DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO N°33.160, de 19 de julho de 2019.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS E ATOS NECESSÁRIOS À OPERACIONALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
PATRIMONIAIS, CONTRATUAIS E DE OBRIGAÇÕES REMANESCENTES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
EXTINTOS OU FUNDIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO a necessidade de se estabelecer regras gerais para os casos de transferências de bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos,
hardware, software, licenças de uso, sistemas e aplicações de tecnologia da informação e comunicação, projetos, documentos, contratos, convênios, termos
de colaboração, termos de fomento e as parcerias com o setor privado que se encontravam, bem como outros remanescentes, dos órgãos e entidades extintos
ou fundidos em decorrência de Lei; e CONSIDERANDO ainda a necessidade de definir medidas de operacionalização em casos de reestruturação organi-
zacional da Administração;DECRETA:
Art. 1° Os saldos remanescentes, referentes aos órgãos e entidade extintos ou fundidos, que tiveram suas competências ou vinculação alteradas por
lei, serão remanejados por meio de decreto a ser minutado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag).
§ 1° As despesas dos órgãos e entidades extintos ou fundidos cujo fato gerador ocorreu em momento anterior à publicação da lei que os extinguiu ou
fundiu e para as quais o orçamento consignava crédito próprio, mas que tenham sido empenhadas ou não na época, serão executadas pelo órgão ou entidade
que tenha absorvido suas respectivas competências e atribuições.
§ 2° Os órgãos e entidades que absorverem as competências e atribuições daqueles extintos ou fundidos executarão as despesas respectivas com as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamèntária Anual respectiva e em seus créditos adicionais, incluindo as suplementações orçamentárias autori-
zadas em Decreto próprio.
§ 3° Os valores remanejados na forma do “caput” deverão servir de memória de cálculo para a definição de limites quando da elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária Anual para o ano seguinte.
Art. 2° Os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, hardware, software, licenças de uso, sistemas e aplicações de tecnologia
da informação e comunicação, projetos, documentos e outros remanescentes serão transferidos do órgão ou entidade extintos ou fundidos para aqueles que
absorverem suas competências e atribuição na forma da lei.
§ 1° Os atos necessários às transferências de que trata o “caput” serão procedidas por gestores indicados pelo órgão ou entidade que absorver as
competências e atribuições daqueles extintos ou fundidos na forma da Lei, indicados por portaria a ser emitida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
publicação da lei de mudança de estrutura ou competência.
§ 2° As transferências patrimoniais a que refere o “caput” serão realizadas após consolidação do inventário patrimonial dos órgãos e entidades
extintos ou fundidos, a ser procedida pelos gestores indicados na forma do § 1º, com a colaboração da Coordenadoria de Recursos Logísticos e de Patrimônio
(Copat), da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag).
Art. 3° Os atos a serem praticados pelos gestores indicados na forma do art. 2° incluem, dentre outros:
I - proceder à baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e à Receita Federal do Brasil e junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
II - providenciar, junto à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), prestação de contas anual do
órgão ou entidade extintos do exercício anterior, bem como referente aos meses do exercício respectivo anteriores à publicação da Lei que extinguir órgãos
e autorizar a extinção de entidades;
III - providenciar o encerramento das contas bancárias junto às instituições financeiras;
IV- encaminhar o acervo documental e em mídia digital da memória do órgão ou entidade extintos, conforme as competências transferidas;
V - prestar informações contábeis e financeiras aos órgãos e entidade indicados na forma do art. 2°, conforme o recebimento das atividades a serem
absorvidas.
Art. 4° Os contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e as parcerias com o setor privado que se encontravam sob a gestão dos
órgãos ou entidades extintos ou fundidos por lei de mudança de estrutura ou competência serão transferidos ou sub-rogados a critério do órgão ou entidade
para o qual transferida a competência correspondente ao objeto contratual, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da Lei, mediante a edição do
instrumento respectivo, avaliada a viabilidade técnica e jurídica.
§ 1° Considerar-se-ão rescindidos de pleno direito, decorrido o prazo a que se refere o “caput”, os contratos, convênios, termos de colaboração,
termos de fomento e as parcerias com o setor privado que não forem transferidos ou sub-rogados na forma estabelecida neste artigo.
§ 2° Sujeitam-se às providências previstas no “caput” as transferências entre órgãos estaduais de contratos cuja competência para execução do
objeto foi remanejada por força de lei.
§ 3° Na hipótese de mudança de vinculação entre órgãos e entidades estaduais promovida por lei, caberão aos órgãos ou entidades envolvidos
providenciar, no prazo do “caput”, as alterações instrumentais e orçamentárias que se fizerem necessárias para adequação dos contratos correspondentes.
Art. 5° As atribuições desempenhadas pelos órgãos e entidade extintos ou fundidos não sofrerão descontinuidade e serão absorvidas de acordo com
as competências legais transferidas, por Lei e regulamentadas por Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE ELOGIAR os SERVIDORES E COLABORADORES,
constantes no anexo único deste Ato, pelos relevantes serviços prestados ao Governo do Estado no âmbito do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento
do Projeto de Apoio ao Crescimento Econômico com Redução das Desigualdades e Sustentabilidade Ambiental – PforR Ceará, o qual contribuiu significa-
tivamente para legalidade, compromisso, intersetorialidadee os resultados exitosos, trabalhando com dedicação, revelando elevado grau de conhecimentos
técnico-profissional e espírito público. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
ÓRGÃO
NOME
1
ADECE
Cecy Castro
2
ARCE
Alexandre Caetano da Silva
3
CAGECE
Carlos Rossas Mota Filho
Tércia Maria Pinheiro Martins
Fabíola Cunha
Silvia Maria Cortonesi Cela
4
CGE
Joana Sousa
5
CIDADES
Mariana Oliveira Rêgo
MarcellaFacó Soares
Mariana Ferreira de Oliveira
6
COGERH
Denilson Marcelino Fidelis
Sarah Furtado
Davi M. Pereira
7
FUNCEME
Francisco Hoilton Araripe Rios
MeirySayuri Sakamoto
8
PGE
Antônia Tânia Trajano Bezerra
Mary Ane Vale Ferreira
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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