DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            - No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o artigo 40 da Constituição Federal; (ii) as 
Emendas Constitucionais Federais n.º 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005; (iii) as Leis Federais n.º 9.717/1999 e n.º 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria 
MPS n.º 464/2018, no que couber, com suas normas de Atuária;
- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar n.º 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a 
instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar n.º 167, de 27/12/2016; 
(ii) a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei n.º 13.578, de 21/01/2005; (iv) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (v) a Lei 
Complementar n.º 93, de 25/01/2011; e (vi) a Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16/09/2013.
7) Base Cadastral Disponibilizada:
- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2018, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2019 - Prevmilitar, 
abrangeu todos os segurados ativos, inativos e pensionistas do Plano de Custeio Militar (Fundo Prevmilitar), disponibilizados para efeito da avaliação, perfa-
zendo um total de 20.788 segurados efetivamente ativos (exclui os 1.105 afastados e tratados como inativos); 6.671 inativos (inclui os 1.105 mencionados); 
e 7.189 pensionistas;
- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2018. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da 
Informação – COTEC da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag do Estado, referentes aos segurados ativos, inativos e pensionistas.
8) Situação Previdenciária Corrente do Prevmilitar:
- A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados do Prevmilitar,  conforme LC Estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária 
do Prevmilitar e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados a este Fundo;
- A coluna de “Receitas Previdenciárias” contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do Prevmilitar, decorrentes 
de contribuições mensais dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições 
mensais patronais do Estado do Ceará;
- A coluna de “Despesas Previdenciárias” demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do Prevmilitar com benefícios 
previdenciários;
- A coluna “Resultado Previdenciário” apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas;
- A coluna “Saldo Financeiro do Exercício” representa o resultado entre as “Receitas Previdenciárias” menos as “Despesas Previdenciárias”, mais o Saldo 
Financeiro do exercício anterior ao de referência; 
- Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Militar do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo Prevmilitar, observa-se que o 
valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios 
contemporâneos. Face ao regime de repartição simples, o percentual de custo projetado para o ano de 2019 é de 63,0% sobre a remuneração de contribuição. 
Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar aportes extras ao Prevmilitar para suprir essa insuficiência financeira mensal, conforme dispõe 
a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata;
- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Militar do SUPSEC (Prevmilitar) revela uma tendência 
crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegi-
bilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar n.º 93, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma 
tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do Prevmilitar, 
nada obstante os aumentos das contribuições laborais  e patronais, conforme Lei Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016, que alterou dispositivos da 
Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, a saber: 12% para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017 a 12/2017; 13% para o beneficiário e 26% para 
o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019;
- Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Militar (Prevmilitar) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês 
imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado;
- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.
LRF, art 4º, § 2º, inciso V
TRIBUTO
MODALIDADE
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DA RECEITA
COMPENSAÇÃO
2020
2021
2022
ICMS
Incentivo Fiscal
Indústria
1.180.284.990
1.224.545.678
1.270.466.141
ICMS
Incentivo Fiscal
Comércio
23.777.207
24.668.852
25.593.934
TOTAL
1.204.062.197
1.249.214.530
1.296.060.075
FONTE: Sistema Escrituração Fiscal Digital e Receita, Unidade Responsável Célula de Benefícios Fiscais, Data da emissão 21/03/2019 e hora de emissão 17:00
- 
Nota:
Todos os incentivos fiscais planejados têm por premissa considerar como receita potencial arrecadada apenas o valor líquido, excluídos os benefícios fiscais 
concedidos. Logo, as receitas previstas nas metas fiscais consideram a efetiva capacidade arrecadatória dos beneficiários dos incentivos. Isso implica dizer 
que não há possibilidade de despesas públicas serem comprometidas com as receitas renunciadas. Consta, ainda, indicação no demonstrativo das metas fiscais 
projetadas para os próximos exercícios de que as receitas estão líquidas dos incentivos fiscais concedidos. Tais medidas estão de acordo com o disposto no 
art. 14, caput, e inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF, art 4º, § 2º, inciso V
REGIÕES
2020
2021
2022
REGIÃO CARIRI
49.899.679
51.770.917
53.712.326
REGIAO CENTRO SUL
6.344.796
6.582.726
6.829.578
REGIAO GRANDE FORTALEZA
870.889.048
903.547.387
937.430.414
REGIAO LITORAL LESTE
10.472.189
10.864.896
11.272.329
REGIAO LITORAL NORTE
4.628.393
4.801.957
4.982.031
REGIAO LITORAL OESTE VALE DO CURU
6.298.237
6.534.420
6.779.461
REGIAO MACICO DO BATURITE
1.689.522
1.752.879
1.818.612
REGIAO SERRA DA IBIAPABA
3.898.824
4.045.030
4.196.718
REGIAO SERTAO CENTRAL
37.482.389
38.887.979
40.346.278
REGIAO SERTAO DE CANINDE
652.903
677.387
702.789
REGIAO SERTAO DE SOBRAL
129.547.823
134.405.867
139.446.087
REGIAO SERTAO DOS CRATEUS
11.377.515
11.804.172
12.246.828
REGIAO SERTAO DOS INHAMUNS
424.535
440.455
456.972
REGIAO VALE DO JAGUARIBE
70.456.347
73.098.460
75.839.652
TOTAL GERAL
1.204.062.197
1.249.214.530
1.296.060.075
Fonte: SEFAZ/Célula de Benefícios Fiscais
Nota: Lei Complementar n. 154, de 20 de outubro de 2015 - Define as Regiões do Estado do Ceará parafins de planejamento.
LRF, art. 4º, parágrafo 2º, inciso V 
 
 
 
 
 
 
 
 
R$ milhares
EVENTO
VALOR PREVISTO 2020
Aumento Permanente da Receita
274.845,8
(-) Transferências Constitucionais
68.711,5
(-) Transferências ao FUNDEB
41.226,9
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
164.907,5
Redução Permanente da Despesa (II)
-
Margem Bruta (III) = (I) + (II)
164.907,5
20
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019

                            

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