DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 31. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição
judicial.
Art. 32. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos
e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às
autorizações concedidas até 31 de agosto de 2019.
Art. 33. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente
de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica,
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal e art. 216 da
Constituição Estadual.
Art. 34. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, na forma da Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de
2006 e da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados
por código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 35. Na programação de investimentos da Administração Pública
Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação
deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica,
com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 36. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação
estadual vigente para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24,
incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção III
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 37. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 38. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de
programação ao Orçamento de 2020, será realizada mediante abertura de
crédito adicional especial.
§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que
trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos projetos ou das atividades correspondentes.
§ 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados
às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia
Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente
a esta finalidade.
§ 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
Art. 39. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados
ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por
Decreto do Poder Executivo:
I – inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa
e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais;
II – alteração na classificação funcional ou vinculação da ação à
iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal,
mantidos a classificação da despesa e o valor global.
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, conforme definida no art. 5.º, § 3.º desta Lei, inclusive os
títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os
atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no
remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na
classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação
e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária
detentora do crédito.
Art. 41. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a
abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade
para ajustar:
I – a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade
de aplicação 91;
II – o elemento de despesa;
III – o identificador de uso – Iduso;
IV – as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de
operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;
V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
§ 1.º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema
de Execução Orçamentária.
§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados
na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado
do Ceará – poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de
acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.
Art. 42. A descrição das ações orçamentárias poderá ser renomeada
para melhor qualificá-las, sem alteração da essência do objeto.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência
médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à
previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos
e inativos;
II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das
entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000;
IV – da Contribuição Patronal;
V – de outras receitas do Tesouro Estadual;
VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.
Art. 43-A. A Lei Orçamentária Anual está autorizada a determinar
recursos orçamentários para aquisição de hospital de média complexidade,
na região do Sertão Central de Crateús.
Seção V
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública
Art. 44. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, §
1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição
Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas
do Estado, e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber,
da Defensoria Pública:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto
nos arts. 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 desta Lei;
II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional
obedecerão ao disposto no art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público Estadual
e a Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária,
devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares
e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, as propostas
orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do
Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por meio
do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de
2019, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do §
3.° do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais
órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa
da receita para o exercício de 2020 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam
consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2020 as
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2019 para a categoria
econômica Despesas Correntes.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro
de 2020, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do
Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
Empresas Controladas pelo Estado
Art. 47. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em
que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo
com art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa,
as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e
a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as
categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos
e inversões financeiras.
Art. 48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no
que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2. º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes
dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.
Seção VII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de
desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação,
nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo
de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
Fechar