DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 72. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do
Planejamento e Gestão - Seplag, publicará no Diário Oficial do Estado –
DOE, até 30 de setembro de 2019, com base na situação vigente em 30 de
junho de 2019, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e
vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal
de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a
Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo mediante ato próprio
dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas à Administração Indireta.
Art. 73. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 37,
inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 72 desta Lei, ou quando criados
por lei específica;
II – houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que
se refere o art. 72 desta Lei;
III – for observado o limite das despesas com pessoal nos termos
do art. 67 desta Lei.
Art. 74. No exercício de 2020, a realização de gastos adicionais com
pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual
de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 67 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade, especialmente as voltadas para as áreas de saúde, assistência
social, segurança pública e educação.
Art. 75. Para atendimento do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º
389, de 14 de junho de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova
a 9.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução
n.° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 76. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo
que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada
pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de
dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007,
todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a
captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de
recursos para atender:
I – mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais
e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo
do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
§ 2º Após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, a Seplag
disponibilizará, em seu sítio, informações que conterão:
I – quadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor,
taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de
serviço da dívida;
II – quadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2020,
incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.
§ 3.º Os gastos do Estado com o pagamento da dívida pública
estadual, interna e externa, bem como os respectivos juros e encargos,
devem ser disponibilizados trimestralmente, de forma detalhada, no Portal
da Transparência, indicando:
I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro
teor, inclusive aos anexos e aditivos;
II – a natureza do pagamento (amortização, juros ou encargos).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 78. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação
das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado
constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei Federal n.º 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente
disponibilizadas, pelo menos:
I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;
II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as
notas de empenhos e ordens bancárias;
III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial
o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;
IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais
e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores
públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;
V – informações sobre os terceirizados que compõem a Administração
Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais
dependentes, indicando o nome, cargo e a remuneração;
VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos
realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente.
VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados,
além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número
do correspondente processo.
§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo
ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada
em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2020.
§ 2.º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais
meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a
consultá-lo, devendo ser adaptado para se integrar com tecnologias acessíveis
para deficientes visuais.
§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada no Portal
da Transparência permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao
Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível
de subalínea.
§ 4.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão
disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
§ 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência
seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.
§ 6.º O Portal da Transparência divulgará cópia de todos os contratos/
convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia
ou remissão de qualquer imposto estadual.
Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos
congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que
esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 80. A Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida,
da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 10 desta
Lei, e atenderá a:
I – passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes
classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados
durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro
Estadual bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de
operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que
afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II – situações de emergência e calamidades públicas.
§ 1.º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos
fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2020, o Poder Executivo
poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura
de créditos adicionais.
§ 2.º Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura
de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram
como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência,
além das motivações para a utilização da referida fonte.
Art. 81. O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 será encaminhado
à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 82. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2019, a programação
nele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente
encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada
a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2020, serão
ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude
de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, e
publicados os respectivos atos.
§ 3.º Não se incluem, no limite previsto no caput deste artigo, as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo
Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, e do Fundo
Previdenciário - Previd;
III – pagamento do serviço da dívida estadual;
IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas
a municípios;
VI – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou
consideradas de pequeno valor.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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