DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida 
na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do 
orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e 
sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de 
investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes 
ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual. 
§ 2.º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão 
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como 
despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos 
de despesa correspondentes. 
§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que 
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas 
em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de 
que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras 
a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens 
resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a 
outros entes federativos.
Seção XI
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Coope-
ração com Entes e Entidades Públicas
Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação 
entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam 
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, 
deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 119 
e alterações posteriores, de 28 de dezembro de 2012 e sua regulamentação e 
ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos 
adicionais;
b) ter aprovado o plano de trabalho;
II – Entes e entidades públicas parceiras:
a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;
b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
c) comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela 
Secretaria da Saúde do Estado quando declarada epidemia de dengue, zika 
ou febre chikungunya.
§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as 
liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa 
de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde, de segurança 
pública e defesa social, de convivência com a estiagem e as referentes a 
convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a 
União, em andamento. 
§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de 
computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que 
trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos 
transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos 
resultados alcançados e da situação da prestação de contas. 
Art. 56. As exigências previstas no inciso II do caput do artigo anterior 
não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:   
I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas 
publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o 
período em que estas subsistirem;
II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência 
social.
§ 1.º A exigência prevista na alínea “c” do inciso II do art. 55 aplicar-
se-á a todos os municípios e às entidades públicas que tenham diretrizes 
voltadas à saúde pública, não podendo ser exigida dos demais entes ou das 
entidades a que faz referência o caput do mesmo artigo.
§ 2.º Poderá ser afastada a exigência prevista na alínea “c” do inciso II 
do art. 55, por deliberação do Secretário da Saúde do Estado, caso o município 
ou a entidade pública apresente plano emergencial de combate ao agente 
transmissor dessas doenças.
Art. 57. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os 
Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, 
obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.
Art. 58. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação 
entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais, ou órgãos 
pertencentes à sua estrutura organizacional, será regida por lei específica.
Art. 59. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras 
de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a 
informação dos endereços e/ou meios de acesso ao Portal da Transparência 
do Estado e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.
Art. 60. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras 
aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.
Seção XII
Da Contrapartida
Art. 61. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas 
jurídicas de direito privado, das organizações da sociedade civil e das pessoas 
físicas para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos 
congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o 
Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 
de julho de 2014.
Art. 62. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre 
o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante 
convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública 
Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos 
ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo 
critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas 
orçamentárias, assim definidos:
I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos 
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% 
(cinco por cento); 
II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos 
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior 
a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos 
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior 
a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de 
impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja 
igual ou superior a 20% (vinte por cento). 
§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as 
informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da 
Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria. 
§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste 
artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos 
para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos 
seguintes casos:
I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas 
os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;
II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de 
segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência 
técnica e de superação da crise hídrica. 
§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos 
de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de 
contrapartida a ser aportada. 
§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às 
parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência 
ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo 
Estadual.
§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2019, 
comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação 
ao exercício fiscal de 2018, terão redução da contrapartida a que se refere o 
caput deste artigo nos seguintes patamares:
I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 
2% (dois por cento) na contrapartida;
II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução 
em 3% (três por cento) na contrapartida;
III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução 
em 4% (quatro por cento) na contrapartida. 
§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2019 nos grupos de 
Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, 
divulgados pelo IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput 
deste artigo em 3% (três pontos percentuais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou 
ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá 
encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou 
ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.   
§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de 
benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados 
das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente 
aumento de receita que assegurem o cumprimento das metas fiscais.
§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão 
versar sobre benefício fiscal para:
I – empresas que constem no Cadastro de empregadores que tenham 
submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a 
Portaria Interministerial MTE/SDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;
II – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) 
anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;
III – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de 
contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei 
Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) 
anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização 
dos recursos públicos;
V – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, 
quando a legislação assim exigir.
§ 3.º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo 
divulgará, no Portal da Transparência e em outros instrumentos de fácil 
acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do benefício 
fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da 
perda de arrecadação e breve justificativa.
Art. 64. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública 
Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 63 desta Lei na 
concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis 
por sua instituição e cobrança.
Art. 65. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação 
tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2019, em 
especial:
I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações 
no Sistema Tributário Nacional; 
II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter 
geral; 
III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019

                            

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