DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            º, art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo I – Anexo de 
Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as 
atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados 
pelo identificador de Resultado Primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata 
o § 12 do art. 10 desta Lei.
§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício de 2019 será evidenciado no demonstrativo de apuração do 
resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal 
de 2020. 
§ 2.º O valor dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não 
computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados 
no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.
§ 3.º O montante de investimentos descrito no § 2.º poderá ser alterado 
caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração 
da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do 
Volume I, da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso 
ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual 
e-Parcerias e ao Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – SIMA, 
apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento 
da gestão.  
Parágrafo único. Será disponibilizada, em até 30 (trinta) dias da 
aprovação desta Lei, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder 
Legislativo.
Art. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o 
Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao 
custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas 
na Lei Orçamentária de 2019 acrescido dos valores dos créditos adicionais 
referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados 
até 30 de julho de 2019, podendo ser corrigidas para preços de 2020 até o 
limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2020, conforme o 
Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser 
acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e 
instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios 
de 2019 e 2020. 
§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que 
trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias 
classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF como 
“Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do 
art. 19 desta Lei.
§ 3.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser 
excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 
2019, destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 23. No Projeto de Lei Orçamentária de 2020, as receitas 
e as despesas serão orçadas a preços de 2020, com base nos parâmetros 
macroeconômicos projetados para 2020, conforme discriminado no Anexo 
I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira 
serão orçadas segundo a taxa de câmbio projetada em 2020, com base nos 
parâmetros macroeconômicos para 2020, conforme o Anexo I – Anexo de 
Metas Fiscais desta Lei.
Art. 24. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária 
Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela 
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de 
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da 
Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários 
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, 
em conformidade com o Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 
2009 e com suas alterações. 
Art. 25. Na Lei Orçamentária não poderão ser: 
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, 
ressalvados os casos de complementariedade de ações; 
III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, 
ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou 
em razão de danos que exijam substituição;
IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado 
da Administração Pública por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público 
ou privado, nacionais ou estrangeiros; 
V – classificadas como atividades dotações que visem ao 
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos 
que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem 
como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não 
contratadas ou cujas concepções dos projetos não tinham sido finalizadas 
junto às instituições financeiras até 30 de agosto de 2019;
VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo 
Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos 
Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para 
servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional 
Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação, e 
professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, 
Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação 
e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda, o 
pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, 
de 18 de junho de 2012. 
§ 1.º Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção 
dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado seu cronograma 
financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos 
no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
§ 2.º O Estado priorizará, no que couber, a capacidade de 
funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em 
novas estruturas de igual ou similar natureza.
Art. 26. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por 
órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia 
mista, a que se refere o art. 48 desta Lei, somente poderão ser programadas 
para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de 
atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo 
e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento 
de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e 
inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as 
contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios 
com órgãos federais e municipais.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2020 e os créditos especiais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 
de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: 
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da 
Administração Pública Estadual; 
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e 
interno e convênios com outras esferas de governo; 
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os 
decorrentes de decisões judiciárias;
II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a 
conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade 
completa;
III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 
2020-2023. 
§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a 
execução financeira, até 30 de junho de 2019, ultrapassar 10% (dez por cento) 
do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação 
de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 28. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos 
provenientes de: 
I – recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário-
educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, 
pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas 
operações de crédito interno e externo e convênios;
II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto 
quando suplementados para a própria entidade; 
III – contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos 
transferidos ao Estado;
IV – recursos destinados a obras não concluídas das administrações 
direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
§ 1.º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista 
no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, 
ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta 
orçamentária.
§ 2.º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que:
I –  destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais 
não dependentes; 
II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis 
de criação não prevêem essa fonte de financiamento;
III – anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza 
de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado 
para o próprio grupo de despesa;
IV – anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder 
Executivo conforme incisos I e IV do art. 19, exceto quando a suplementação 
se destinar, respectivamente, aos Gastos Administrativos Continuados ou 
Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou 
a anulação;
V – anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na 
Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações 
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do 
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 29. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação 
orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de 
decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das 
entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a 
liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos 
Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual. 
Art. 30. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2020 para o 
pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua 
o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019

                            

Fechar