DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº398/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Decreto Nº 29.704 de 08 de abril de 2009, RESOLVE DESIGNAR para compor comissão responsável pela seleção de Esta-
giário de Nível Superior os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em
10 de julho de 2019.
Sandra Maria Olímpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº398/2019 DE 10 DE JULHO DE 2019
MATRICULA
NOME
CARGO
062816-1-3
VALERIA PASSOS BRASIL
Auditor Fiscal da Receita Estadual
106003-1-6
LORENA MARIA OLIVEIRA PEIXOTO
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual
103636-1-6
DANIELA SOUSA GOUVEIA
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual
497641-1-1
FERNANDA MEIRELES LIMA BARBOSA
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual
003432-1-8
ALVINA BANDEIRA BRAGA
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual
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PORTARIA Nº399/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA , no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE EXCLUIR , a partir de 24.06.2019, da Portaria n° 323/2019 de 14.06.2019, publicada no D.O. de 04.07.2019, que designou a servidora
CONCEICAO DE MARIA SILVA MATOS , Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, 4a. Classe, Referência E, matrícula n° 103610-1-X para o
Posto Fiscal Pecém e designá-la para a Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DO CEARA, em Fortaleza, 10 de julho de 2019.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA
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PORTARIA Nº400/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de dar continuidade ao Processo VIPROC n°06108168/2018, referente a processo licitatório que trata da Aquisição de
licenças perpétuas de soluções tecnológicas de análise de dados estruturados e produção de inteligência para detecção e investigação de fraude tributária
(GRUPO 1) e aquisição de licenças perpétuas de soluções tecnológicas de coleta, extração e análise de dados não estruturados (GRUPO 2) incluindo serviços
de implementação, operação assistida, treinamento e suporte técnico especializado para a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, RESOLVE criar uma
comissão técnica, a partir de 10.07.2019, compostos pelos SERVIDORES: Luciano Tecchio Dias, matrícula 497679-1-9, Antônio Roque de Souza Júnior,
matrícula 497668-1-5 e Daniela Sousa Gouveia, matrícula 103636-1-6, a fim de proceder a análises técnicas, avaliar propostas, documentos e conduzir
Prova de Conceito relacionada a homologação da licitante vencedora. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de julho de 2019.
Sandra Maria Olímpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA
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PORTARIA Nº406/2019 – A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Termo de
Concessão de Uso Remunerado – CONTRATO Nº 064/2017, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 21 de agosto de 2017, página 65, firmado
entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, na qualidade de CONCEDENTE, e a empresa Francisco Daniel Rodrigues de Souza – ME,
CNPJ 27.842.886/0001-77, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, nos termos do disposto no subitem 12.14 da Cláusula Décima Segunda do correspondente
instrumento contratual, segundo o qual “A Concessionária poderá cobrar dos usuários pela utilização dos banheiros, por valor a ser estipulado pela SEFAZ”,
RESOLVE: estabelecer como valor máximo a ser cobrado pela Concessionária, para fins do disposto no subitem 12.14 da Cláusula Décima Segunda do
Termo de Concessão de Uso Remunerado – Contrato nº 064/2017, o montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de
Referência do Ceará (UFIRCE) vigente. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira M C Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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PORTARIA Nº408, DE 15 DE JULHO DE 2019 - A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, o Decreto
nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e a Portaria nº 131, de 7 de novembro de
2001, que instituiu o Código de Ética e Disciplina do Servidor Fazendário Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos
10 e 11 do Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, RESOLVE: Art. 1.º
O inciso IX do artigo 42 da Portaria nº 131, de 7 de novembro de 2001 – Código de Ética e Disciplina do Servidor Fazendário Estadual, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 42. (...) (…) IX – receber presentes de contribuintes e fornecedores; (…)”. (NR) Art. 2.º O artigo 43 da Portaria nº 131, de
7 de novembro de 2001 – Código de Ética e Disciplina do Servidor Fazendário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Não se encontra
na vedação do inciso IX do art. 42 o recebimento de brindes, entendido como aquilo que não contenha valor comercial, seja distribuído por entidades de
qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas e não ultrapassem o valor
total de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente.” (NR) Art. 3.º O
artigo 44 da Portaria nº 131, de 7 de novembro de 2001 – Código de Ética e Disciplina do Servidor Fazendário Estadual, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 44. A postura do servidor fazendário na relação com contribuintes e fornecedores deverá ser regida pelos deveres de legalidade, impessoali-
dade, imparcialidade, transparência e boa-fé. § 1.º Durante o exercício da função, devem as comunicações entre os servidores e os contribuintes, fornecedores
e seus representantes legais serem realizadas por meio de documentação oficialmente protocolizada nas unidades da SEFAZ, ainda que por meio virtual, e,
em casos de esclarecimentos que não possam gerar prejuízos aos contribuintes e fornecedores, pode-se utilizar do e-mail institucional do servidor. § 2.º As
reuniões com contribuintes, fornecedores e seus representantes legais deverão necessariamente ser realizadas nas unidades da SEFAZ ou em outras institui-
ções oficiais e contar com a presença de mais de um servidor, preferencialmente o seu superior hierárquico § 3.º Quando forem necessárias visitas externas
para melhor avaliação do ciclo econômico-produtivo das empresas, dos produtos e serviços a serem fornecidos, devem ser previamente agendadas entre as
respectivas coordenações e os contribuintes, fornecedores ou seus representantes legais. § 4.º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se, inclusive, em
casos de pareceres envolvendo licitações e consultas tributárias, ação fiscal, monitoramento e concessão de benefícios fiscais.” (NR) Art. 4.º A Portaria nº
131, de 7 de novembro de 2001 – Código de Ética e Disciplina do Servidor Fazendário Estadual, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A DO CONFLITO DE INTERESSES Seção I Das disposições gerais Art. 44-A. Submetem-se ao regime estabelecido neste Capítulo os
servidores fazendários ocupantes de cargos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada que possa trazer vantagens para o agente público
ou terceiro, bem como os ocupantes de cargos que tomam decisões administrativas capazes de gerar benefícios para o agente público ou para terceiro. Art.
44-B. Considera-se conflito de interesses: I - o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito
da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função; e II - aceitar custeio de despesas por particulares de forma a
permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas. Art. 44-C. O servidor fazendário deve agir de modo a prevenir ou a
impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. § 1.º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que confi-
gurem conflito de interesses, o servidor deverá consultar a Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria da Fazenda do Estado. § 2.º A ocorrência de
conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público
ou por terceiro. Seção II Das situações que configuram conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego Art. 44-E. Configura conflito de interesses
no exercício de cargo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado, além de outras hipóteses previstas na legislação: I - divulgar ou fazer uso de informação
privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a
manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do servidor fazendário ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo, considerando-se como tal,
inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou interme-
diário de interesses privados nos órgãos fazendários; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o servidor fazendário, seu
cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou influir em seus atos de gestão; VI - influenciar,
direta ou indiretamente, na contratação de seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
perante empresa que presta serviços para a Secretaria da Fazenda do Estado; VII - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público
ou de colegiado do qual este participe; VIII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada, regulada ou bene-
ficiada pela Secretaria da Fazenda do Estado. Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos
servidores fazendários mencionados no art. 44-B ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. Seção III Das situações que configuram
conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego Art. 44-F. Configura conflito de interesses após o exercício de cargo no âmbito da Secretaria
da Fazenda do Estado: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de
6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado pela Comissão
Setorial de Ética Pública: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento
relevante em razão do exercício do cargo; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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