DOE 19/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ser executado pelo Agente Fiscal AUGUSTO CESAR AVELINO, matrícula
10395119, no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, em conformidade com
o Art. 2o. da IN No 34/2014, podendo o fisco verificar o cumprimento das
obrigações tributárias, conferindo ao contribuinte a espontaneidade no reco-
lhimento dos tributos. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, em Barra do Ceará, 12 de julho de 2019.
André Marcos Hartel Pereira - 06304915
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
*** *** ***
NORMA DE EXECUÇÃO Nº3, de 15 de julho de 2019.
E S T A B E L E C E A S P R E M I S S A S
Q U E D E V E M S E R A D O T A D A S
P E L A C O O R D E N A D O R I A D E
MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
E P O R T O D A S A S D E M A I S
COORDENADORIAS QUE REALIZEM
ATIVIDADES SEMELHANTES, PARA
REESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES
D A S C É L U L A S Q U E L H E S S Ã O
SUBORDINADAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, CONSIDERANDO que as modificações a serem realizadas
na Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização demandam maiores apro-
fundamentos, dada a abrangência das atividades, bem como seus impactos na
dinâmica dos contribuintes e de toda a Secretaria da Fazenda, e a quantidade de
pessoas subordinadas, assim como a necessidade de alterações que impactem
positivamente na relação Fisco-contribuintes, com incremento das atividades
de monitoramento fiscal (ex ante approach); CONSIDERANDO que em
virtude do exposto acima ainda estão sendo estruturadas as modificações
nestas atividades, não havendo, até a presente data, qualquer mudança na
dinâmica que vinha sendo adotada pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;
CONSIDERANDO que há necessidade de estabelecer parâmetros mínimos
a serem seguidos na reestruturação; CONSIDERANDO que outras Coor-
denadorias desenvolvem atividades semelhantes, o que implica que devem
adotar procedimentos idênticos, na medida da possibilidade; RESOLVE:
Art. 1.º As atividades desenvolvidas por esta Secretaria da Fazenda
devem pautar-se na legalidade estrita, na impessoalidade, na moralidade, na
transparência, na eficiência, no estabelecimento e fortalecimento de critérios
éticos, na boa-fé e na coordenação de esforços no sentido de maximizar ganhos
para toda a sociedade cearense.
Art. 2.º A quantidade de Auditores Fiscais da Receita Estadual
designados para fiscalização de empresas e de monitoramento fiscal deve
guiar-se pelo porte da empresa, bem como pela quantidade de estabelecimentos
existentes neste Estado, nunca podendo ser superior a 5 (cinco) auditores
distintos.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais designados para fiscalização
de empresas e para o monitoramento fiscal devem atuar coordenadamente,
subordinados a uma mesma Supervisão, padronizando as exigências a serem
apresentadas aos contribuintes, evitando duplicidade de pedidos de dados
bem como a inserção de documentos que já estejam disponíveis na base de
dados desta Secretaria.
Art. 3.º Ao início da ação fiscal, devem ser apresentados todos os
pedidos de documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da
auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados
da ação inicial.
Parágrafo único. Conforme disposto no Código de Ética desta SEFAZ:
I – durante a ação fiscal, devem as comunicações entre os Auditores
Fiscais e os representes legais dos contribuintes serem realizadas por meio
de documentação oficialmente protocolizada na Unidade fazendária, à qual
será aposta a certificação de conteúdo (e-Autenticador), e, em casos de
esclarecimentos que não possam gerar prejuízos aos contribuintes, pode-se
utilizar do e-mail institucional do Auditor Fiscal;
II – ficam proibidas quaisquer reuniões entre os Auditores Fiscais e
os representantes legais dos contribuintes fiscalizados ou monitorados fora
das dependências da SEFAZ ou de outra instituição oficial, e sem a presença,
preferencialmente, de superior hierárquico;
III – são permitidas visitas previamente agendadas entre o
Coordenador de Monitoramento e Fiscalização e os representantes legais
dos contribuintes que se façam necessárias para melhor compreensão do
ciclo econômico-produtivo da empresa.
Art. 4.º Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, deve o Auditor
Fiscal dar ciência ao contribuinte dos documentos que embasaram os seus
trabalhos, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais podem ser
considerados para a decisão acerca da lavratura do auto de infração.
Art. 5.º A Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e a
Coordenadoria de Gestão de Pessoas devem promover rodízio anual dos
auditores fiscais, em um patamar de 20% (vinte por cento) do total existente
em cada supervisão, observado o período de lotação mais antigo, de modo
a que nenhum auditor permaneça por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos
nestas supervisões.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste artigo deve ser
implementada a partir de 1º de janeiro de 2020, seguindo-se sucessivamente
nos demais exercícios.
Art. 6.º A Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização deve
apresentar até 31 de outubro de 2019 o Plano de Ação da Auditoria Fiscal
da SEFAZ/CE, com base nas premissas aqui expostas, e com foco na
informatização de todos os procedimentos inerentes à fiscalização e ao
monitoramento fiscal.
Art. 7.º O disposto nesta Norma de Execução aplica-se, no que couber,
a todas as atividades de fiscalização e de monitoramento realizadas pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 8.º Esta norma de execução entra em vigor na data de sua
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 15 de julho de 2019.
Fernanda Mara de O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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PROVIMENTO Nº01/2019.
DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE
DESENTRANHAMENTO, DOS AUTOS,
DE IMPUGNAÇÃO E DE RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO OU,
MESMO NO PRAZO, POR QUEM NÃO
TENHA CAPACIDADE PROCESSUAL.
O CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS – CRT, do Contencioso
Administrativo Tributário – CONAT, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 9º, inciso I, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, reunido em Sessão
Plenária realizada em 26 de junho de 2019, com esteio nos princípios do
devido processo legal, da economia processual e da celeridade, inerentes ao
processo administrativo tributário, e visando a disciplinar os procedimentos
para desentranhamento dos autos de impugnação e de recurso interpostos
em desacordo com o disposto no § 2º, do art. 72, da Lei nº 15.614/2014;
RESOLVE:
Art. 1º A impugnação e os recursos devem ser objetos de análise
pela Secretaria Geral – SECAT, a fim de identificar se protocolados fora do
prazo legal e por quem não tenha capacidade processual, neste caso, ainda
que interpostos no prazo, circunstâncias que devem ser consignadas na capa
do processo.
Art. 2º No julgamento de Processo Administrativo Tributário -
PAT, em primeira instância, o julgador singular ao verificar a existência
de intempestividade ou de capacidade processual deve adotar as seguintes
providências:
I - No caso de intempestividade, deve desentranhar a impugnação
e anexo inclusive, mediante lavratura de Termo de Desentranhamento de
Impugnação (Anexo I) e declarar a revelia;
II – No caso de impugnação tempestiva, mas interposta por quem
não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 66 da Lei nº
15.614/2014, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento
da irregularidade, conforme Termo de Intimação (Anexo II).
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade
no prazo previsto, o julgador adotará as providências constantes no inciso I.
§ 2º Na hipótese de desentranhamento, as folhas dos autos não serão
renumeradas e as retiradas darão lugar ao Termo de Desentranhamento de
Impugnação (Anexo I).
Art. 3º Quando do julgamento do recurso ordinário pela Câmara de
Julgamento, ou no exame de admissibilidade do recurso extraordinário pela
Presidência do CONAT, verificada a intempestividade ou a interposição
por quem não tenha capacidade processual, devem ser adotadas as seguintes
providências:
I - No caso de intempestividade, não conhecer do recurso, medida
que acarreta a lavratura do devido termo ou despacho de desentranhamento,
hipótese em que o processo deve seguir o trâmite previsto em lei;
II – No caso de recurso tempestivo, porém interposto por quem
não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 66 da Lei nº
15.614/2014, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento
da irregularidade, informado ao recorrente por meio do Termo de Intimação
(Anexo II).
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade
no prazo previsto, deverão ser adotadas as providências constantes no inciso I.
§ 2º Na hipótese de desentranhamento, as folhas dos autos não serão
renumeradas e as retiradas darão lugar ao devido termo ou despacho de
desentranhamento.
§ 3º Verificada a situação prevista no inciso I do caput deste artigo, em
sede de recurso ordinário, o processo será encaminhado a CEAPRO para fins
de distribuição às Câmaras de Julgamento que decidirão sobre sua ocorrência
mediante Resolução e determinarão, conforme o caso, o seu desentranhamento
por meio de Termo de Desentranhamento de Recurso Ordinário (Anexo III).
§ 4º O Termo de Desentranhamento a que se refere o § 3º deste artigo
deverá ser assinado pelo Relator responsável por redigir a Resolução e pelo
Presidente da Câmara de Julgamento.
§ 5º Verificada a situação prevista no inciso I do caput deste artigo,
em sede de recurso extraordinário, a Presidência do CONAT decidirá sobre
sua ocorrência e determinará, conforme o caso, o seu desentranhamento
mediante Despacho de Desentranhamento (Anexo IV).
§ 6º Da decisão da Presidência do CONAT a que se refere o § 5º
deste artigo não cabe recurso.
Art. 4º Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição, no que
couber, as disposições deste Provimento.
Art. 5º As peças desentranhadas devem ser arquivadas na Célula de
Julgamento de Primeira Instância, no caso de impugnação, e na Secretaria
Geral do Contencioso Administrativo Tributário, nos casos de recursos
ordinário e extraordinário.
Parágrafo único. A requerimento da parte, os setores previstos no
caput deste artigo devem providenciar cópia das peças desentranhadas,
observado o disposto no § 3º do artigo 47 da Lei nº 15.614/2014.
Art. 6º Revoga-se o Provimento nº 01/2017.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁ-
RIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em
Fortaleza, aos 26 de junho de 2019.
Francisca Marta de Sousa
PRESIDENTE do CRT
Manoel Marcelo A. Marques Neto
1º VICE-PRESIDENTE
Francisco José de Oliveira Silva
2ª VICE-PRESIDENTE
Lúcia de Fátima Calou de Araújo
CONSELHEIRA-PRESIDENTE
Francisco Wellington Ávila Pereira
CONSELHEIRO-PRESIDENTE
José Wilame Falcão de Souza
CONSELHEIRO
Carlos César Quadros Pierre
CONSELHEIRO
Mônica Maria Castelo
CONSELHEIRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
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