DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 4.º As emendas parlamentares devem apresentar objetivos e metas
compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos.
§ 5.º As propostas de emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual
– LOA 2020 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na
Constituição do Estado do Ceará e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do
PPA 2020-2023.
§ 6.º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual
devem procurar adotar todos os meios e medidas necessários à execução das
emendas parlamentares.
Art. 83. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à
sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2020 e dos
Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em
meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos
aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa
dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por
fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art.13 desta Lei, as fontes e as denominações
atribuídas em razão de emendas.
Art. 84. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade
orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de
uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 85. A prestação anual de contas do Governador do Estado
incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo
identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação
quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária.
Parágrafo único. O Balanço Geral do Estado será recepcionado pela
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida
pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença de
representantes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e
Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296 a
301 da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 – Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 86. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
– Sedet deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio,
Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial
do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento
Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo
constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento
em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 87. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto
de lei específico.
Art. 88. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas
para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria da Ciência, Tecnologia
e Educação Superior – Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e
Recursos Hídricos – Funceme, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial
– Nutec, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap.
Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das
dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo,
descentralizadas nos termos do Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de
2009, e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento
de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas.
Art. 89. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas
do setor privado ou pessoas físicas, em caráter de doação, premiação ou
reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes
condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica.
Art. 90. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2020, limites
individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo,
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõe o art. 43
da Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, equivalente a:
I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o
período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2019; ou
II – 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente
Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício
de 2019.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts.
22 e 66 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos
nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2020, a maior variação
apurada no período.
Art. 91. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo
os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade,
da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza,
com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput dar-se-á após o
envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa,
que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da
sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo
de inclusão das emendas ao Projeto da LOA – 2020.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
(art. 4.º, § 2.º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de 2000)
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, estabelece a condução
da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho
fiscal dos exercícios anteriores.
O crescimento da economia mundial para o ano de 2019, conforme
projeção do Fundo Monetário Internacional (FMI), está previsto em uma taxa
de 3,3%, este desempenho mostra-se inferior à taxa de 3,6% verificada no ano
de 2018. Estas estimativas vêm sendo influenciadas por um crescimento da
demanda interna nas economias desenvolvidas, a destacar Estados Unidos,
Alemanha, França e Espanha, e pelos países emergentes, como a Índia e
China. Para o ano de 2020 projeta-se um ritmo de crescimento mundial um
pouco maior, resultando em 3,6%.
O crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) americano no ano
de 2018 foi de 2,9%. Esse bom desempenho é explicado pelos aumentos do
investimento privado e do consumo das famílias, apoiados por uma forte
confiança do setor privado, bem como pelo crescimento de transações no
mercado de capitais, aos baixos níveis de desemprego, somados a uma taxa de
juros e inflação, para 2018, respectivamente de 2,3% e 2,4%. Segundo o FMI,
esses fatores projetam o crescimento do PIB americano para 2,3%, em 2019,
e 1,9% em 2020. Já a economia japonesa apresentou um crescimento de 0,8%
em 2018. Esse fraco desempenho é reflexo de desastres naturais ocorridos
no país no terceiro trimestre de 2018. Projeta-se para a economia japonesa
em 2019 um crescimento de 1,0%, e para 2020, um crescimento de 0,5%.
A União Europeia apresentou em 2018 um crescimento de 1,8%,
sendo um ritmo de crescimento inferior ao registrado no ano de 2017 (2,4%).
A queda do ritmo de crescimento é decorrente de um contexto de incerteza
com o Brexit, dado que ainda não houve um acordo entre o Reino Unido e a
União Europeia que atenda as exigências de saída do Bloco. Essa incerteza
vem gerando queda no nível de confiança do setor privado em relação ao
desempenho econômico da União Europeia, prejudicando os investimentos
privados nas maiores economias pertencentes à União. Ainda assim, a taxa
de desemprego diminuiu para 7,8%, sendo o menor nível desde o início de
2009, bem como uma baixa inflação de 1,9% e uma taxa de juros nula. Esses
fatores contribuem para uma estimativa de crescimento do PIB na região, em
2019, de 1,3% e 1,5%, em 2020.
O FMI projeta para as economias dos países emergentes e em
desenvolvimento, um crescimento de 4,5%, em 2018, 4,4% para 2019 e
4,8% para 2020. Essas projeções são influenciadas principalmente pela
economia da China, onde em 2018 o PIB registrou um crescimento de
6,6%. Esse crescimento foi puxado pelo forte investimento público em
infraestrutura, pelo crescimento robusto do consumo das famílias e também
em decorrência da melhoria da demanda externa. Para os anos de 2019 e
2020, as projeções de crescimento para a economia chinesa são iguais a 6,3%
e 6,1% respectivamente.
Para os anos de 2021 e 2022, o ritmo de crescimento da economia
mundial deve-se manter num nível próximo de 3,7%. Esta projeção leva-se
em conta um cenário de reduções das expectativas negativas geradas pela
atual guerra comercial entre Estados Unidos e China e com a concretização
do acordo do Brexit após a saída do Reino Unido da União Europeia.
O PIB do Brasil cresceu 1,1%, em 2018, puxado pelo setor de serviços
(1,3%), seguidos do setor da indústria (0,6%) e do setor da agropecuária
(0,1%). O consumo das famílias registrou aumento de 1,9%, em decorrência
das reduções da SELIC, taxa de inflação e nível de endividamento das famílias.
Estes fatores aumentaram o poder de compra das famílias no qual favoreceu
o crescimento do comércio (2,3%), beneficiando assim o crescimento dos
serviços. A indústria foi beneficiada pelos crescimentos da indústria de
transformação (1,3%) e da indústria extrativista (1,3%), devido à alta da
extração de minérios ferrosos.
Após o início da crise macroeconômica que iniciou no segundo
trimestre de 2014 e no qual começou a repercutir no Ceará a partir do segundo
trimestre de 2015, o ano de 2018 manteve um ritmo de crescimento do PIB
cearense positivo, 1,01%, assim como o ano de 2017, 1,87%, no qual se
configurou o início da retomada do crescimento econômico.
Espera-se que o ritmo de crescimento para as economias do Brasil
e Ceará em 2019, após o período da crise macroeconômica 2014-2016, seja
fruto do aumento da confiança na economia por parte das famílias e empresas,
bem como da convergência do índice de inflação IPCA para valores abaixo
da meta de 4,25%, e de uma trajetória de baixa da taxa de juros SELIC
iniciada no final de 2016, e com projeção de 6,5% para o final de 2019.
Esses elementos são importantes para tornar o crédito mais atraente e assim
estimular a retomada do crescimento dos investimentos das empresas, bem
como o aumento do consumo das famílias, impactando de forma positiva no
PIB. No caso do Ceará, soma-se a esse impacto à continuidade do equilíbrio
das finanças públicas estaduais, que torna o Estado do Ceará entre os três
maiores entes da federação em termos de capacidade de investimento público
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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