DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ser executado pelo Agente Fiscal AUGUSTO CESAR AVELINO, matrícula 
10395119, no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, em conformidade com 
o Art. 2o. da IN No 34/2014, podendo o fisco verificar o cumprimento das 
obrigações tributárias, conferindo ao contribuinte a espontaneidade no reco-
lhimento dos tributos. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA, em Barra do Ceará, 12 de julho de 2019.
André Marcos Hartel Pereira - 06304915 
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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NORMA DE EXECUÇÃO Nº3, de 15 de julho de 2019.
E S T A B E L E C E  A S  P R E M I S S A S 
Q U E  D E V E M  S E R  A D O T A D A S 
P E L A  C O O R D E N A D O R I A  D E 
MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
E  P O R  T O D A S  A S  D E M A I S 
COORDENADORIAS QUE REALIZEM 
ATIVIDADES SEMELHANTES, PARA 
REESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES 
D A S C É L U L A S Q U E L H E S S Ã O 
SUBORDINADAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais,  CONSIDERANDO que as modificações a serem realizadas 
na Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização demandam maiores apro-
fundamentos, dada a abrangência das atividades, bem como seus impactos na 
dinâmica dos contribuintes e de toda a Secretaria da Fazenda, e a quantidade de 
pessoas subordinadas, assim como a necessidade de alterações que impactem 
positivamente na relação Fisco-contribuintes, com incremento das atividades 
de monitoramento fiscal (ex ante approach);  CONSIDERANDO que em 
virtude do exposto acima ainda estão sendo estruturadas as modificações 
nestas atividades, não havendo, até a presente data, qualquer mudança na 
dinâmica que vinha sendo adotada pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual; 
 
CONSIDERANDO que há necessidade de estabelecer parâmetros mínimos 
a serem seguidos na reestruturação;  CONSIDERANDO que outras Coor-
denadorias desenvolvem atividades semelhantes, o que implica que devem 
adotar procedimentos idênticos, na medida da possibilidade;  RESOLVE:
Art. 1.º As atividades desenvolvidas por esta Secretaria da Fazenda 
devem pautar-se na legalidade estrita, na impessoalidade, na moralidade, na 
transparência, na eficiência, no estabelecimento e fortalecimento de critérios 
éticos, na boa-fé e na coordenação de esforços no sentido de maximizar ganhos 
para toda a sociedade cearense.
Art. 2.º A quantidade de Auditores Fiscais da Receita Estadual 
designados para fiscalização de empresas e de monitoramento fiscal deve 
guiar-se pelo porte da empresa, bem como pela quantidade de estabelecimentos 
existentes neste Estado, nunca podendo ser superior a 5 (cinco) auditores 
distintos.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais designados para fiscalização 
de empresas e para o monitoramento fiscal devem atuar coordenadamente, 
subordinados a uma mesma Supervisão, padronizando as exigências a serem 
apresentadas aos contribuintes, evitando duplicidade de pedidos de dados 
bem como a inserção de documentos que já estejam disponíveis na base de 
dados desta Secretaria.
Art. 3.º Ao início da ação fiscal, devem ser apresentados todos os 
pedidos de documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da 
auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados 
da ação inicial.
Parágrafo único. Conforme disposto no Código de Ética desta SEFAZ:
I – durante a ação fiscal, devem as comunicações entre os Auditores 
Fiscais e os representes legais dos contribuintes serem realizadas por meio 
de documentação oficialmente protocolizada na Unidade fazendária, à qual 
será aposta a certificação de conteúdo (e-Autenticador), e, em casos de 
esclarecimentos que não possam gerar prejuízos aos contribuintes, pode-se 
utilizar do e-mail institucional do Auditor Fiscal;
II – ficam proibidas quaisquer reuniões entre os Auditores Fiscais e 
os representantes legais dos contribuintes fiscalizados ou monitorados fora 
das dependências da SEFAZ ou de outra instituição oficial, e sem a presença, 
preferencialmente, de superior hierárquico;
III – são permitidas visitas previamente agendadas entre o 
Coordenador de Monitoramento e Fiscalização e os representantes legais 
dos contribuintes que se façam necessárias para melhor compreensão do 
ciclo econômico-produtivo da empresa.
Art. 4.º Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, deve o Auditor 
Fiscal dar ciência ao contribuinte dos documentos que embasaram os seus 
trabalhos, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais podem ser 
considerados para a decisão acerca da lavratura do auto de infração.
Art. 5.º A Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e a 
Coordenadoria de Gestão de Pessoas devem promover rodízio anual dos 
auditores fiscais, em um patamar de 20% (vinte por cento) do total existente 
em cada supervisão, observado o período de lotação mais antigo, de modo 
a que nenhum auditor permaneça por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos 
nestas supervisões.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste artigo deve ser 
implementada a partir de 1º de janeiro de 2020, seguindo-se sucessivamente 
nos demais exercícios.
Art. 6.º A Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização deve 
apresentar até 31 de outubro de 2019 o Plano de Ação da Auditoria Fiscal 
da SEFAZ/CE, com base nas premissas aqui expostas, e com foco na 
informatização de todos os procedimentos inerentes à fiscalização e ao 
monitoramento fiscal.
Art. 7.º O disposto nesta Norma de Execução aplica-se, no que couber, 
a todas as atividades de fiscalização e de monitoramento realizadas pela 
Secretaria da Fazenda.
Art. 8.º Esta norma de execução entra em vigor na data de sua 
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 15 de julho de 2019.
Fernanda Mara de O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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PROVIMENTO Nº01/2019.
DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE 
DESENTRANHAMENTO, DOS AUTOS, 
DE IMPUGNAÇÃO E DE RECURSO 
INTERPOSTO FORA DO PRAZO OU, 
MESMO NO PRAZO, POR QUEM NÃO 
TENHA CAPACIDADE PROCESSUAL.
O CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS – CRT, do Contencioso 
Administrativo Tributário – CONAT, no uso das atribuições que lhe confere 
o art. 9º, inciso I, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, reunido em Sessão 
Plenária realizada em 26 de junho de 2019, com esteio nos princípios do 
devido processo legal, da economia processual e da celeridade, inerentes ao 
processo administrativo tributário, e visando a disciplinar os procedimentos 
para desentranhamento dos autos de impugnação e de recurso interpostos 
em desacordo com o disposto no § 2º, do art. 72, da Lei nº 15.614/2014; 
RESOLVE:
Art. 1º A impugnação e os recursos devem ser objetos de análise 
pela Secretaria Geral – SECAT, a fim de identificar se protocolados fora do 
prazo legal e por quem não tenha capacidade processual, neste caso, ainda 
que interpostos no prazo, circunstâncias que devem ser consignadas na capa 
do processo.
Art. 2º No julgamento de Processo Administrativo Tributário - 
PAT, em primeira instância, o julgador singular ao verificar a existência 
de intempestividade ou de capacidade processual deve adotar as seguintes 
providências:
I - No caso de intempestividade, deve desentranhar a impugnação 
e anexo inclusive, mediante lavratura de Termo de Desentranhamento de 
Impugnação (Anexo I) e declarar a revelia;
II – No caso de impugnação tempestiva, mas interposta por quem 
não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 66 da Lei nº 
15.614/2014, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento 
da irregularidade, conforme Termo de Intimação (Anexo II).
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade 
no prazo previsto, o julgador adotará as providências constantes no inciso I.
§ 2º Na hipótese de desentranhamento, as folhas dos autos não serão 
renumeradas e as retiradas darão lugar ao Termo de Desentranhamento de 
Impugnação (Anexo I).
Art. 3º Quando do julgamento do recurso ordinário pela Câmara de 
Julgamento, ou no exame de admissibilidade do recurso extraordinário pela 
Presidência do CONAT, verificada a intempestividade ou a interposição 
por quem não tenha capacidade processual, devem ser adotadas as seguintes 
providências:
I - No caso de intempestividade, não conhecer do recurso, medida 
que acarreta a lavratura do devido termo ou despacho de desentranhamento, 
hipótese em que o processo deve seguir o trâmite previsto em lei;
II – No caso de recurso tempestivo, porém interposto por quem 
não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 66 da Lei nº 
15.614/2014, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento 
da irregularidade, informado ao recorrente por meio do Termo de Intimação 
(Anexo II).
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade 
no prazo previsto, deverão ser adotadas as providências constantes no inciso I.
§ 2º Na hipótese de desentranhamento, as folhas dos autos não serão 
renumeradas e as retiradas darão lugar ao devido termo ou despacho de 
desentranhamento.
§ 3º Verificada a situação prevista no inciso I do caput deste artigo, em 
sede de recurso ordinário, o processo será encaminhado a CEAPRO para fins 
de distribuição às Câmaras de Julgamento que decidirão sobre sua ocorrência 
mediante Resolução e determinarão, conforme o caso, o seu desentranhamento 
por meio de Termo de Desentranhamento de Recurso Ordinário (Anexo III).
§ 4º O Termo de Desentranhamento a que se refere o § 3º deste artigo 
deverá ser assinado pelo Relator responsável por redigir a Resolução e pelo 
Presidente da Câmara de Julgamento.
§ 5º Verificada a situação prevista no inciso I do caput deste artigo, 
em sede de recurso extraordinário, a Presidência do CONAT decidirá sobre 
sua ocorrência e determinará, conforme o caso, o seu desentranhamento 
mediante Despacho de Desentranhamento (Anexo IV).
§ 6º Da decisão da Presidência do CONAT a que se refere o § 5º 
deste artigo não cabe recurso.
Art. 4º Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição, no que 
couber, as disposições deste Provimento.
Art. 5º As peças desentranhadas devem ser arquivadas na Célula de 
Julgamento de Primeira Instância, no caso de impugnação, e na Secretaria 
Geral do Contencioso Administrativo Tributário, nos casos de recursos 
ordinário e extraordinário.
Parágrafo único. A requerimento da parte, os setores previstos no 
caput deste artigo devem providenciar cópia das peças desentranhadas, 
observado o disposto no § 3º do artigo 47 da Lei nº 15.614/2014.   
Art. 6º Revoga-se o Provimento nº 01/2017.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁ-
RIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em 
Fortaleza, aos 26 de junho de 2019.
Francisca Marta de Sousa
PRESIDENTE do CRT
Manoel Marcelo A. Marques Neto
1º VICE-PRESIDENTE
Francisco José de Oliveira Silva
2ª VICE-PRESIDENTE
Lúcia de Fátima Calou de Araújo
CONSELHEIRA-PRESIDENTE
Francisco Wellington Ávila Pereira
CONSELHEIRO-PRESIDENTE
José Wilame Falcão de Souza
CONSELHEIRO
Carlos César Quadros Pierre
CONSELHEIRO
Mônica Maria Castelo
CONSELHEIRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019

                            

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