DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ocupado; c) celebrar com órgãos da Secretaria da Fazenda do Estado contratos de
serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão fazendário em que tenha ocupado o cargo; ou d)
intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão fazendário em que haja ocupado cargo ou com o qual tenha estabelecido rela-
cionamento relevante em razão do exercício do cargo. Seção IV Da fiscalização e da avaliação do conflito de interesses Art. 44-G. Sem prejuízo de suas
competências institucionais previstas neste Código e em outras legislações, compete à Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria da Fazenda: I - avaliar
e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito; II - orientar e
dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste Código; III - mani-
festar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas; IV - autorizar o ocupante de cargo no âmbito da Secretaria da
Fazenda do Estado a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; V - dispensar a quem haja
ocupado cargo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 44-F, quando verificada
a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; Art. 44-H. A consulta sobre a existência de conflito de interesses deverá ser formulada por escrito
perante a Comissão Setorial de Ética Pública e conter no mínimo os seguintes elementos: I - identificação do interessado; II - referência a objeto determinado
e diretamente vinculado ao interessado; e III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida. § 1.º Não será apreciada a consulta ou o pedido
de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico. § 2.º O servidor fazendário poderá formular a consulta de que trata o caput em caso de
superveniência de situação que configure potencial conflito de interesses. Art. 44-I. O interessado, no prazo de dez dias contados a partir de sua ciência,
poderá interpor recurso contra decisão que entenda pela existência de conflito de interesses. Art. 44-J. O exercício de atividade privada ou o recebimento
de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obri-
gação ao período a que se refere o inciso II do art. 44-F, deverão ser comunicadas por escrito à Comissão Setorial de Ética Pública.” (NR) Art. 5.º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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ATO DECLARATÓRIO Nº001/2019
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM JUAZEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais e considerando o termo do processo protocolizado neste órgão, de interesse da empresa relacionada no anexo único deste Ato Declaratório com seus
respectivos CGFs, AIDFs e notas fiscais extraviadas; RESOLVE: I. Declarar inidôneas as notas fiscais não utilizadas em razão da informação de seu
extravio e esclarecer que sendo consideradas inidôneas não são válidas para acobertar mercadorias em qualquer circunstância, bem como não concedem ao
destinatário o direito de aproveitamento de crédito nelas destacado. II. Lembrar que o contribuinte deve fazer constar no livro próprio para o Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número e data da publicação deste ato declaratório no Diário Oficial do Estado, sob pena de
incorrer em infração. CÉLULA DE EXECUÇÃO, em Juazeiro do Norte, 09 de julho de 2019.
Cícero Ferreira de Freitas
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO Nº001/2019 DE 09 DE JULHO DE 2019
EMPRESA
PROCESSO
CGF
NF-SÉRIE
Nº AIDF
ENOQUE ALEXANDRE DE FREITAS
02236223/2017
06 077 567-0
NFVC-D
38294/2010
ENOQUE ALEXANDRE DE FREITAS
02236223/2017
06 077 567-0
NFVC-D
04052/2012
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ATO DECLARATÓRIO Nº02/2019
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e considerando o termo do processo protocolizado neste
órgão, de interesse da empresa relacionada no anexo único deste Ato Declaratório com seus respectivos CGFs, AIDFs e notas fiscais extraviadas; RESOLVE:
I. Declarar inidôneas as notas fiscais não utilizadas em razão da informação de seu extravio e esclarecer que sendo consideradas inidôneas não são válidas
para acobertar mercadorias em qualquer circunstância, bem como não concedem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito nelas destacado. II.
Lembrar que o contribuinte deve fazer constar no livro próprio para o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número e data
da publicação deste ato declaratório no Diário Oficial do Estado, sob pena de incorrer em infração. CÉLULA DE EXECUÇÃO, em Iguatu, 08 de julho de 2019.
Antonio Eugênio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO Nº02/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019
EMPRESA
PROCESSO
CGF
NF-SÉRIE
Nº AIDF
ELIEUDA GONCALVES DE OLIVEIRA
3272347/2017
06 9680248
NFVC - D DE Nº 3937 À 4100
24094/ 2016
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ATO DECLARATÓRIO Nº13/2019
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art.22, da IN
Nº 33/93; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, não atenderam a convocação
feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Editais nº 28,32,33,39,40/2019 (publicado no D.O.E. de 03/06/2019 e 24/06/2019). RESOLVE: 1.
Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos
fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade
para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. CÉLULA
DE EXECUÇÃO, em Parangaba, 12 de julho de 2019.
Jorge Luis Vidal de Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXADO DATADO AO ATO DECLARATÓRIO Nº13/2019,
RELAÇÃO DAS EMPRESAS DE QUE TRATA(M) O(S) EDITAL(AIS) Nº(S)28,32,33,39,40/2019
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.563.438-1
LVC COMERCIO DE PURIFICADORES DE AGUA EIRELI - ME
02
06.696.756-2
NATALY DE OLIVEIRA FERREIRA 03703867361
03
06.483.238-4
WEBLEY RAMON CAMPOS DA ROCHA 06227276308
04
06.516.028-2
MARIA HERBENE MOURA LEMOS 26056593304
05
06.535.405-2
JANISSON LIMA CAVALCANTE 02276176300
06
06.635.442-0
PAULO HENRIQUE GONCALVES LINS 82792992387
07
06.647.252-0
MARIA RIZOLENE MELO COSTA 51378957334
08
06.664.485-2
ANA LUCIA DA SILVA SALES 37120042300
09
06.765.999-3
JOSE RAFAEL DE FREITAS 60521968313
10
06.784.371-9
DANILO RHENO MEDEIROS MELO 04090885361
11
06.787.320-0
MARIA JOSELIA AQUINO ARAUJO 55515150368
12
06.787.544-0
JOSE DANIEL ALVES DE LIMA 15441644320
13
06.907.634-0
FRANCISCO MARCELO RODRIGUES
14
06.595.446-7
CENTRO DE ESTETICA JOSY OLIVEIRA EIRELI ME
15
06.699.194-3
LIZIANE ALVES PEREIRA SILVA ME
16
06.779.913-2
PHILLIPE ANDERSON HONORIO ROCHA - ME
17
06.889.215-2
ALIANCA CONSTRUCOES PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
18
06.597316-0
DENISE SALDANA GENEROSO ME
19
06.608523-3
ERANDI AMORIM DE ARAUJO ME
20
06.609290-6
R. G. DA SILVA LANCHES ME.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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