam substituição;
IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado
da Administração Pública por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V – classificadas como atividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos
que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem
como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não
contratadas ou cujas concepções dos projetos não tinham sido finalizadas
junto às instituições financeiras até 30 de agosto de 2019;
VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos
Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para
servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional
Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação, e
professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação
e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda, o
pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170,
de 18 de junho de 2012.
§ 1.º Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção
dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado seu cronograma
financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos
no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
§ 2.º O Estado priorizará, no que couber, a capacidade de
funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em
novas estruturas de igual ou similar natureza.
Art. 26. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por
órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia
mista, a que se refere o art. 48 desta Lei, somente poderão ser programadas
para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de
atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo
e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento
de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e
inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as
contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios
com órgãos federais e municipais.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2020 e os créditos especiais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da
Administração Pública Estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e
interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os
decorrentes de decisões judiciárias;
II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a
conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade
completa;
III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período
2020-2023.
§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a
execução financeira, até 30 de junho de 2019, ultrapassar 10% (dez por cento)
do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação
de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 28. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
I – recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário-
educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás,
pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas
operações de crédito interno e externo e convênios;
II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto
quando suplementados para a própria entidade;
III – contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos
transferidos ao Estado;
IV – recursos destinados a obras não concluídas das administrações
direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
§ 1.º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista
no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante,
ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta
orçamentária.
§ 2.º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que:
I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais
não dependentes;
II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis
de criação não prevêem essa fonte de financiamento;
III – anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza
de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado
para o próprio grupo de despesa;
IV – anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder
Executivo conforme incisos I e IV do art. 19, exceto quando a suplementação
se destinar, respectivamente, aos Gastos Administrativos Continuados ou
Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou
a anulação;
V – anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na
Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 29. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação
orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de
decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das
entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a
liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos
Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 30. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2020 para o
pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua
o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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