DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação. 
§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais 
deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e 
inativos, a partir do mês da sua implementação. 
§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, 
a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao 
cronograma de desembolso na forma de duodécimos. 
§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os 
cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes 
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, 
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como 
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma 
de duodécimos. 
§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do 
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma 
de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de 
resultado primário.
Art. 50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da 
movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal 
n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da 
limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada 
um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto 
de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, 
constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as 
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder 
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à 
Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante 
que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, 
especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, 
ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de 
despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/
atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do 
Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão 
ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder 
Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, 
nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para 
empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas 
mencionados no caput deste artigo. 
§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da 
movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os 
Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do 
Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão 
tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/
atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, 
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal 
– IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM. 
§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de 
movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias 
por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à 
ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza 
e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de 
necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência 
com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços 
profundos e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, 
no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 
101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das 
novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis 
de que trata o Anexo I – Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa 
da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos 
percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei. 
Seção VIII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua 
Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da 
Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 51. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação 
entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado, 
organizações da sociedade civil ou pessoas físicas que envolvam transferência 
de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos 
de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender 
às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de 
dezembro de 2012, e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em 
sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida 
do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho;
II - pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade 
civil ou pessoas físicas:
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha 
eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial 
por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá 
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de 
seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da 
Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso 
I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 
da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação 
estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade 
do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no 
sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a 
critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade 
da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de 
parceria prevista nesta Lei. 
§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas 
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as 
condições e exigências previstas no art. 54 desta Lei para firmarem Termo 
de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado 
do Ceará.
§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas 
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de 
aditivos de valor. 
§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de 
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata 
este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos 
transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos 
resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a 
autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às 
organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei 
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente 
os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o 
programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a 
serem transferidos e o público-alvo. 
Art. 52. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras 
aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento 
próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, para 
as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Seção IX
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas 
como 
Organizações Sociais
Art. 53. A transferência de recursos financeiros para fomento às 
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas 
como Organizações Sociais, nos termos da Lei              n.º 12.781, de 30 de 
dezembro de 1997, e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato 
de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições: 
I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade 
supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo 
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado 
ou por autoridade competente da entidade contratante;
III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade 
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá 
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas 
estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade 
fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 
de 1993;
V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou 
entidade da Administração Pública Estadual e Federal;
VI – observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas 
e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios 
objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade 
e produtividade;
VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos 
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a 
ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, 
disponibilizará semestralmente, no Portal da Transparência, em formato 
acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão 
evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo 
Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 15.356, de 4 
de junho de 2013. 
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de 
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do 
Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos 
contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de 
natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição 
do Estado do Ceará.
§ 3.º Os relatórios de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis 
a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período 
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão 
para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, 
que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal 
da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as 
metas propostas e os resultados alcançados.
Seção X
Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 54. As transferências de recursos para sociedades de economia 
mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não 
integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019

                            

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