DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações 
na receita tributária. 
§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente 
sobre: 
I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter 
geral; 
II – continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção 
à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do 
Estado, geradoras de renda e trabalho; 
III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 
IV – promoção da educação tributária;  
V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores – IPVA, objetivando a adequação dos prazos de 
recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração 
de alíquotas; 
VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança 
e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do 
cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e 
recursos em favor do Estado e dos contribuintes;   
VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras 
Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que 
tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território 
cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico; 
VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em 
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 
IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle 
dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo; 
X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes 
com maior representação na arrecadação; 
XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao 
microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de 
pequeno porte;
XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria 
estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido 
aos produtos supérfluos, e da consecução do poder de polícia relacionado ao 
exercício dessa atividade econômica;
XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de 
empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias 
renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como 
de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de 
aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de 
interesse do Estado;  
XIV – acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das 
compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na 
Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, 
inclusive petróleo e gás natural.
§ 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão 
ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária 
e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS 
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 66. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes 
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e 
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites 
para pessoal a despesa de pessoal e os encargos sociais projetados para o ano 
de 2019, corrigidos para preços de 2020 com base nos seguintes critérios:
I – a projeção da despesa de pessoal de 2019 será calculada tomando 
por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos 
Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha 
Complementar; 
II – a atualização para 2020 poderá ser realizada até o limite da 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros 
macroeconômicos estabelecidos no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta 
Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade 
fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 ou 
até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, 
ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício 
anterior a que se refere a Lei Orçamentária conforme Emenda Constitucional 
n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados 
de cada Poder, definidos no art. 90 desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser 
adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e 
parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis. 
§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, 
os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, 
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à 
Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, até 30 de julho de 2019, as 
suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória 
de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 
19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 67. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada 
período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita 
Corrente Líquida - RCL: 
I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por 
cento); 
II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento); 
III – no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), 
sendo:
a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro 
por cento); 
b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis 
por cento);
IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 68. Na verificação dos limites definidos no art. 67 desta Lei, 
serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público 
e na Defensoria Pública, as seguintes despesas: 
I – com inativos e pensionistas, segundo a origem do benefício 
previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio 
do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, e do 
Fundo Previdenciário - Previd;
II - com servidores requisitados.
Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de 
mão de obra, para efeito do disposto no § 1.º do art. 18 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação 
de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais 
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, 
sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais 
serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Art. 69. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso 
II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de 
carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração 
Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do 
disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam 
insuficientes, serão objeto de crédito adicional, a ser criado no exercício de 
2020, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000.
Art. 70. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos 
subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e 
pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal 
de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido 
em lei específica. 
Art. 71. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, 
os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento 
da folha normal e pagamento da folha complementar. 
§ 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais 
compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, 
consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008, e suas alterações 
posteriores:
I – 319001 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e 
Reformas dos Militares; 
II – 319003 - Pensões do RPPS e do militar; 
III – 319004 - Contratação por Tempo Determinado; 
IV – 319005 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou 
do militar; 
V – 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência; 
VI – 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 
VII – 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar; 
VIII – 319013 - Obrigações Patronais; 
IX – 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil; 
X – 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar; 
XI – 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado. 
§ 2.º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser 
acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, 
mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do 
Planejamento e Gestão - Seplag. 
§ 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, 
civis e militares, compreende: 
I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas; 
II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a 
qualquer título, de exercícios anteriores; 
III – outras despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras 
de caráter eventual.
§ 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para 
despesas com pessoal e encargos sociais utilizando dotações orçamentárias 
consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma 
genérica e abrangente.
§ 5.º As despesas da folha complementar do exercício 2020 não 
poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal 
de pagamento de pessoal projetada para o exercício 2020, em cada um dos 
Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do 
Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, 
ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo e os definidos 
em lei específica. 
§ 6.º As despesas de pessoal na modalidade 91 – Aplicação Direta 
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – não serão computadas para 
cálculo do limite definido no § 5.° deste artigo. 
§ 7.º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio 
público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019

                            

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