DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais
deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e
inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal,
a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao
cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado,
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma
de duodécimos.
§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma
de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário.
Art. 50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal
n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da
limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada
um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto
de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras,
constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante
que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira,
especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa,
ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de
despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/
atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão
ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder
Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira,
nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para
empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas
mencionados no caput deste artigo.
§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os
Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do
Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão
tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/
atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias,
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal
– IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.
§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de
movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias
por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à
ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza
e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de
necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência
com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços
profundos e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa,
no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das
novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis
de que trata o Anexo I – Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa
da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos
percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção VIII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da
Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 51. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado,
organizações da sociedade civil ou pessoas físicas que envolvam transferência
de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos
de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender
às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de
dezembro de 2012, e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em
sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida
do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho;
II - pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade
civil ou pessoas físicas:
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha
eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial
por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de
seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da
Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso
I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31
da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação
estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade
do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no
sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a
critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade
da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de
parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as
condições e exigências previstas no art. 54 desta Lei para firmarem Termo
de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado
do Ceará.
§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de
aditivos de valor.
§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata
este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos
transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos
resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a
autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às
organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente
os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o
programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a
serem transferidos e o público-alvo.
Art. 52. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras
aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento
próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, para
as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Seção IX
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas
como
Organizações Sociais
Art. 53. A transferência de recursos financeiros para fomento às
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas
como Organizações Sociais, nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de
dezembro de 1997, e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato
de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado
ou por autoridade competente da entidade contratante;
III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade
fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993;
V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual e Federal;
VI – observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas
e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade
e produtividade;
VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a
ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis,
disponibilizará semestralmente, no Portal da Transparência, em formato
acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão
evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo
Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 15.356, de 4
de junho de 2013.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do
Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos
contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de
natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição
do Estado do Ceará.
§ 3.º Os relatórios de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis
a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão
para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente,
que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal
da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as
metas propostas e os resultados alcançados.
Seção X
Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 54. As transferências de recursos para sociedades de economia
mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não
integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
Fechar